TRF1 - 1000722-35.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000722-35.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLICIA MORAES REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte requerida, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000722-35.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLICIA MORAES REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vieram os autos conclusos para apreciação de Embargos de Declaração opostos pela autora, CLICIA MORAES REGO, ao fundamento de que há omissão a ser suprida na sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Conquanto a embargante afirme a necessidade de atribuição de efeitos modificativos com os embargos, é desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação, na medida em que o eventual acolhimento dos embargos de declaração não acarretará modificação do julgado prejudicial à parte contrária, como se verá adiante.
A parte autora opôs Embargos de Declaração ao fundamento de que há erro material a ser corrigido, porque o Juízo, ao reconhecer o tempo de labor especial no período de 1/11/1989 a 31/8/1992 e determinar a conversão do tempo de contribuição especial em tempo de contribuição comum, afirmou que o multiplicador a ser aplicado para a conversão deveria ser 1,4, em vez de 1,2, como determina o art. 70, do Decreto n. 3.048/1999, no caso de segurada mulher.
Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
No caso, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões.
Analisando as razões apresentadas pela embargante e analisando os pontos atacados da sentença, percebo, de fato, a necessidade de corrigir o erro material, na medida em que o multiplicador de conversão (1,4) constante na sentença é aplicado no caso do segurado homem e, para a segurada mulher, como nos autos, o fator de multiplicação correto é “1,2”.
Dessa maneira, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, para retificar a parte dispositiva da sentença e substituir o fator de multiplicação 1,4, por 1,2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou a eles provimento para, corrigindo o parágrafo 90 da sentença ID1365312780, fazer constar a seguinte redação: “90 a) reconhecer como especial o labor desempenhando no período de 1/11/1989 a 31/8/1992 (Auxiliar de laboratório) e determinar que o INSS proceda a conversão do tempo especial em tempo de contribuição comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,2;.” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Esta sentença é parte integrante da sentença ID1365312780.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/02/2023 16:16
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 16:47
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2022 04:07
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000722-35.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLICIA MORAES REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por CLICIA MORAES REGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Alegou, em síntese, que (i) desde 01/11/1989, desenvolve atividade laboral no Hospital Nossa Senhora de Fátima, cujo nome empresarial é Luciano Paniago Vilela e CIA, inicialmente como atendente de laboratório, posteriormente auxiliar de tesouraria, e por fim tesoureira; (ii) em todas as funções desempenhadas durante o pacto laboral a requerente ficava em contato habitual e permanente com agentes agressivos a sua saúde, especialmente agentes biológicos, infectocontagiosos, conforme faz prova perfil profissiográfico previdenciário juntado; (iii) durante todo o pacto laboral recebeu adicional de insalubridade; (iv) em 23/08/2021, requereu junto a ré, aposentadoria especial, cujo NB é 201.869.841-3, sendo concedido benefício diverso e menos vantajoso, uma vez que, todo o período especial foi desconsiderado, além de ser aplicado o fator previdenciário, pois utilizou-se da regra de transição 50%.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar a INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição apontados e proceder à revisão da aposentadoria concedida, com a concessão de aposentadoria especial.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e foi determinada a citação do réu.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Intimado sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora reiterou o pedido de procedência dos pedidos iniciais ou a designação de perícia técnica para apuração do labor em condições especiais.
Posteriormente, o INSS juntou contestação, de maneira intempestiva.
Sobre a manifestação do INSS, a parte refutou os argumentos lançados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, vejo que o acervo probatório acostado é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, como se verá adiante.
Embora a parte autora tenha ventilado a necessidade de designação de perícia técnica para apuração das condições de trabalho, essa providência não será necessária.
Isso porque, em regra, o PPP é o documento hábil e suficiente a revelar as condições do labor.
A perícia deve ser designada somente no caso dúvida real sobre a existência do labor em condições especiais, como, por exemplo, quando haja contradição entre as informações do PPP e outros documentos relacionados ao ambiente do trabalho, como o LTCAT, ou, então, no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do PPP.
Não deve, portanto, ser realizada a prova técnica quando não há nos autos elementos mínimos para infirmar o conteúdo das informações lançadas no PPP.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 2.A autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária.
Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 3.Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária. 4.Se a prova dos autos dá conta de que a sujeição da parte autora aos agentes agressivos se dava de forma eventual e intermitente, não é possível o enquadramento da atividade como especial, porquanto não atendida a exigência do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5016716-16.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020) No caso, não havendo fundada justificativa para afastar as informações lançadas no PPP juntado, a análise do pedido de reconhecimento do labor em condições especiais será realizada por meio da análise dessa prova em conjunto com as demais provas constantes nos autos.
Feitos os esclarecimentos, não havendo preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas.
MÉRITO A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido o direito à contagem de tempo especial.
Tempo de contribuição especial e conversão em tempo comum A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Requisitos para a concessão benefício No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial A prova da atividade especial é feita, em regra, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004 e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Ressalte-se ainda que o PPP deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019).
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017).
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos).
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4.
