TRF1 - 1000824-09.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000824-09.2021.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA - GO43134 e LOURRAINY SOUSA DE PAULA LIMA - TO6739 D E C I S Ã O 1.
RECEBO a apelação interposta pelo réu em seus regulares efeitos, vez que tempestiva e cabível. 2.
INTIME-SE o Ministério Público Federal para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal. 3.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo “in albis”, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000824-09.2021.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA - GO43134 e LOURRAINY SOUSA DE PAULA LIMA - TO6739 SENTENÇA I.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR por, supostamente, fazer uso de documento público materialmente falso, no caso o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, ao ser abordado por agente da Polícia Rodoviária Federal, fato que, em tese, o coloca incurso no art. 304 c/c art. 297 ambos do Código Penal.
Narra a exordial: “No dia 14 de maio de 2020, no município de Anápolis/GO, JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR, de maneira livre, consciente e voluntária, fez uso de documento materialmente falso (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV) quando abordado por agente da Polícia Rodoviária Federal.
Na data acima especificada, policial rodoviário federal realizava fiscalização de rotina quando abordou JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR, na praça de pedágio, na BR 060, KM 107, que conduzia um veículo BMW X1 - XDRIVE, placas HGK4477- MG.
Na ocasião, solicitou-lhe a apresentação da documentação pessoal do condutor e do veículo.
Atendendo ao pedido, o denunciado apresentou à Polícia Rodoviária Federal a sua Carteira Nacional de Habilitação e o CRLV do veículo (n.º 012983765735).
O agente policial, ao realizar a consulta do CRLV do BMW X1 nos sistemas informatizados, verificou que só constava o CRLV de 2017, sendo que o ano do documento apresentado registrava como 2018.
Além disso, verificou que o espelho do documento fora emitido para o Estado de Tocantins, sem ocorrência de furto ou roubo.” A denúncia foi instruída com as peças do Inquérito Policial n° 2020.0047107 da Polícia Federal em Anápolis/GO.
A Denúncia foi recebida consoante decisão acostada id 790934474.
Certidão negativa de antecedentes criminais (id 810346591 e 810346592).
Citado, o acusado JOSÉ CIRONE DE SOUSA JÚNIOR apresentou resposta à acusação (id 879688552), sustentando ausência de dolo na prática delitiva, uma vez que não tinha conhecimento acerca da falsidade documental do CRLV, pois a empresa que vistoriou o veículo foi quem cobrou pelo serviço de sua regularização.
Pela decisão (id 1083243792) foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada no dia 28 de novembro de 2022, foi inquirida a testemunha arrolada pela acusação, bem como realizou-se o interrogatório do réu, conforme ata de audiência id *41.***.*92-55.
O Ministério Público Federal apresentou memoriais de alegações finais (id 1583547849), reiterando os termos da denúncia oferecida, pugnando pela condenação do réu.
A defesa apresentou alegações finais (id 1643008395), aduzindo, em síntese, inépcia da denúncia, bem como ausência de dolo na prática delitiva, uma vez que não tinha conhecimento acerca da falsidade documental do CRLV, pois a empresa que vistoriou o veículo foi quem cobrou pelo serviço de sua regularização. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação: A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR pela suposta prática dos delitos previstos no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
O delito consiste no fato do sujeito ativo fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal.
In verbis: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O bem jurídico tutelado é a fé pública.
O crime é comum, formal e tem como elemento subjetivo do tipo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de fazer uso de documento adulterado, o qual se consuma com o efetivo uso do falso.
Doutrina e jurisprudência entendem que a expressão “fazer uso”, constante no art. 304 do Código Penal, abrange hipótese cuja iniciativa da exibição do documento falso decorre de solicitação, revista pessoal ou exigência de autoridade. a) Da alegação de inépcia da denúncia Não merece prosperar a tese da defesa de inépcia da peça acusatória, haja vista que a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e demais informações necessárias, de forma a permitir o exercício da ampla defesa e o respeito ao contraditório, conforme estabelecido no art. 41 do Código de Processo Penal. b) Materialidade delitiva e autoria: A materialidade do delito está claramente demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (id 443832900, pág. 05), o qual concluiu que os documentos periciados apresentam vestígios de adulteração.
In verbis: Conforme exposto na seção III – EXAME, os documentos examinados apresentam SUPORTE(s) AUTÊNTICO(s).
No entanto foram constatados vestígios de ADULTERAÇÃO do suporte. (...) Durante os exames foram constatadas adulterações nos documentos questionados, observadas nas siglas identificadoras do estado emissor, onde a impressão original em offset foi retirada e em seu lugar foram impressos em jato de tinta os caracteres “MG”, presentes após as inscrições “DETRAN”, na parte superior esquerda do CRLV, e antes do caractere “Nº”, na parte superior esquerda do DPVAT.
