TRF1 - 1000963-07.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/07/2022 20:08
Juntada de Informação
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04/07/2022 19:42
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 09:31
Juntada de razões de apelação criminal
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29/06/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 00:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 23:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 21:21
Decorrido prazo de DANILO VALENTE DE SA em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 15:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/06/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 16:01
Juntada de apelação
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000963-07.2021.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DANILO VALENTE DE SA Advogado do(a) REU: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
ART. 1º, I, DO DL 201/1967.
EXTRATOS BANCÁRIOS ATESTANDO TRANSFERÊNCIA DIRETA DA CONTA DA PREFEITURA PARA O RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA.CONDENAÇÃO.
SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inicialmente em face de DANILO VALENTE DE SÁ, EDILBERTO POLICARPO DE SOUSA E LUCAS ROBERT DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 1°, I, do Decreto-lei nº 201/67, c/ c o art. 71 do Código Penal.
Frisa-se que as condutas destes dois últimos já foram analisadas nos autos do Processo nº 1810-31.2018.4.01.4004.
A espécie, portanto, tem como réu apenas DANILO VALENTE DE SÁ, diante do desmembramento do feito que gerou a presente demanda. [...] 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do Art. 387 do CPP, o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o réu DANILO VALENTE DE SÁ como incurso nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Passo a dosar-lhe a pena, consoante o critério trifásico (art. 68 do CP).
Analisando as circunstâncias judiciais em relação ao réu DANILO VALENTE DE SÁ, observadas as razões já asseveradas na fundamentação, verifico que: 1) a culpabilidade do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito; 2) O réu possui antecedentes criminais, conforme se verifica no sistema de informações processuais deste Juízo, registrando uma condenação anterior com trânsito em julgado no processo nº 1236-13.2015.4.01.4004.
Destaco que, em relação a outros processos pelos quais responde, não há notícia de trânsito em julgado, de modo que os inquéritos e ações penais em curso não devem incrementar a pena, conforme entendimento sumulado pelo STJ; 3) não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; 4) não foram coletados elementos acerca de sua personalidade; 5) os motivos do crime são os ordinários; 6) quanto às circunstâncias do crime, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; 7) não há que se falar, na espécie, em influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do crime são graves, pois lesou, em considerável valor, os cofres públicos destinados à educação e à saúde, setores de enorme relevo para aquela municipalidade notoriamente carente, localizada no semi-árido piauiense, comprometendo imediatamente os programas estatais para atendimento à população local tão necessitada.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 04 anos e 06 meses.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, vale observar que a consideração da reincidência em virtude da condenação anterior no processo nº 1236-13.2015.4.01.4004 também como agravante afrontaria a Súmula nº 241 do STJ.
No mais, presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, qual seja: ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, uma vez que agiu enquanto Prefeito do Município de Tamboril do Piauí.
Ausente qualquer atenuante, fixo a pena, nesta fase, em 05 anos e 03 meses.
Das causas de diminuição e aumento: Não há incidência de causas de diminuição.
Por outro lado, face ao reconhecimento da continuação delitiva, aplico a causa de aumento insculpida no art. 71 do CP no patamar máximo de 2/3, motivo pelo qual torno definitiva a pena para o réu em 08 anos e 09 meses de reclusão.
Regime inicial de cumprimento da pena: O cumprimento da pena deverá ser, de início, em regime fechado, face o disposto no art. 33, § 2º, “a” do CP, não cabendo, a teor do art. 44, I, do mesmo diploma legal, a substituição por pena restritiva de direito.
CONDENO o réu à perda do cargo que esteja exercendo e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com supedâneo no artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei n.º 201/67.
A pena acima aplicada é autônoma e independente em relação à pena privativa de liberdade, conforme art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/67.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva para o réu, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP),em R$ 2.105.258,31 segundo o laudo da Polícia Federal, devendo incidir os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data da efetivação das transferências bancárias ilícitas.
Provimentos finais: CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado: Lancem-se o nome do réu no ROL DOS CULPADOS; Oficie-se o TRE-PI para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se o órgão responsável pelas estatísticas criminais (art. 809 do CPP).
Expedientes necessários.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
03/06/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 11:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/05/2022 16:40
Juntada de alegações/razões finais
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10/05/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 09:59
Juntada de alegações/razões finais
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03/05/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 10:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/04/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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03/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:16
Juntada de Ata de audiência
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26/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:34
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA RITA VALENTE DE SA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:02
Decorrido prazo de DANILO VALENTE DE SA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 18:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/04/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 18:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/04/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 10:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/04/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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07/04/2022 05:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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13/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
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12/07/2021 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 20:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/07/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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25/03/2021 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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