Síntese probatória Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de contribuição especial: 1/11/1989 a 31/8/1992 (atendente de laboratório); 1/9/1992 a 30/4/2005 (auxiliar de tesouraria) e 1/5/2005 até 29/9/2021 – data do PPP (Tesoureira).
Todo o labor foi exercido no Hospital Nossa Senhora de Fátima, cujo nome empresarial é Luciano Paniago Vilela e CIA.
Analisando as provas apresentadas, vejo que assiste razão à parte autora em parte dos pedidos.
Como dito outrora, o PPP é suficiente para demonstrar as condições em que o labor era exercido, notadamente para esclarecer se houve ou não a exposição do trabalhador a agentes nocivos durante a jornada.
Analisando o PPP apresentado nos autos (ID990278147), é possível concluir que a parte autora exerceu labor em condições em parte dos períodos reclamados.
Período de 1/11/1989 a 31/8/1992 (Auxiliar de laboratório) Nesse período, o PPP indica que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos como vírus, bactérias, parasitas, microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas.
Aponta ainda risco ergonômico e acidente, os quais, todavia, não ensejam o reconhecimento da especialidade do período sem outras provas irrefutáveis da nocividade dessa condição.
Quanto ao risco biológico, analisando a descrição das atividades desempenhadas na função de auxiliar de laboratório, é possível concluir que a autora esteve exposta a agentes nocivos à sua saúde, pois realizava a preparo de pacientes para exame, organizada, limpava material de trabalho, realizava coleta de material biológico, o que permite concluir havia contato direto e manuseio de material biológico.
O PPP indica ainda que os EPCs e EPIs fornecidos não neutralizam o agente insalubre.
Com isso, demonstra o contato direito da parte autora com agente biológico, deve ser reconhecido como especial o período de 1/11/1989 a 31/8/1992.
Períodos de 1/9/191992 a 30/4/2005 e 1/5/2005 a 29/9/2021 (Auxiliar de tesouraria e tesoureira, respectivamente) Quanto aos períodos 1/9/191992 a 30/4/2005 e 1/5/2005 a 29/9/2021, malgrado o PPP aponte risco biológico nos fatores de risco identificados, a profissiografia,
por outro lado, permite concluir que a parte autora não mantinha contato direito e permanente com agentes biológicos ensejadores de reconhecimento da atividade especial.
A descrição das atividades na profissiografia revela funções eminentemente administrativas, relacionadas ao recebimento de valores e pagamentos, etc.
Não há qualquer referência acerca do contato direito da parte autora com agentes biológicos, como, por exemplo, no trato de pacientes para a realização de exames, procedimentos, ou coleta e manuseio de material.
De acordo com a profissiografia, o contato da autora com pacientes se dava para recebimentos/pagamentos. É possível concluir, então, que a exposição a agentes biológicos mencionada no PPP decorria do próprio ambiente laboral (hospital).
As normas trabalhistas, por sua vez, consideram toda e qualquer atividade desempenhada em ambiente hospitalar como atividade insalubre (NR 15, Anexo XIV).
Isso, apesar de impor ao empregador a necessidade de pagamento do adicional se insalubridade, não enseja não acarreta o reconhecimento da atividade como nociva para fins previdenciários, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECEPCIONISTA.
AGENTES BIOLÓGICOS.
PROVA.
NÃO RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade para o labor de recepcionista se não há prova nos autos de atividade em condições insalubres, em face da ausência de exposição a agentes nocivos biológicos.
Se a segurada não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,2, judicialmente reconhecidas. (TRF4, AC 5063061-82.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021) No julgamento do recurso da supracitada ementa, o órgão julgador abordou a distinção de tratamento acerca do agente insalubre no âmbito trabalhista e no âmbito previdenciário, in verbis: “É de se ressaltar, por último, que mesmo o recebido de adicional de insalubridade em intervalos de trabalho não implica o reconhecimento de trabalho exercido sob condições especiais, porquanto são diferentes os critérios de aferição da nocividade na legislação trabalhista daqueles previstos para fins previdenciários e de concessão do benefício de aposentadoria especial (neste sentido: APELRE 504083-30.2012.4.04.7105/RS, Relatora a Juiza Federal Gisele Lemke, julgamento em 26/09/18, unânime.
AC 5020000-80.2012.4.04.7108, Relator Juiz Federal Osni Cardoso Filho, julgamento em 04/12/18, unânime).” Com isso, tendo em vista que, nesses períodos, a parte autora exercia seu labor na tesouraria, não se pode concluir pela efetiva e direta exposição a agentes nocivos na atividade laboral, de forma que os períodos reclamados não devem ser reconhecidos como tempo de contribuição especial.
Síntese do tempo de contribuição especial apurado e aposentadoria especial Com o reconhecimento do tempo de contribuição especial apurado nesta ação (1/11/1989 a 31/8/1992), não foram atendidos os requisitos da aposentadoria especial do art. 57, da Lei n. 8.213/1991 (25 anos), de modo que a parte autora não faz jus a esse benefício.
Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição Quanto ao pedido de revisão, ainda que não tenham sido reconhecidos como tempo especial todos os períodos reclamados pela parte autora, ainda assim faz jus à revisão.
