TRF1 - 1004322-13.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004322-13.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 22 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ELISETH AUGUSTO SALGADO LOPES em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:17
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004322-13.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ADRIANO GONÇALVES DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustentando, em síntese, o seguinte: a) é portador de deficiência visual congênita em ambos os olhos (cegueira bilateral), o que gera sua incapacidade laborativa; b) a incapacidade laborativa definitiva somada à condição de vulnerabilidade socioeconômica lhe garante o direito ao benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (BPC-LOAS); c) formulou requerimento administrativo perante o INSS sob a numeração NB 115.870.381-0, concedido pela autarquia previdenciária federal em 28/04/2000 e posteriormente cessado indevidamente em 01/09/2021 em razão de suposta constatação de irregularidades; d) a cessação do benefício assistencial se deu em razão da superação do limite legal da renda per capita, sendo a incapacidade do autor é ponto incontroverso; e) além da cessação indevida do benefício, o INSS ainda está cobrando a devolução dos valores recebidos supostamente de maneira indevida no total de R$ R$ 69.343,88; f) o grupo familiar é composto por ele próprio e sua genitora, de saúde frágil, se submetendo semanalmente a tratamento de hemodiálise; g) a situação econômica do grupo familiar do demandante é precária vez que a única renda familiar vem de sua genitora que percebe dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo cada (aposentadoria e pensão por morte), sendo insuficiente para sustentar os gastos com medicamentos e alimentação. 2.
Juntou uma série de documentos, pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade processual e formulou os pedidos abaixo: a) total procedência da demanda para condenação do INSS ao restabelecimento do benefício desde a data da indevida cessação (01/09/2021) e ao ao pagamento das parcelas retroativas devidamente atualizadas; b) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 69.343,88; c) antecipação dos efeitos da tutela de mérito por ocasião da sentença; d) condenação do INSS nos ônus sucumbenciais; e) produção de prova pericial. 3.
Foi ordenada a intimação da demandante para emenda a inicial e retificação dos pontos a seguir discriminados (id nº 1086250269): a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas, 12 vincendas e da pretensão desconstitutiva da obrigação de restituição imposta pelo INSS; a06) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL. 4.
A inicial foi emendada a contento, momento em que o autor apontou como RMI ao tempo da cessação indevida (DCB) o valor de um salário mínimo e formulou pedido de condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/10/2021 no importe de R$ 9.539,04 e daquelas que se vencerem no curso da demanda, retificando o valor da causa (id nº 1132721778). 5.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (id nº 1134079777): a) foi deferida a gratuidade processual; b) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi dispensada; c) deliberou-se antecipadamente acerca da realização da prova pericial com a designação da perita ELIZETH AUGUSTO SALGADO LOPES (perícia socioeconômica). 6.
Em 14/06/2022, a perita informou data para a realização da perícia socioeconômica (id nº 1143819766): dia 10/09/2022, às 9 horas, na residência do demandante.
A perícia foi designada para o dia, horário e local indicados pela perita (id nº 1143858291). 7.
O INSS contestou a demanda alegando, em síntese, o que se segue (id nº 1231875757): a) preliminarmente, necessidade de renúncia aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais Federais; b) quanto ao mérito, ausência dos requisitos legais à concessão do benefício assistencial, vez que a genitora do demandante ostenta renda elevada, descaracterizando a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar. 8.
Por fim, juntou cópia do processo administrativo de apuração de irregularidades no benefício anteriormente concedido ao demandante e pleiteou pelo indeferimento do pedido autoral e, subsidiariamente, para o caso de procedência do pleito, fixação da DIB na data do ajuizamento desta demanda. 9.
Houve réplica, oportunidade em que o autor reiterou a pretensão inaugural (id nº 1288894787). 10.
O laudo socioeconômico foi juntado em 15/09/2022 (id nº 1318154833). 11.
As partes foram instadas a se manifestarem acerca dos laudos periciais (id nº 1318590288). 12.
Certificou-se acerca do pagamento da perita (id nº 1324270772). 13.
A parte demandante, intimada acerca do laudo juntado pela perita (id nº 1324270793), não mais se manifestou nos autos. 14.
O INSS reiterou os termos de sua contestação e requereu que fosse intimado para manifestar-se apenas após a realização de todas as perícias necessárias ao deslinde da causa (id nº 1372157760). 15.
