TRF1 - 1001372-76.2022.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001372-76.2022.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001372-76.2022.4.01.3315 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO - BA49612-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITARIO UNIFG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO - BA15933-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001372-76.2022.4.01.3315 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Nilton Cardoso Fernandes Neto contra ato atribuído ao Reitor do Centro de Educação Superior de Guanambi S/A (UniFG), objetivando assegurar sua matrícula no curso de Medicina referente ao Processo Seletivo de Transferência Externa.
Narra, em síntese, que participou do processo seletivo, concorrendo a uma das vagas disponíveis na modalidade de Transferência Externa para o curso de Medicina oferecido pelo Centro Universitário UniFG, para ingresso no período letivo de 2022/1.
Aduz que no dia 16.02.2022 foi divulgado o resultado da primeira etapa, onde obteve a maior nota do processo seletivo, logrando a classificação para a segunda etapa.
Todavia, em 18.02.2022, foi divulgado o resultado preliminar da primeira e segunda etapas, sendo o impetrante reprovado na análise documental, sob a justificativa de "Semestre Avançado".
Argumenta que a justificativa apresentada pelo impetrado é contrária às condições estabelecidas pelo edital, pois inexiste no edital a proibição expressa de que candidatos com grade curricular avançada possam participar do certame.
Assevera que o edital é contraditório, já que ao mesmo tempo que reprova o candidato por semestre avançado, afirma no mesmo tópico 2.2, que o candidato poderá nas próximas etapas/fases a serem cursadas, solicitar dispensa de disciplinas.
A liminar foi deferida (fls. 111-115), sendo, depois, confirmada pela sentença, que concedeu a segurança (fls. 175-180).
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da ação (fls. 201-205). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001372-76.2022.4.01.3315 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova a aprovação do impetrante na segunda etapa do processo seletivo de Transferência Externa para o curso de Medicina do Centro Universitário UniFG, para ingresso no período letivo de 2022/1.
A sentença concedeu a segurança, mediante os seguintes fundamentos (fls. 176-180): Não havendo alteração fática e probatória desde a prolação da decisão que deferiu o pedido liminar, adoto como razões de decidir do presente mandado de segurança o inserto na referida decisão: Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
Em sede de cognição sumária, entendo que a medida pleiteada merece deferimento.
Da análise do Edital nº MED_COI_001/2022_UNIFG e demais documentos acostados à inicial, evidencia-se, a princípio, ter o impetrante atendido aos requisitos necessários para o Processo de Transferência Externa para o curso de Medicina do Centro Universitário UniFG, não se mostrando, pois, razoável, obstar sua aprovação no referido processo seletivo.
Verifica-se que o impetrante obteve a maior nota na primeira etapa do processo seletivo, logrando a classificação para a segunda etapa (id 952661692).
Contudo, foi reprovado na etapa de análise documental sob o argumento de cursar semestre avançado (id 952661694).
Todavia, da leitura do edital do certame, notadamente os itens 1.1 e 2.2, constata-se que inexiste óbice à participação de alunos de semestres avançados na seleção.
Pelo contrário, o edital disciplina justamente a hipótese de ingresso de alunos de semestres mais avançados nas fases/etapas disponibilizadas no processo seletivo.
Vejamos: “1.1 É qualificado a inscrever-se para este Processo Seletivo o candidato que ingressou no curso de Medicina de Instituição de Ensino Superior Nacional, reconhecido ou autorizado pelo MEC ou Conselho Estadual de Educação, bem como o candidato que ingressou no curso de Medicina de Instituição de Ensino Superior Estrangeira, sendo que ambos devem comprovar sua regularidade acadêmica, conforme item 7 deste Edital. (...) 2.2 As vagas ofertadas por meio deste edital são exclusivamente para o 3º e 5º períodos do Curso de Medicina, portanto, não é possível alteração ou a progressão de etapas/fases, considerando a estrita observância das vagas autorizadas pelo Ministério da Educação e a absoluta ausência de vagas em etapas/fases subsequentes em 2022/1.
Deste modo, fica ciente o estudante que eventualmente possuir disciplinas/conteúdos formativos que possam ser objeto de aproveitamento de estudos, da impossibilidade de cursar unidades curriculares/unidades de aprendizagem distintas daquelas ofertadas na etapa/fase para o qual foi classificado.