Não foi possível constatar o conteúdo anterior à adulteração.
Os documentos colacionados aos autos, bem como as provas produzidas, não deixam dúvidas de que JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR, no dia 14 de maio de 2020, na praça do pedágio, BR 060, km 107, exibiu aos Policiais Rodoviários Federais documento público materialmente falso.
A testemunha de acusação, Clayton da Costa Rego, que participou da abordagem do acusado, na data dos fatos, confirmou seu depoimento prestado por ocasião da lavratura do flagrante (id 443832900, pág. 12 e id 1411992257), afirmando que ao realizar a vistoria constatou que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV não correspondia ao status de licenciamento do veículo, apresentando sinais de adulteração. c) Do dolo No que tange ao dolo, elemento subjetivo do tipo penal, cabe analisar se o réu agiu com vontade livre e consciente de fazer uso do CRLV perante a autoridade policial.
Por ser um elemento psicológico, o dolo deve ser aferido por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar que ele tinha consciência quanto aos requisitos típicos, bem como possuía vontade de praticá-los.
A melhor doutrina ensina que "na investigação do elemento subjetivo, o juiz baseia-se em fatos objetivos, em dados exteriores do delito que indicam a intenção do agente.
São os fatos e, principalmente, a forma pela qual o autor cometeu o delito, que indicam o elemento subjetivo do agente.
O elemento subjetivo do delito é inferido dos fatos materiais, dos dados fáticos relacionados ao delito". (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal.
São Paulo: RT, p. 306).
Pelo que consta nos autos, o réu adquiriu o veículo pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), ao passo que o preço médio do referido veículo na tabela FIPE no mês da apreensão (maio de 2020), era de R$ 53.653,00 (cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais), uma diferença de quase 20% do suposto valor pago, conforme relatado pela autoridade policial id 530945392, pág. 45/46.
Cumpre ressaltar que a mera alegação de desconhecimento da falsidade do documento não é capaz de afastar a imputação da prática delitiva, tendo em vista o quadro probatório produzido, bem como o contexto criminoso dentro do qual está inserido.
Outrossim, apesar do acusado informar em juízo que desconhecia a falsidade do documento, verifica-se que se trata de alegação isolada e desprovida de outros elementos de prova.
Como visto, o acusado sequer arrolou como testemunha o suposto despachante que teria providenciado o referido CRLV, o que conferiria certo substrato à sua alegação.
Com efeito, embora o dolo seja elemento de difícil constatação nesse tipo de delito, é necessário, para sua aferição, que sejam analisadas as circunstâncias dos fatos e o comportamento do agente.
Ademais, vale ressaltar que a informação negligenciada pelo acusado acerca de possível falsificação do CRLV poderia ser acessada por meios rápidos e ordinários, com uma simples consulta ao DETRAN.
Todas essas circunstâncias denotam que JOSE CIRONE, diante da aquisição do CRLV em situação evidentemente ilícita, optou por "fechar os olhos", mantendo-se deliberadamente em inescusável estado de desconhecimento, contexto no qual exsurge, no mínimo, o dolo eventual em suas condutas, em consonância com a teoria da cegueira deliberada.
Desse modo, segundo preconiza a Teoria da Cegueira Deliberada, é possível a punição do indivíduo que deliberadamente se mantém em estado de ignorância em relação à natureza ilícita de seus atos.
De acordo com esta teoria, não se pode permitir a ignorância intencional como defesa à imputação de um crime.
Desse modo, quando o agente se conforma com o estado de ignorância para poder alegar desconhecimento de situação fática, deve ter as mesmas consequências dos casos de conhecimento efetivo acerca das circunstâncias do tipo, pois assumiu o risco gerado pela sua conduta, agindo, assim, com dolo eventual.
Como se sabe, no dolo eventual o agente não persegue o resultado, mas identifica como possível a sua produção e, ainda assim, não deixa de agir.
Com efeito, é dever do proprietário do veículo conferir detidamente o CRLV que lhe fora entregue por suposto despachante, por meio de consulta junto ao DETRAN, a fim de verificar qualquer irregularidade ou documentação adulterada.
Neste sentido caminha a jurisprudência dos tribunais superiores.
In verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO.
TIPICIDADE.
DECRETO-LEI Nº 399/68.
TENTATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO DEMONSTRADA.
MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIA DEMONSTRADOS.
