TRF1 - 1000773-61.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000773-61.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR - GO35611 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES, sustentando, em síntese, (i) nulidade da citação; (ii) a existência de excesso de execução, em razão da capitalização de juros; (iii) ausência de comprovação da contratação com a exequente.
Requer, ainda, seja determinada a exibição dos contratos ajuizados, bem como, pericia contábil para revisão contratual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade de citação uma vez que a citação por carta foi expedida para o endereço residencial do executado, conforme consta na qualificação da procuração (id 1910323686) e do AR positivo (id 1396556276).
Como é sabido, em locais com controle de portaria, tais como condomínios residenciais, loteamentos com controle de acesso de moradores e edifícios comerciais e residenciais, será válida a citação por correio quando recebida pelo responsável pela portaria.
Ademais, ainda que assim não fosse, o comparecimento do executado aos autos supre eventual ausência de citação, uma vez que apresentou sua defesa, que passará ser analisada adiante.
I- DO DÉBITO COBRADO NA AÇÃO MONITÓRIA: Contrariando o que alega o executado, a CEF trouxe aos autos os dados dos contratos e os valores disponibilizados para o executado, constando, inclusive a assinatura do executado em todos eles, como se pode observar nos id’s 925507691, 925507688 e 925507687.
Dessa forma, não merece amparo o pedido de exibição de documentos.
Ato contínuo, como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contratos.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
II - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, os contratos foram celebrados em momento posterior.
III - TAXA DE JUROS: Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Dessa forma, não há fundamento que ancore as alegações do executado, tendo em vista que a exequente, na qualidade de credora, agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que realizou a cobrança de um crédito legítimo e regular, de acordo com as normas vigentes.
Vejamos o que dispõe o art. 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Esse o cenário, não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, de modo que não há que se falar em revisão contratual.
Sendo assim, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, este pode ser deferido a qualquer tempo, devendo ser suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ.
Defiro a gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.
Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a exequente para requerer o prosseguimento do feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000773-61.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 299.641,61 (duzentos e noventa e nove mil e seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), posicionada até a data de 28/01/2022, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), n°s 80584, 204676676, 082981110000978408, 2289001000331380 e 2289195000331380.
Com a petição inicial foram juntados documentos e procuração.
Expedida carta de citação de pagamento, o réu, devidamente citado (ID 1396556276), deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos.
Decido.
Devidamente citado, o réu não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu é devedor da quantia de R$ 299.641,61 (duzentos e noventa e nove mil e seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), posicionada até a data de 28/01/2022, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), n°s 80584, 204676676, 082981110000978408, 2289001000331380 e 2289195000331380.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, os contratos de relacionamento abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), e, ainda, os respectivos extratos ids 925507679 e 925507680, e, os demonstrativos de evolução da dívida ids 925507681 e seguintes são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:11
Juntada de consulta
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23/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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09/09/2022 01:14
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000773-61.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: MARCUS VINICIUS SANTOS SOARES DESPACHO 1.
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital (id1177469276). 2.
Proceda a Secretaria do Juízo pesquisa de endereço do réu por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. 3.
Obtidas as informações requisitadas por este juízo, cite-se. 4.
Restando infrutífera a citação nos endereços encontrados, DEFIRO, desde já, o pedido de id1177469276.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:50
Juntada de manifestação
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08/06/2022 01:21
Publicado Ato ordinatório em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de citação do réu, requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
06/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
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11/02/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/02/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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