Da mesma forma, nas próximas etapas/fases a serem cursadas, o candidato poderá solicitar dispensa de disciplinas, desde que apresentada nova documentação, ficando ciente que em caso de deferimento do aproveitamento de estudos, não será possível alteração ou a progressão de semestre.” Extrai-se de tais dispositivos que não será possível ao candidato alterar ou progredir a etapa/fase para a qual foi classificado.
Ademais, ao aderir à seleção, o aluno fica ciente de que, ainda que possua disciplinas/conteúdos formativos que possam ser objeto de aproveitamento de estudos, não poderá cursar matérias distintas daquelas ofertadas na etapa/fase para a qual foi classificado.
Ainda segundo o edital, nas próximas etapas/fases a serem cursadas, o estudante poderá solicitar a dispensa de disciplinas.
Ora, seriam os estudantes de semestres mais avançados exatamente aqueles que poderiam pretender o aproveitamento de disciplinas já cursadas.
Assim, além de não haver qualquer vedação expressa (ouno edital à participação no certame de alunos que tenham concluído etapa mais avançada dos estudos em relação àquelas ofertadas, há norma que disciplina clara e suficientemente a hipótese de ingresso de estudantes de semestres mais avançados. É de se ponderar, ainda, que a instituição de ensino não sofrerá qualquer prejuízo em aprovar o impetrante no processo seletivo em análise, uma vez que, em verdade, é o estudante quem fará concessões, ingressando em etapa menos avançada em relação àquela cursada na Universidade Privada María Serrana, no Paraguai (id 952661693).
Por fim, cabe destacar que a autonomia universitária não é valor absoluto, devendo ceder diante de outros valores jurídicos, a exemplo da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que não havendo no edital qualquer cláusula que impossibilite o candidato de semestre avançado participar do certame, não se justifica, nem se mostra razoável, a reprovação do impetrante no processo de transferência externa.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROCESSO SELETIVO.
VAGAS OCIOSAS.
CRITÉRIO: OBRIGATORIEDADE DE APROVEITAMENTO DE, NO MÍNIMO, CINCO DISCIPLINAS DO PRIMEIRO PERÍODO DO CURSO PRETENDIDO.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida a segurança para que se torne definitiva a reintegração de SAVIO AUGUSTO DE QUEIROZ GONCALVES ROCHA no curso de SISTEMAS DA INFORMAÇÃO, via transferência externa prevista no item 1.2.2 do Edital n.06/2016, caso não haja outro impedimento além da quantidade de disciplinas aproveitadas para o primeiro período do curso. 2.
A sentença está baseada em que: a) não se mostra razoável a desclassificação do estudante do certame e posterior anulação da matrícula do mesmo, tendo em vista que cumpriu todas as exigências do edital, obtendo aprovação em todas as disciplinas do 1º e 2º semestre de seu curso de origem, sobretudo diante dos sérios e inevitáveis prejuízos, de ordem acadêmica e profissional, que lhe seriam gerados em tal hipótese; b) embora as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa, prevista na Constituição Federal, no presente caso concreto a conduta administrativa referida na petição inicial implica ofensa aos princípios da Lei 9.394/96 e ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Nos casos de transferência facultativa, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, em homenagem à autonomia didático-científica conferida constitucionalmente às universidades, na forma do art. 207, da CF/88, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para seleção de candidatos, bem como para o aproveitamento de disciplinas que compõem o curso, cursadas na instituição de ensino de origem do candidato, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais que norteiam os atos administrativos, dentre os quais, o da legalidade e da razoabilidade.
Hipótese em que se assegura à estudante, segunda colocada na prova seletiva para transferência facultativa, onde existem duas vagas, o que mostra a sua capacidade intelectual, o direito à matrícula na instituição de ensino, uma vez que a sua desclassificação, após a análise curricular, quanto à compatibilidade de carga horária e conteúdo programático das disciplinas já cursadas na instituição de ensino de origem, além de não se mostrar razoável, privilegiando-se formalismos inibidores e desestimuladores do potencial científico da estudante em detrimento ao exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205), restou fundada em critérios meramente subjetivos, e ainda que não haja plena coincidência entre as disciplinas cursadas e as previstas na grade curricular da universidade, tais divergências poderão ser dirimidas no decorrer da sua vida acadêmica (TRF1, AC 0009500-63.2011.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 26/03/2015 PAG 1124).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0074322-56.2015.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, eDJF1 08/02/2018; TRF1, AMS 0050526-70.2014.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/05/2018. 4.
