TRF1 - 0002807-63.2012.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002807-63.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARIA HELENA LEITE _________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO B I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIAO FEDERAL, em face de MARIA HELENA LEITE, na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, nos termos do art. artigo 40, da Lei n. 6.830/80 c/c Súmula 248, do TFR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Súmula 248 do TFR, “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”.
Na mesma linha, o STJ já se manifestou, conforme jurisprudências abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA NÃOIMPEDE PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO.
CONFISSÃO DODÉBITO.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO.REINÍCIO DO PRAZO.
INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCOANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.POSSIBILIDADE. 1.
A decretação da falência não impede o ajuizamento ou a tramitação da execução fiscal, nem influencia a apuração da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública possui, no tocante à cobrança de seus créditos, juízo e demanda regidos por legislação específica. 2.
As hipóteses de interrupção do prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário são aquelas taxativamente previstas no art. 174,parágrafo único, do CTN. 3.
Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato do devedor que importe em reconhecimento do débito, como a confissão de dívida e parcelamento do débito. 4.
O prazo prescricional interrompido na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, volta a fluir na data da exclusão do executado do programa de parcelamento. 5. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais.
O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 6.
O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitira imprescritibilidade da dívida fiscal.
Transcorridos mais de cinco anos após o arquivamento do feito, correto o reconhecimento da prescriçãointercorrente.7.
Apelação a que se nega provimento. (AP 0005507-59.1996.4.01.3801/MG, Rel.
Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 05/09/2014, p. 758). *** TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTEPOR MAIS DE CINCO ANOS.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA.
EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE APENAS QUANDO CONFIGURADAS ASHIPÓTESES DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
RESP 1.100.156/RJ,PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido." (REsp 1.034.191/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ e 26/05/2008). 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que o regime do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3.
No caso dos autos, apesar de não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente porque decorridos mais de cinco anos contados da data em que o executado foi desligado do programa de parcelamento, tendo a exequente permanecido inerte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp224.014/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). *** TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
REFIS.
INADIMPLEMENTO.
INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento(Refis). 2.
A reabertura do prazo prescricional é a partir do inadimplemento do contribuinte a programas de parcelamento de débito tributário.
Precedentes. 3. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais.
O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 4.
Na hipótese, não cabia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980,cumprindo, apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento (Refis) para caracterização da prescrição da pretensão executiva. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284357/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) In casu, a suspensão da execução não ocorreu nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, mas sim com fulcro no art. 792, do CPC/73, por requerimento da própria exequente, que requereu a suspensão do feito em face da formalização de acordo de parcelamento.
Tal fato, todavia, não impossibilita o reconhecimento da consumação da prescrição após o decurso do prazo de cinco anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, conforme já verificado nas jurisprudências acima colacionadas.
A realidade dos autos demonstra que o presente feito está paralisado a mais de 5 (cinco) anos em decorrência do parcelamento e que constatado o transcurso de prazo superior a 06 anos desde a suspensão, a exequente foi intimada para informar a data do último pagamento efetuado, bem como para trazer aos autos a data da rescisão do parcelamento ou ainda apresentar causa suspensiva/interruptiva da prescrição intercorrente.
A exequente reconheceu que não houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (ID 1126085344, pag. 31), e juntou os documentos requeridos informando a data da rescisão do parcelamento, que se deu em 10/03/2018 (ID 1126085344, pag. 31).
Portanto, verifica-se que da data de rescisão do parcelamento transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, consumando-se a prescrição intercorrente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo, com base no artigo 40, da Lei n. 6.830/80 c/c Súmula 248,do TFR, e determino a extinção do crédito tributário e, por conseguinte da presente execução, com base no art. 156, V, do CTN, e ART. 487, II, do CPC/2015.
Custas ISENTAS (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Honorários indevidos, ante o princípio da causalidade.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento demandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
03/08/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:37
Arquivado Provisoramente
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23/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEITE em 22/07/2022 23:59.
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08/06/2022 01:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0002807-63.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA HELENA LEITE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA HELENA LEITE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 6 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
06/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/06/2022 11:21
Juntada de volume
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06/06/2022 10:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/01/2021 16:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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11/01/2021 17:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/01/2021 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2021 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2020 11:19
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2020 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2020 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª) CARGA PARA EM 22/09/2020
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10/07/2020 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/07/2020 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2020 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2020 14:12
Conclusos para despacho
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22/01/2020 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCESSOS DO MULTIRÃO
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23/02/2013 11:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - AUTOS SUSPENSOS PELO ART. 792 DO CPC
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21/11/2012 11:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/11/2012 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2012 11:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/11/2012 11:35
Conclusos para despacho
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09/10/2012 19:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/09/2012 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2012 11:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 31/08/2012
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28/08/2012 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/08/2012 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/08/2012 15:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/08/2012 16:54
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/05/2012 14:22
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA - MEMO.004/2012 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO + 90 DIAS
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15/05/2012 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2012 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/03/2012 11:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/02/2012 15:40
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/02/2012 15:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/02/2012 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INICIAL
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13/02/2012 10:37
Conclusos para decisão
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13/02/2012 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2012 10:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/02/2012 10:37
INICIAL AUTUADA
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31/01/2012 13:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2012
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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