TRF1 - 1000700-37.2019.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 5B (Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1000700-37.2019.4.01.4103 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1000700-37.2019.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SANDRO ALVES FERREIRA ADVOGADO: DORIVAL RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB RO6788-A D E C I S Ã O Trata-se de processo em que houve apresentação de pedido de uniformização nacional, e que foi remetido à Turma Nacional de Uniformização/TNU.
A Turma Nacional de Uniformização INADMITIU o pedido de uniformização, cujo acórdão transitou em julgado em 20/09/2023, sendo os autos devolvidos a esta Turma Recursal.
Em face ao exposto, certifique-se o trânsito em julgado e REMETAM-SE os autos ao JEF de origem.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Presidente da Turma Recursal – RO Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
21/09/2023 14:03
Remetidos os Autos - STNU -> ROTR
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21/09/2023 14:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ROTR
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21/09/2023 14:00
Transitado em Julgado - Data: 20/09/2023
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20/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/08/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2023 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB5B -> STNU
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17/08/2023 12:38
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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10/08/2023 15:45
Juntada de Petição
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31/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2023<br>Período da sessão: <b>09/08/2023 00:00 a 16/08/2023 23:59</b>
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28/07/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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28/07/2023 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data de encerramento da sessão: <b>16/08/2023 23:59</b><br>Sequencial: 57
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05/07/2023 11:02
Redistribuído por sorteio - (GABPRES para GAB5B)
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04/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 16:52
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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03/05/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 03/05/2023
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02/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/05/2023
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02/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO PROCESSO: 1000700-37.2019.4.01.4103 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SANDRO ALVES FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: DORIVAL RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO6788-A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de uniformização pela parte RÉ contra acórdão proferido pela Turma Recursal desta Seção Judiciária Federal de Rondônia e Acre.
O pedido de uniformização é tempestivo.
Atendidos os requisitos do art. 12 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, e, também, o disposto no § 2º, do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, ADMITO o incidente de uniformização.
INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos à Turma Nacional de Uniformização/TNU.
Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Presidente da Turma Recursal/RO-AC -
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000700-37.2019.4.01.4103 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SANDRO ALVES FERREIRA V O T O RELATÓRIO 1.
UNIÃO, devidamente qualificada, via de seu procurador, interpôs recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido na peça inicial para acolher o pedido da parte autora (art. 487, I, do CPC), reconhecendo o seu direito à adequação dos proventos e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratória dos vencimentos de subtenente a segundo tenente, a partir da data da passagem do Autor para a reserva, qual seja, 25 de julho de 2017.
No recurso, sustenta-se que não é lícito a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, especialmente na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença há que ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Basta dizer que a tese da UNIÃO alocada na contestação fora repetida nas razões recursais.
Oportuno compulsar a sentença: “Do mérito Trata-se de pedido para condenar a União a pagar à parte autora o soldo correspondente ao de Segundo Tenente e as diferenças em relação ao valor recebido por entender que, tendo exercido as funções militares por 30 anos, possui este direito assegurado pela Lei 6.652/1979.
Em suas razões, a União sustenta a revogação da Lei 6.652/1979 pela Lei 10.468/2002, que, ao aplicar-se aos militares do ex-Territórios Federais, estabeleceu, em seu art. 20, §4o, que " Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência", pelo que a parte autora teve seus proventos corretamente calculados.
A Lei 10.468/2002, em seu art. 65, dispôs que "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal".
Como se observa, o regime dos militares inativos dos ex-Territórios não foi alcançado pela Lei 10.468/2002, a qual, em relação àqueles, referiu-se apenas à extensão de vantagens e não ao estabelecimento de novo regime jurídico, com direitos e deveres.
O art. 65 da Lei 10.468/2002 cuida tão somente das vantagens ali previstas e recebe interpretação restrita da jurisprudência.
Logo, não houve a revogação total da Lei 6.652/79, que permanece em vigor em relação às demais vantagens pecuniárias.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO EX[1]TERRITÓRIO DO AMAPÁ.
EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SÚMULA N. 339/STF. 1.
Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração dos proventos dos servidores dos extintos Territórios Federais, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus. 2.
O art. 65 da Lei n. 10.486/2002, que trata da extensão dos benefícios recebidos pelo militares do Distrito Federal aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, cuida tão somente das vantagens ali previstas. 3.
Mostra-se indevido o pagamento da Gratificação de Condição Especial - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos militares dos ex-Territórios, uma vez que a norma que instituiu essas vantagens expressamente previu que elas se destinam, privativamente, aos militares do Distrito Federal.
Precedente da Terceira Seção. 4.
A extensão das rubricas GCEF e VPE aos policiais militares da ativa, inativos e pensionistas do ex-Território do Amapá, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice na Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Segurança denegada.(MS 13.832/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 05/12/2012) Estabelece o art. 50, parágrafo único, III, da Lei 6.652/1979, que trata do Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos antigos Territórios Federais: A percepção de remuneração, ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II, obedecerá às seguintes condições: III - as demais Praças que contem mais de trinta anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Por sua vez, o art. 93 define "A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Policial[1]Militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço".
A contagem dos anos de serviço está disciplinada no art. 125 da Lei 6.652/1979: Ano de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o art. 127 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos: I - tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal, prestado pelo Policial[1]Militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar; II - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro.§ 1º os acréscimos a que se referem os incisos I e II, deste artigo, só serão computados no momento da passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, e para esse fim. § 2º O acréscimo a que se refere o inciso II, deste artigo, será computado somente no momento da passagem do Policial-Militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço, e de adicional de inatividade.
No caso, está comprovado que a parte autora, da carreira da polícia militar do ex[1]Território Federal de Rondônia, quando de sua transferência para a reserva remunerada, contava com mais de 30 anos de serviço, conforme se observa da informação apresentada pela ré, tendo, portanto, direito à vantagem correspondente à transferência para reserva com a percepção de soldo igual à graduação imediatamente posterior, nos moldes do art. 50, parágrafo único, III, da Lei 6.652/1979.” 3.
Ante ao exposto CONHEÇO e, assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho (RO), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
09/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000700-37.2019.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SANDRO ALVES FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: DORIVAL RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO6788-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL e RECORRIDO: SANDRO ALVES FERREIRA O processo nº 1000700-37.2019.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-06-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 8 de junho de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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