Os autos foram conclusos para julgamento em 28/10/2022. 16. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 17.
A parte demandada, em sede de contestação, sustenta a necessidade de intimação da parte autora para renunciar aos valores que excederem ao teto do JEF. 18.
No caso em análise, o demandado parece ter juntado aos autos contestação padronizada ao rito processual dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que naquele convencionou-se a obrigação de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto legal do JEF. 19.
A atitude da parte requerida demonstra patente má-fé processual na medida em que, adentrando com pedidos que não coadunam com o rito processual tumultuam o processo e exige dispêndio absolutamente desnecessário do Juízo que se vê compelido a conhecer e analisar pretensões descabidas. 20.
Por essa razão, a parte demandada deve ser sancionada com a aplicação da pena da litigância de má-fé. 21.
A litigância de má-fé deve ser punida com multa, nos termos no artigo 81, do CPC/2015, a qual fixo no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 22.
Anoto que concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 22.
A ação foi proposta em 17/05/2022 objetivando o recebimento de valores retroativos à data da suposta cessação indevida do benefício assistencial (01/09/2021).
Portanto, não ocorreu a prescrição de qualquer parcela devida, já que proposta a ação antes do decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. 23.
Assim, não se verificou decadência do direito ou a ocorrência de prescrição.
EXAME DO MÉRITO 24.
O benefício de prestação continuada ao deficiente exige a presença de dois requisitos cumulativos: deficiência (possuir o requerente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e miserabilidade (não possuir o requerente meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). 25.
O requerente obteve administrativamente benefício assistencial à pessoa com deficiência em 28/04/2000 (NB nº 115.870.381-0). 26.
A alteração do quadro econômico (situação de miserabilidade) implica a suspensão do benefício assistencial, devendo esse fato ser informado ao INSS pelo próprio beneficiário, conforme determina a legislação previdenciária (Decreto nº 6.214/07, Art. 35-A): Art. 35-A.
O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput do art. 4º. 27.
Dispõe a lei, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (Lei nº 8.742/93, art. 21). 28.
Em atenção ao comando legal acima, ao final do processo de revisão, o INSS, em 01/09/2021, cessou o pagamento do benefício assistencial ao deficiente do autor, ao fundamento de que ele não atendia ao requisito socioeconômico vez que a renda per capita da família superava o mínimo legal (id nº 1085687264). 29.
No ofício juntado aos autos do processo administrativo de nº 1663582452, o INSS notifica o autor para apresentar defesa sob pena de suspensão de seu benefício (id nº 1085687264, fl. 13). 30.
Houve apresentação de defesa no âmbito administrativo (id nº 1085687264, fl. 17), não acolhida pelo INSS, que decidiu pela suspensão e posterior cessação do benefício e pela cobrança do valor de R$ 69.343,88, referente ao período entre 01/08/2016 a 31/08/2021 (id nº 1085687264, fl. 74). 31.
No CADUNICO presente no bojo do processo administrativo instaurado pelo INSS para apuração de irregularidades no benefício do demandante, aparecem três integrantes do núcleo familiar (id nº 1085687264, fls. 4/7): o autor, com renda de um salário mínimo, sua genitora, DORALICE GONÇALVES DE SOUSA, cada renda no valor de dois salários mínimos e sua sobrinha menor de idade, GEOVANNA CAROLINE SILVA RODRIGUES, sem renda alguma. 32.
O documento que acompanha o processo administrativo foi atualizado em 19/02/2020, pouco antes da cessação definitiva do benefício assistencial do requerente, tendo levado em conta os valores por ele ainda recebidos e dois benefícios previdenciários de sua genitora, de aposentadoria por idade e de pensão por morte, ambos no valor de um salário mínimo, cada. 33.
Assim, a renda per capita do grupo familiar no momento da análise administrativa que concluiu pela cessação do benefício encontrava-se acima de meio salário mínimo. 34.
No laudo da perícia socioeconômica a assistente social elenca apenas dois membros que atualmente compõem a entidade familiar do autor (id nº 1318154833): a) o autor, desde a cessação do benefício assistencial, não apresenta renda alguma; b) a genitora do autor, DORALICE GONÇALVES DE SOUSA, com renda no valor de dois salários mínimos. 35.