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
O Decreto-Lei nº 399/68, editado na vigência da Constituição de 1967, foi recepcionado pela nova ordem constitucional como lei ordinária, de sorte que se qualifica como lei especial necessária a complementar o § 1º, alínea b, do artigo 334 do Código Penal. 2.
O artigo 334-A, § 1º, alínea "b", do Código Penal, dispõe que incorre na mesma pena prevista para o crime de contrabando aquele que praticar conduta assimilada disposta em lei especial. 3.
O crime de contrabando é formal, prescindindo, para a sua consumação, de qualquer resultado naturalístico. 4.
No delito do artigo 304 do Código Penal, o dolo corresponde à "vontade de usar o documento falso, conhecendo-lhe a falsidade", sendo "possível o dolo eventual, [...] se o agente se arrisca a fazer uso na incerteza sobre a autenticidade ou a veracidade do documento, assume o risco de estar utilizando documento falso" (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 1288). 5.
Demonstrada intencional e inescusável autocolocação em estado de desconhecimento, tem-se viabilizada a formação de juízo condenatório lastreado na teoria da cegueira deliberada. 6.
Presentes a materialidade, a autoria e o dolo, e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de contrabando e uso de documento falso. (TRF4, ACR 5001753-14.2018.4.04.7214, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 17/03/2020) Desse modo, embora não reste provado que o acusado tenha produzido a falsificação do CRLV, verifica-se que ele assumiu o risco de estar utilizando tal documento falso, devendo, assim, responder pelo crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.
Não bastasse isso, conforme destaca o Ministério Público Federal em seu parecer id 810346589, consta dos autos a informação de outras ocorrências policiais no Estado de Goiás, onde JOSE CIRONE figura como suposto autor por falsificação de documento público (Número BO Nacional: 11323846-00/2019/5215009); uso de documento falso (Número BO Nacional - 11761825-00/2019/5214507); estelionato (Número BO Nacional -11974371-00/2019/5214507), conforme extrato de informações da Assessoria de Pesquisa e Análise Descentralizada – ASSPAD/GO.
Assim, encontram-se plenamente comprovadas e demonstradas a materialidade e autoria dos fatos descritos na denúncia.
Nesse conjunto de ideias, verifica-se que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que o réu JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR é culpado pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal.
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação dos delitos imputados ao réu.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor deste acusado.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu JOSE CIRONE DE SOUSA pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal.
IV.
Dosimetria: Passo a DOSAR AS PENAS.
A pena prevista para tal delito está compreendida entre 02 (dois) e 06 (seis) anos de reclusão e multa.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao crime praticado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria não há incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena no mínimo legal.
Na terceira fase não incide causa de aumento ou diminuição.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Substituição da pena Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 730 horas, e pagamento de prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo os respectivos comprovantes de pagamento serem apresentados neste juízo.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1. g) Determino a destruição do documento apreendido.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/05/2023 00:11
Publicado Ato ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000824-09.2021.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA Em conformidade com o Provimento/Coger – TRF 1ª Região nº 10126799, de 19 de abril de 2020; baseado no artigo 203 do CPC,deve a parte destacada com “X”, cumprir a determinação, também destacada com “X” e autenticada por rubrica oficial: [ ] MPF [ x ] Réu/Ré [ ] Advogado/Defensor [ ] Curador Especial [ ] DPF [ ] Assistente da acusação [ ] Adv de terceiro interessado [ ]Perito [ ] Regularizar sua representação processual, apresentando o instrumento ORIGINAL de mandato/substabelecimento, no prazo de 10 (dez) dias; [ ] Para ciência/manifestação do despacho/decisão/sentença (ID ______); [ ] Tomar as providências que julgar cabíveis (IPL RELATADO) (ID ______); [ x ] Apresentar as alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias; [ ] Acompanhar as diligências diretamente no juízo deprecado, independentemente de intimação por parte deste juízo, tendo em vista a expedição da Carta Precatória para __________________________________; [ ] Ciência da data ______/_______/________- _____:______ ( ) Perícia; ( ) Audiência no juízo deprecado _______________, referente ao Processo nº_________________; ( ) Leilão; Fls.__________; [ ] Devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante; [ ] Manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, (ID ______); [ ] Remetam-se os presentes, na movimentação ______, para a CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO e para que o feito tramite entre a DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL E A PROCURADORIA DA REPÚBLICA, na forma dos artigos ______ – Provimento Coger _________; [ ] Manifestar-se sobre o pedido de liberdade provisória/relaxamento de prisão/revogação de prisão preventiva; [ ] Manifestar-se sobre o pedido de restituição de bens apreendidos; [ ] Manifestar-se sobre o laudo do Perito, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começando pelo MPF; [ ] Manifestar-se na fase do art. 402 CPP, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, começando pelo MPF; [ ] Para ciência/manifestação sobre o ofício/documento /petição/certidão (ID ______). [ ] Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 8 (oito) dias; [ ] _______________________________________________________ Anápolis/GO, 18 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
18/05/2023 19:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 19:38
Desentranhado o documento
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18/05/2023 19:38
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 19:38
Desentranhado o documento
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18/05/2023 19:38
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 18:08
Juntada de alegações/razões finais
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11/04/2023 04:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de LOURRAINY SOUSA DE PAULA LIMA em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:09
Decorrido prazo de LOURRAINY SOUSA DE PAULA LIMA em 08/12/2022 23:59.
