TRF1 - 0000478-37.2019.4.01.3311
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 11:40
Juntada de manifestação
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28/07/2022 00:29
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 27/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:39
Decorrido prazo de NEIRIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 18:25
Publicado Sentença Tipo B em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0000478-37.2019.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: NEIRIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Sentença Tipo B SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via BACENJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
09/06/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 10:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2022 19:23
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:46
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2020 18:41
Juntada de Petição intercorrente
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18/11/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 14:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/11/2020 14:05
Juntada de volume
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11/11/2020 10:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/03/2020 13:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/03/2020 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2020 15:20
Conclusos para despacho
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18/02/2020 17:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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14/01/2020 15:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/11/2019 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/11/2019 12:41
Conclusos para decisão
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14/08/2019 16:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ENTREGA FRUSTRADA
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25/07/2019 12:41
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/04/2019 14:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEXEC DA 1A VARA
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11/04/2019 14:19
INICIAL AUTUADA
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02/04/2019 13:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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