Enfatiza a perita que a família sobrevive com a renda mensal de dois salários mínimos, oriundos de dois benefícios previdenciários percebidos pela genitora do autor (aposentadoria por incapacidade definitiva e pensão por morte de seu esposo). 36.
Informa ainda que a família reside em casa própria, forrada e murada, localizada na cidade de Paraíso do Tocantins.
Atesta que a genitora do demandante é idosa, com 64 anos de idade, apresenta grave problema de saúde (insuficiência renal crônica em estágio terminal) e que necessita se submeter a sessões de hemodiálise três vezes por semana, realizadas na cidade de Palmas (id nº 1085700250). 37.
Assevera a perita que entrevistou somente a mãe do demandante, vez que o autor, além da deficiência visual bilateral congênita, apresenta também certo grau de deficiência mental e se manifesta como uma criança de tenra idade e necessita diuturnamente de vigilância e cuidados especiais. 38.
Narra que a mãe do demandante conta com o auxílio de outra filha e da neta para cuidar dele quando precisa vir à capital em suas sessões de hemodiálise. 39.
Assim, segundo o mencionado laudo, o requerente e sua família aparentam realmente sobreviver em condições econômicas precárias, evidenciando o estado de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, vez que a renda da família é comprometida com despesas elevadas notadamente com medicamentos (id n° 1085700252; id nº 1085700251). 40.
Não foi realizada perícia médica, vez que o requisito da deficiência resta inconteste: a) o autor é portador de deficiência visual completa e bilateral desde o nascimento; b) o benefício foi cessado administrativamente em razão de superação da renda familiar; c) o INSS, em sua contestação, não questionou a incapacidade do autor, baseando sua resposta unicamente na questão da superação da renda do grupo familiar do demandante. 41.
Imperioso destacar que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso, conforme já decidiu o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 567985 e de nº 580963, ocorrido em 18/04/2013 (DJe-194, publicado em 03-10-2013 e DJe-225, publicado em 14-11-2013). 42.
Anoto que a percepção, pela genitora do demandante, da aposentadoria por idade e da pensão por morte no valor de um salário mínimo cada, não tem o condão de suprimir o direito do autor ao benefício assistencial, dada a condição de fragilidade econômica em que vive com sua família. 43.
Os benefícios previdenciários percebidos pela mãe do autor não devem integrar a base de cálculo da renda per capita para fins da averiguação da miserabilidade e concessão do benefício assistencial.
O próprio INSS possui portaria publicada em 22 de março de 2021 (Portaria de nº 1.282) onde determina a exclusão de benefícios previdenciários de até um salário mínimo do cálculo da renda familiar necessário para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). 45.
Assim, a situação de vulnerabilidade socioeconômica está indiscutivelmente estampada no relato acima.
Com efeito, faz jus o autor ao benefício assistencial ao deficiente. 46.
O quadro evidencia que o autor sempre fez jus ao recebimento do benefício assistencial ao deficiente.
Portanto, a cessação do benefício pelo INSS foi ilegítima.
O restabelecimento do benefício, o pagamento das parcelas retroativas desde a indevida cessação e a desconstituição do débito cobrado pelo INSS no valor de R$ 69.343,88, referente ao período entre 01/08/2016 a 31/08/2021, no bojo do processo administrativo de nº 418468719 são medidas que se impõem.
DA TUTELA DE URGÊNCIA 47.
Como se constata, resta evidenciado o direito do autor.
O perigo na demora também está presente, sendo decorrência do caráter alimentar da verba pleiteada.
Assim sendo, em razão do atendimento aos requisitos legais, deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado com o imediato restabelecimento do benefício pleiteado.
DA RENDA MENSAL 48.
Fixo a RMI no valor de um salário mínimo, conforme requerido na inicial.
DO PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 49.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para restabelecimento do benefício, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos dos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS.
DAS PARCELAS VENCIDAS 50.
O INSS não apresentou qualquer dado objetivo indicando que os valores pretendidos pelo demandante estão incorretos.
O artigo 341, do CPC/2015, aduz que é ônus do réu a impugnação específica dos fatos apresentados pelo autor, sob pena de presunção de serem verdadeiras as alegações não impugnadas. 51.
