TRF1 - 0001757-86.2018.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 01:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:20
Decorrido prazo de INACIO FERREIRA DA SILVA NETO em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de INACIO FERREIRA DA SILVA NETO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:33
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001757-86.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 POLO PASSIVO:INACIO FERREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYALAN BORGES VEADO - GO14848 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO em desfavor de INACIO FERREIRA DA SILVA NETO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Conversão em renda em favor do exequente, deferido por força do despacho de id 784367454.
Intimado, o executado informou a quitação da dívida e requereu a extinção do feito nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. (ID 1040595250) É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 02:14
Decorrido prazo de INACIO FERREIRA DA SILVA NETO em 09/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:55
Decorrido prazo de INACIO FERREIRA DA SILVA NETO em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 08:58
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001757-86.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 POLO PASSIVO:INACIO FERREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYALAN BORGES VEADO - GO14848 DESPACHO Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar saldo remanescente, do débito exequendo, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda, nos termos do despacho proferido no ID 784367454 item 4, sob pena de extinção do feito, pelo abandono da causa.
Em seguida, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/04/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 19:18
Conclusos para despacho
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15/12/2021 01:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO em 14/12/2021 23:59.
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12/11/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
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21/06/2021 08:49
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 00:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO em 04/05/2021 23:59.
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26/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
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22/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 11:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/10/2020 11:32
Juntada de volume
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20/10/2020 07:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 13:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO PJE ORDENADA
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13/10/2020 13:21
Conclusos para decisão
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09/10/2020 11:43
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DA R. SENTENÇA AUTOS N. 234-05.2019
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05/09/2019 13:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - N. 234-05.2019
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25/06/2019 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/06/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/05/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2019 14:03
Conclusos para despacho
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01/05/2019 09:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/04/2019 17:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/04/2019 08:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXCDO
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22/04/2019 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/03/2019 15:55
Conclusos para despacho
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25/03/2019 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO EXECUTADO
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06/03/2019 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
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27/02/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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27/02/2019 10:57
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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21/02/2019 14:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/02/2019 13:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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04/02/2019 16:39
Conclusos para decisão
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03/12/2018 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2018 15:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/12/2018 15:26
INICIAL AUTUADA
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03/12/2018 13:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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