TRF1 - 0002927-33.2017.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0002927-33.2017.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E MOLDURAS JATOBA LTDA - ME, SIDNEI ANTONIO PEDRIALLI DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do NCPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique a Secretaria acerca da tempestividade e preparo do recurso.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Cumpra-se.
Formosa – GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002927-33.2017.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E MOLDURAS JATOBA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO ANTONIO OBICI - SP121855 e AMANDA XAVIER PEREIRA - SP474155 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS desfavor de MUNICIPIO DE MAMBAI, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
Despacho ID 1326463260 determinou que o Exequente se manifeste acerca da satisfação da dívida.
Na petição ID 1467970875 o demandante informou o pagamento parcial do débito, juntou memória de cálculo e requereu o bloqueio de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO.
A finalidade do processo de execução por quantia certa é satisfazer o direito do credor, por meio da força coercitiva do Estado-juiz, ao compelir o executado a saldar seu débito, sob pena de serem retirados do seu patrimônio bens suficientes para o cumprimento da obrigação.
Na espécie, denota-se que os valores bloqueados, via Sisbajud, da conta de titularidade do executado SIDNEI ANTONIO PEDRIALLI (ID 825951050 e 825951052) foram convertidos em renda em favor do exequente, nos termos do Ofício nº. 2180/2022/AG.
FORMOSA/GO de ID 1382722253.
Ressalta-se que o montante constrito, segundo a decisão ID 670796486, era capaz de satisfazer integralmente a dívida, motivando, inclusive, o desbloqueio dos numerários indisponibilizados das demais contas do executado, atingidos pela pesquisa eletrônica ID 825951052.
De efeito, deve ser considerado o valor da dívida aquela constante na CDA, acrescido dos encargos legais (§ 4º, art. 6º, Lei nº. 6.830/80).
Por seu turno, o § 4º do art. 9º c/c § 2º do art. 11 ambos da Lei nº. 6.830/80 dispõe que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Assim, considerando os comprovantes de levantamento do valor exequendo em favor da exequente (fls. 2/3 ID 1382722253), torna-se imperioso o reconhecimento da extinção da presente execução, em virtude do pagamento.
Nesse particular, devo anotar que, embora o objetivo da execução seja satisfazer o interesse do credor, há de se ressaltar que a parte executada não deve ser indefinidamente exposta à execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transcorrido o prazo de lei, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0002927-33.2017.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E MOLDURAS JATOBA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO ANTONIO OBICI - SP121855 e AMANDA XAVIER PEREIRA - SP474155 DESPACHO Expeça-se ofício ao Gerente da Caixa Econômica Federal de Formosa/GO (agência 0791-9), determinando a conversão em renda, em favor do(a) Exequente, da integralidade do valor transferido na certidão ID 825951047, observando os dados informados na petição ID 1324093292, devendo, em seguida, dar notícias nos autos.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência e a juntada aos autos do respectivo comprovante, intime-se a parte exequente para ciência no prazo 15 (quinze) dias, bem como para que se manifeste acerca da quitação integral do débito.
Em razão da regra inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88, cópia deste provimento servirá como OFÍCIO.
Instrua-se com cópia da transferência on line (ID 825951047) e da petição ID 1324093292.
Formosa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
13/09/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:59
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E MOLDURAS JATOBA LTDA - ME em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:25
Decorrido prazo de SIDNEI ANTONIO PEDRIALLI em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 05:42
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0002927-33.2017.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E MOLDURAS JATOBA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO ANTONIO OBICI - SP121855 e AMANDA XAVIER PEREIRA - SP474155 DESPACHO Verifica-se que a petição de Embargos do Devedor foi juntada aos autos (ID 1110874787).
No entanto, trata-se de meio impugnativo, cuja petição deve ser distribuída formando autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC.
Dessa forma, determino o o desentranhamento (exclusão) da petição de embargos juntada nos IDs 1110874770 e faculto ao embargante que promova a correta distribuição do feito por dependência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
08/06/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:42
Juntada de emenda à inicial
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30/05/2022 16:34
Juntada de procuração
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20/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2021 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/09/2021 23:59.
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16/08/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/05/2021 23:59.
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30/03/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
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29/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
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13/11/2020 11:45
Juntada de Certidão
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23/10/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2020 01:02
Decorrido prazo de SIDNEI ANTONIO PEDRIALLI em 16/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E MOLDURAS JATOBA LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 11:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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27/04/2020 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 14:52
Juntada de Petição intercorrente
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24/04/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 09:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/04/2020 09:59
Juntada de volume
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15/04/2020 16:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2020 16:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICADO CONFORMDE DETERMINADO EM DECISÃO DE FL. 53.
-
11/02/2020 16:19
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
17/01/2020 15:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/01/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2019 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2019 10:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/10/2019 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/10/2019 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2019 11:25
Conclusos para decisão- TRFDOC
-
05/09/2019 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2019 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2019 12:18
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/06/2019 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/06/2019 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/05/2019 13:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/05/2019 13:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/04/2019 10:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/04/2019 10:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/01/2019 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2018 12:00
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/12/2018 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/10/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/10/2018 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/09/2018 13:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1944
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15/08/2018 17:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/07/2018 08:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/07/2018 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2018 13:49
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/05/2018 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/05/2018 09:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/05/2018 12:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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11/04/2018 13:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/01/2018 14:12
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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26/01/2018 14:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/01/2018 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/11/2017 10:54
Conclusos para despacho
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10/11/2017 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 11:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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