Isso porque, embora a parte autora tenha requerido o benefício após a EC nº 103/2019, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição já estavam atendidos antes da vigência alteração constitucional, de modo que faz jus ao benefício conforme a regra anterior, desde que mais vantajosa ao segurado.
A propósito, quanto a temática do conflito intertemporal de normas, a jurisprudência é pacífica: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor policial civil.
Aposentadoria.
Lei Complementar 51/85.
Recepção pela CF/88.
Orientação da Súmula nº 359/STF.
Precedentes. 1.
No julgamento da ADI nº 3.817, DJe de 13/1108, concluiu-se que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Essa orientação que foi reafirmada no julgamento do RE nº 567.110/AC-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/11. 2.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.
Inteligência da Súmula nº 359/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (STF.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 881.118/RS.
SEGUNDA TURMA.
RELATOR MIN.
DIAS TOFFOLI) Ainda, o cálculo da renda mensal inicial deve observar o quadro mais favorável ao beneficiário, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que o segurado tem direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente.
Nesse sentido é como também entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÊNCIA PREVISTA NO ART. 142 DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que os segurados têm direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente (RE 630.501, repercussão geral, tema 334, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2.
Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei, conforme a regra de transição insculpida no art. 142 do mesmo diploma legal. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 14/06/1936 (fl.08), completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 14/06/2001.
Foi constatada a integralização de apenas 52 (cinquenta e duas) contribuições (CNIS de fls.41 e documentos de fls.42/43), não havendo qualquer comprovação, como cópia da CTPS, de que há outros períodos a serem considerados. 4.
Ao contrário do que a parte autora alega, o documento de fls. 13 não possui valor probatório, pois se trata de simulação da contagem de tempo de serviço, disponibilizado no site da Previdência Social, preenchida pelo próprio beneficiário, que necessita de conferência por um servidor do INSS, com apresentação dos documentos que confirmem os períodos inseridos. 5.
Ausentes os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, não assiste à parte autora o direito à aposentadoria por idade pleiteada. 6.
Apelação da parte autora não provida. (TRF1.
AC 0055857-94.2012.4.01.9199. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Publicação: 12/12/2018.
Julgamento: 7 de Novembro de 2018.
Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS).
No mais, a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 protegeu o direito adquirido em seu art. 3º, senão vejamos: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Feito o esclarecimento, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a regra do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, bem como o art. 201, 7º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 20/98) eram: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. b) cento e oitenta contribuições mensais.
E caso estivessem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado poderia observar, ainda, o que menciona o art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/15: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026.
Ou seja, caso seja atingida a pontuação exigida com a soma de idade e tempo de contribuição, a depender da regra aplicável ao momento do pedido, será facultativa a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício No caso, os documentos trazidos pela parte autora demonstram que, em 13/11/2019, data de início da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, a parte autora possuía 30 anos e 13 dias de tempo de contribuição (ID990292688), de modo que possuía, então, direito ao benefício de acordo com as regras vigentes naquela época.
Por outro lado, o mesmo documento demonstra que a parte autora possuía somente 77 pontos na soma do tempo de contribuição e idade, de forma que haverá a incidência do fator previdenciária na formulado do cálculo da renda do benefício.
Ainda que o documento ID990292688 demonstre que que a RMI do benefício seria menor caso fosse aplicada a regra anterior da aposentadoria por tempo de contribuição (R$ 2.118,26), já que, de acordo com a regra de transição, a RMI foi calculada em R$ 2.228,67, a parte autora faz jus à revisão do benefício após a averbação do período especial reconhecido nesta ação e após conversão em tempo de contribuição comum, a fim de que seja elaborado novo cálculo da renda, devendo ser observada, sempre, a renda mais vantajosa ao segurado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: a) reconhecer como especial o labor desempenhando no período de 1/11/1989 a 31/8/1992 (Auxiliar de laboratório) e determinar que o INSS proceda a conversão do tempo especial em tempo de contribuição comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,4; b) Feita a averbação, determinar ao INSS que no prazo máximo de 60 dias, revise o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da autora (NB 201.869.841-3), observado direito ao melhor cálculo da renda. c) condenar o INSS a pagar a eventual diferença apurada após a revisão desde a DER. d) Considerando a sucumbência reciproca, condenar ambas as partes dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o INSS.
Fica porém, sobrestada a exigibilidade em face da autora, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. e) Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada litigante.
Isento, contudo, o INSS, na forma da Lei e sobrestada a exigibilidade em face da autora, em vista da gratuidade judiciária concedida.
Por fim, esclareço que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; Transitada em julgado a sentença, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
22/11/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/10/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 16:08
Juntada de impugnação
-
05/09/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 17:13
Juntada de contestação
-
30/08/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 14:48
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:57
Juntada de resposta
-
24/05/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 19:27
Juntada de Certidão
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23/05/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 19:27
Outras Decisões
-
04/05/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2022 07:32
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000722-35.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLICIA MORAES REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO JATAÍ, 11 de abril de 2022. -
20/04/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
22/03/2022 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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