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05/12/2022 23:55
Juntada de documento comprobatório
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30/11/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2022 08:25, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:42
Juntada de Ata de audiência
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28/11/2022 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 08:25, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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23/11/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 01:22
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000824-09.2021.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA - GO43134 e LOURRAINY SOUSA DE PAULA LIMA - TO6739 DESPACHO REDESIGNO para o dia 28/11/2022, às 8h25, a realização da audiência de instrução e julgamento, pela forma remota através do aplicativo TEAMS.
Intimem-se, com urgência, inclusive por meios alternativos, dado à proximidade do ato.
ANÁPOLIS, 21 de novembro de 2022. (Assinado Eletronicamente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:01
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 14:25, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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17/11/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/11/2022 01:28
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 05:11
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000824-09.2021.4.01.3502 DESPACHO DESIGNO para o dia 28/11/2022, às 14:25 horas, a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogados o réu, pela forma remota através do aplicativo TEAMS.
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhiODY2NWQtMTcyOC00Nzg0LWE1MjctODg3YzFlMTRhOThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2236564f97-636a-4a86-b56e-5194f8456b44%22%7d Concito às partes, com supedâneo no princípio da cooperação, a viabilização da participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de watsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos em face da proximidade do ato.
Conforme requerido em resposta à acusação, a defesa compromete-se a trazer suas testemunhas independentemente ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected]. -
28/10/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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12/07/2022 03:18
Decorrido prazo de LOURRAINY SOUSA DE PAULA LIMA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:58
Decorrido prazo de JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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20/06/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 01:23
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000824-09.2021.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLlCO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR pela prática, em tese, de conduta prevista no art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, por, supostamente, fazer uso de documento público materialmente falso (CRLV) em abordagem realizada por policiais rodoviários federais.
A denúncia foi instruída com peças do lnquérito Policial n" 2020.0047107 – DPF/ANS/GO.
Decisão id790934474 recebeu a denúncia oferecida em desfavor do acusado.
O denunciado apresentou resposta à acusação id879688552, sustentando que fora vítima da ação de terceiros que o enganaram sobre a autenticidade do documento (CRLV), caracterizando, assim, a ausência de dolo específico como elemento subjetivo do tipo na conduta a ele imputada.
Afirma, ainda, que sua conduta se enquadra no caso de erro de tipo ou erro determinado por terceira pessoa, pois não tinha conhecimento algum sobre a falsidade das declarações prestadas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando as alegações do acusado, entendo que o deslinde da matéria fática, em especial a apuração acerca da participação na conduta criminosa descrita na inicial, deve ser feito após a instrução criminal, mediante o cotejo com os demais elementos probatórios colhidos, prevalecendo nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, pois os elementos investigatórios que estribam a peça acusatória (IPL nº 2020.0047107 – DPF/ANS/GO) configuram justa causa para a ação penal, consoante já afirmado na decisão que recebeu essa denúncia.
De resto, a defesa preliminar do acusado não trouxe qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão da decisão id790934474.
A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Com vistas à continuidade do processo criminal, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo MPF.
Incumbirá à Secretaria designar data para a realização do interrogatório do réu e oitiva da testemunha de acusação indicada na peça exordial, intimando-os a respeito.
Expeça-se precatória, se necessário.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 23:56
Decorrido prazo de JOSE CIRONE DE SOUSA JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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10/01/2022 23:54
Juntada de resposta à acusação
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14/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
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08/12/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 20:18
Juntada de diligência
-
04/12/2021 01:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 11:57
Recebida a denúncia contra A APURAR (IPL 2020.0047107 - DPF/ANS/GO) (INVESTIGADO)
-
26/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:33
Juntada de Certidão de registro no snba
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03/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:17
Juntada de denúncia
-
02/06/2021 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
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07/05/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:37
Juntada de relatório final de inquérito
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23/02/2021 09:33
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
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23/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/02/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/02/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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