TRF1 - 1001410-02.2019.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001410-02.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - PA7018 POLO PASSIVO:ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE SILVA DIAS - GO29464 e LUCAS SANTIAGO DOMINGUES SILVA - GO50731 DECISÃO Recebo os autos com requerimento para inclusão do executado no cadastro de inadimplentes – ID 1123955285.
Buscando viabilizar as técnicas do art. 782 §3º do CPC em parceria com a Serasa Experian, mencionado sistema permite o envio de ordens judiciais pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, Correios, tempo e pessoal.
Assim, defiro o cadastro do executado como inadimplente, devendo seu cumprimento ser efetivado on-line, devendo permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo.
Cumpra-se via sistema Serasajud.
Neste mesmo diapasão requer o INSS a suspensão processual, conforme pedido formulado no ID 1264948247.
Assim, defiro o pedido e declaro suspenso o processo, nos termos do artigo 40 da LEF, considerando que a suspensão do processo de execução fiscal não pode ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/09/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
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04/06/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 07:33
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001410-02.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - PA7018 POLO PASSIVO:ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE SILVA DIAS - GO29464 e LUCAS SANTIAGO DOMINGUES SILVA - GO50731 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o desenvolvimento do feito, apresentando saldo remanescente, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, ou com requerimento de suspensão por prazo inferior ao definido no art. 40 da LEF, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que se traga elementos que possibilitem seu prosseguimento.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/04/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
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03/12/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 01:53
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 30/11/2021 23:59.
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04/11/2021 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 19:13
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:24
Juntada de Certidão
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04/09/2021 01:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
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12/08/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 14:48
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
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04/02/2021 19:49
Outras Decisões
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23/11/2020 18:07
Conclusos para despacho
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30/10/2020 16:44
Juntada de Petição intercorrente
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14/10/2020 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 12:45
Juntada de documentos diversos
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21/09/2020 07:54
Juntada de manifestação
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27/08/2020 10:42
Juntada de carta
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07/08/2020 18:39
Juntada de Certidão
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08/06/2020 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 12:03
Juntada de Certidão.
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01/04/2020 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2019 13:47
Conclusos para decisão
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25/10/2019 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/10/2019 13:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/10/2019 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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