TRF1 - 1003233-36.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:30
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:13
Decorrido prazo de VERCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:53
Juntada de manifestação
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19/09/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:59
Decorrido prazo de VERCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:54
Juntada de contestação
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17/06/2022 19:26
Juntada de contestação
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17/06/2022 17:51
Juntada de contestação
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05/06/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2022 23:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/06/2022 13:57
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 16:22
Juntada de diligência
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02/06/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 16:11
Juntada de diligência
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02/06/2022 01:46
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003233-36.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE SILVA DE SOUZA - BA64395 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VERCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência, "que os réus procedam à reintegração da autora ao programa de financiamento estudantil, matriculando-a no período letivo 2021.2, mantendo-a matriculada na Instituição de Ensino Superior até o julgamento final desta lide;" (sic, id 1113618275; p. 14).
Aduz a parte autora que “ é graduanda do 7º semestre do curso de Enfermagem da faculdade CENESUP-CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIFASB), sendo beneficiaria de 77% (setenta e sete por cento) do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, desde 11/03/2019 por intermédio da Caixa Econômica Federal contrato nº 03.0783.187.0000205-20, e código fies 020.102.349.(contrato anexo)" (sic, id 1113618275; p. 2).
Entretanto, sustentou que "No caso dos autos, o prazo para solicitação dos aditamentos do 2ª semestre de 2021 pela CPSA encerravam-se em 09 de janeiro 2022 (comunicado anexo). (...) e tentou por diversas vezes realizar o procedimento, o qual foi impedida por erro no Sistema.
O erro que sempre aparece no Sistema é “NULL” e “Verciane não possui aditamento pendente". (sic, id 1113618275; p. 3).
Menciona que "não vem conseguindo realizar com êxito os aditamentos necessários para a continuidade, conforme pode se depreender dos documentos anexos e da constante abertura de protocolos junto a Intuição de Ensino, Caixa econômica Federal e ao FNDE." (sic, id 1113618275; p. 5).
Por fim, registra que " O ao tentar realizar o aditamento extemporâneo referente a 2021.2 , foi surpreendida com a impossibilidade de conclusão do mesmo, por erro no sistema , conforme se denota da informação contida na tela do sistema FIES em anexo." (sic, id 1113618275; p. 8). É breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, prevista no Livro V do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 294 a 311), é necessário o preenchimento dos requisitos específicos relativos a cada caso.
No tocante à tutela de urgência, o CPC-15 dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Da análise das informações contidas nos autos, reputo preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de tutela de urgência.
De fato, é verossímil a alegação da autora de que não conseguiu realizar os aditamentos do financiamento estudantil FIES - 2021.2 e 2022.1 no curso de Enfermagem, junto à instituição de ensino, em razão de problemas no sistema e na base de dados da CEF (id 1113648264; p.1/4).
Efetivamente, todo o quadro delineado pela parte autora revela que ela não deu causa para não formalização de seu contrato de financiamento FIES referente aos semestres 2021.2 e 2022.1, não sendo razoável que o autor aguarde, indefinidamente, que as inconsistências cadastrais sejam regularizadas pelo agente financeiro (id 1113648258; p.1/4; id 1113648258; p.5).
Aliado a isso, há comprovação nos presentes autos que a autora realizou oficialmente reclamações junto ao SisFIES/CEF, relatando os problemas enfrentados e buscando uma solução para o seu caso.
Por fim, resta configurado o perigo de dano, tendo em vista que o autor afirma que se encontra impedida de cursar o semestre do curso de Enfermagem (id 1113675251; p.1; id 1113675255; p.1; id 1113675256; p.1; id 111367526).
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela urgência requerido pela autora, para que os réus procedam ao aditamento do contrato estudantil – FIES nº 03.0783.187.0000205-20, junto ao CENESUP-CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIFASB), afastando o impedimento relativo aos erros apresentados no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias, se não for outro o motivo da negativa do aditamento.
A parte autora deverá realizar os atos que lhe compete para a realização do aditamento do contrato de FIES.
Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Citem-se os réus.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Federal -
31/05/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 19:05
Juntada de Certidão
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31/05/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 19:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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31/05/2022 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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