A liminar foi deferida em 01/06/2016, confirmada pela sentença.
Não se descarta, a esta altura, a conclusão do curso.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REOMS: 10006975320164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/06/2021 PAG PJe 08/06/2021 PAG).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
VAGAS OCIOSAS.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
CARGA HORÁRIA MÁXIMA.
LIMITAÇÃO.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Discute-se o direito do impetrante de ser transferido do curso de Medicina da FAMINAS, para o 2ª período da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, após ter cumprido, na instituição de origem, carga horária maior que a permitida pelo Edital de transferência. 2.
O art. 207 da Constituição Federal de 1988 dispõe que: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 3.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe, em seu art. 49, que As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. 4.
Os requisitos exigidos em lei dizem respeito, tão somente, à existência de vagas e à aprovação em processo seletivo.
Assim, a fixação de exigência de carga horária máxima em edital exorbita os limites do poder regulamentar, em violação aos princípios da razoabilidade.
Nesse sentido: AMS 1001061-07.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/01/202; AMS 1000982-28.2016.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020. 5.
No caso presente restou comprovado que o impetrante foi aprovado em processo seletivo, além da existência de vagas, razão pela qual o fato de ter cumprido carga horária superior à prevista em Edital não deve obstar o direito à transferência. 6.
Ademais, no caso presente, o impetrante expressamente informa que está disposto a abrir mão da carga horária excedente já cursada, inexistindo qualquer prejuízo à instituição de ensino. 7.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10055841420204013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/06/2021 PAG PJe 09/06/2021 PAG).
Atendido o requisito da fumaça do bom direito, da mesma forma, identifico a presença do periculum in mora, dado que se trata de vaga para ingresso no período letivo de 2022/1.
Por tais fundamentos, concedo a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a aprovação de NILTON CARDOSO FERNANDES NETO na segunda etapa do processo seletivo de Transferência Externa para o curso de Medicina do Centro Universitário UniFG, para ingresso no período letivo de 2022/1.
Notifique-se o REITOR CELSO PEIXOTO GARCIA para cumprir esta decisão, comprovando nos autos, no prazo de 5 dias a contar da intimação.
Assim, diante do exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe no caso em concreto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a aprovação de NILTON CARDOSO FERNANDES NETO na segunda etapa do processo seletivo de Transferência Externa para o curso de Medicina do Centro Universitário UniFG, para ingresso no período letivo de 2022/1.
No caso, assegurado ao impetrante, em 01.04.2022, por decisão liminar, confirmado pela sentença, o direito à sua aprovação na segunda etapa do processo seletivo de Transferência Externa para o curso de Medicina do Centro Universitário UniFG, para ingresso no período letivo de 2022/1, consolidou-se situação jurídica, cuja desconstituição não se recomenda.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
POSTERGAÇÃO DA DATA DE REMATRÍCULA.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR SATISFATIVA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1.
Assegurada ao impetrante, por medida liminar, confirmada pela sentença, a matrícula pretendida, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0000879-05.2010.4.01.3100/AP – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 29.08.2011) Ante o exposto confirmo a sentença e nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001372-76.2022.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001372-76.2022.4.01.3315 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO - BA49612-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITARIO UNIFG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO - BA15933-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROCESSO SELETIVO.
EDITAL.
EXIGÊNCIA: HAVER CONCLUÍDO ETAPA MAIS AVANÇADA DOS ESTUDOS EM RELAÇÃO ÀQUELAS OFERTADAS.
LIMINAR DEFERIDA.
MATRÍCULA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, reconhecida a aprovação do impetrante na segunda etapa do processo seletivo de Transferência Externa para o curso de Medicina do Centro Universitário UniFG, para ingresso no período letivo de 2022/1, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 10 de julho de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
13/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 12 de Junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO - BA49612-A .
RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITARIO UNIFG, Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO - BA15933-A .
O processo nº 1001372-76.2022.4.01.3315 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO - BA49612-A .
RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITARIO UNIFG, Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO - BA15933-A .
O processo nº 1001372-76.2022.4.01.3315 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
13/04/2023 17:25
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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