O caráter dialético do processo civil conduz ao acolhimento dos valores postulados pela parte demandante. 52.
Nos cálculos trazidos pela parte autora a RMI pretendida é no valor de um salário mínimo e as parcelas vencidas desde a cessação indevida (01/10/2021) até 05/2022 alcançam a cifra de R$ 9.539,04 (atualizado em 06/2022). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 53.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 54.
Obeneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II), não havendo que se falar em obrigação de restituição de custas adiantadas. 55.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência, demonstrou elevados conhecimentos sobre o tema controvertido, elaborou petições concisas e com argumentos pertinentes e de fácil compreensão e não criou incidentes infundados ou protelatórios; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 56.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação [valor das prestações devidas entre a data de 01/10/2021 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)], limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15). (Súmula n. 111-STJ.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS 57.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 58.
No capítulo que impõe obrigação de pagar consubstanciada nos honorários advocatícios sucumbenciais, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
REEXAME NECESSÁRIO 59.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 60.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está concedendo a antecipação da tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
III.
DISPOSITIVO 61.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): a) acolho os pedidos formulados pela parte demandante para: a1) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência no valor de um salário mínimo; a2) deferir os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada para determinar o restabelecimento do benefício; a3) fixar o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS; a.4) condenar o INSS à obrigação de pagar quantia líquida e certa, correspondentes às parcelas vencidas desde a cessação indevida (01/10/2021) até 05/2022 (data do ajuizamento da demanda) no valor de R$ 9.539,04, atualizado até junho/2022 e, a partir de então, com juros e correção monetária conforme a fundamentação, até a data dos cálculos; a.5) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação, cujo valor a parte demandante deverá promover a competente execução apresentando os cálculos, na forma do art. 534, do CPC/2015; a.5) desconstituir o débito de R$ 69.343,88 que foi imputado ao autor pelo suposto recebimento indevido de benefício assistencial entre 01/08/2016 a 31/08/2021 no bojo do processo administrativo de nº 418468719; b) condeno o INSS ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé; c) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 12% sobre o valor da condenação [valor das prestações devidas entre a data de 01/10/2021 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)], limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 62.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 63.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 64.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 65.
Palmas, 28 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
31/10/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 09:52
Cancelada a conclusão
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26/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ELISETH AUGUSTO SALGADO LOPES em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 03:26
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004322-13.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) providenciar o pagamento do perito; b) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; d) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; f) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; g) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. i) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 15 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/09/2022 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 23:30
Juntada de impugnação
-
02/08/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 11:51
Juntada de contestação
-
01/07/2022 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:22
Juntada de outras peças
-
14/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:20
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004322-13.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício assistencial ao deficiente; b) pagar as parcelas vencidas desde a cessação reputada indevida; c) desconstituição da obrigação de restituição de valores imposta por decisão administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
A parte é portadora de deficiência física, razão pela qual tem direito à tramitação prioritária (Lei 13.146/2015, artigo 9º, VII).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 10.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Assistência Social.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da capacidade econômica, nomeio como perito a seguinte assistente social: Elizeth Augusto Salgado Lopes, com endereço na Rua 10, Qd.15, LT.18, Santa Bárbara, Taquaralto – Palmas (TO), telefone (63) 98102-9348, e-mail [email protected] ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (i) complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: (i.1) o processo não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; (i.2) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; (i.3) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a capacidade econômica da parte e de seu núcleo familiar mediante análise das condições de renda, habitação, trabalho, instrução, saneamento básico, escolaridade, experiência profissional, meios de locomoção, etc; (i.4) o caso exige elaboração de laudo e eventual resposta às impugnações das partes; (ii) a perita terá que se deslocar, usando meios próprios, até a residência da parte demandante, situada em cidade do interior, para a realização da prova pericial.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
Em razão da complexidade do caso e da necessidade de deslocamento, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 497,06.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: d.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; d.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; d.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (f) intimar o perito (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; (g) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (h) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (i) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (j) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (l) certificar sobre o prazo para manifestação do perito; (m) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (n) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (o) fazer conclusão dos autos para designação da data da perícia. 39.
Palmas, 2022-06-09 09:19:40.014.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:20
Juntada de emenda à inicial
-
19/05/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
18/05/2022 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2022 21:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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