TRF1 - 0031314-78.2019.4.01.3800
1ª instância - 25ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:17
Baixa Definitiva
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23/08/2022 08:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/08/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - 3 REGIAO em 19/07/2022 23:59.
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06/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0031314-78.2019.4.01.3800 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA GOMES REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MARCOS DA SILVA - MG47559 e PAULLA MARINA BORGES CRUZ - MG172376 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS - 3 REGIAO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por Maria Cristina Gomes Reis em face de Conselho Regional dos Profissionais de Relações Públicas – 3ª Região, visando à extinção da execução fiscal n. 0050510-05.2017.4.01.3800.
O despacho proferido a fls. 49 do id 316655408 determinou a emenda à petição inicial, mediante a juntada do comprovante do bloqueio de valores e da procuração, bem como a atribuição de valor à causa compatível com o conteúdo econômico da demanda.
Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe.
Decorrido o prazo da embargante (certidão de decurso do prazo do sistema PJe em 22/10/2020), sem manifestação.
O despacho id 466818877 concedeu novo prazo para a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Contudo, o prazo da embargante transcorreu in albis, conforme certidão do sistema PJe em 09/04/2021.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deverá indicar o valor da causa (art. 319, inciso V, do CPC) e será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Acrescente-se que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB (art. 103 do CPC), devendo comprovar sua representação processual pelo instrumento de mandato outorgado ao causídico.
Por fim, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato urgente, hipóteses em que deverá exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104 do CPC).
No caso dos autos, em que pese reiteradamente instada para emendar a petição inicial e regularizar sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte, pelo que se configurou a hipótese de indeferimento da inicial, verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Isso posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não se angularizou a relação processual.
Sem custas, por se tratar de procedimento delas isento (art. 7º da Lei n. 9.289/1996).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 0050510-05.2017.4.01.3800.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara – SJMG -
02/06/2022 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GOMES REIS em 11/04/2022 23:59.
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10/03/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 20:12
Juntada de Certidão
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10/03/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 20:12
Indeferida a petição inicial
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03/12/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 21:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GOMES REIS em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 15:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GOMES REIS em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 06:46
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GOMES REIS em 08/04/2021 23:59.
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05/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 18:05
Conclusos para decisão
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22/10/2020 09:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GOMES REIS em 21/10/2020 23:59:59.
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28/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 15:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2020 14:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/07/2020 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/07/2020 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/11/2019 14:43
Conclusos para despacho
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20/11/2019 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2019 13:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/11/2019 13:09
INICIAL AUTUADA
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08/11/2019 11:01
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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