TRF1 - 1008895-93.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 08:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/08/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2022 23:59.
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08/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA LIMA em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 00:04
Publicado Acórdão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008895-93.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023876-31.2021.4.01.3600 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juizo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - MT RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1008895-93.2022.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social em Cuiabá-MT.
O Juízo suscitado determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal sob fundamento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança deve ser fixada tendo em vista o local onde a autoridade impetrada tem sede e exerce as suas atividades funcionais (p. 19-20) [1].
Sustenta o juízo suscitante que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de aplicar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição também ao mandado de segurança, com o intuito de facilitar o acesso à Justiça (p. 22-26).
Requer, assim, seja conhecido o conflito de competência para declarar a competência do juízo suscitado.
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado (p. 31-35). É o relatório. [1] Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1008895-93.2022.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A controvérsia cinge-se em determinar qual o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança que tem por objeto ato de autarquia previdenciária.
Verifica-se dos autos, com efeito, que a impetrante, residente e domiciliada no Município de Santo Antonio de Leverger-MT, impetrou mandado de segurança, que foi distribuído ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, ora suscitado (p. 07-13).
Foi proferida decisão declinatória de competência, ao fundamento de que a sede funcional da autoridade impetrada se encontra localizada em Brasília-DF, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios realmente evoluiu no sentido de aplicar também às ações de mandado de segurança o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição, que dispõe sobre a faculdade concedida aos autores de escolher o foro para o ajuizamento das ações contra a União.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Agravo regimental improvido. (RE 509442 AgR, Relatora: Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 Divulg 19-08-2010 Public 20-08-2010 Ement Vol-02411-05 PP-01046 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144) A mesma regra se aplica às ações ajuizadas contra as autarquias, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 de Repercussão Geral, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 Divulg 29-10-2014 Public 30-10-2014).
O Superior Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência ao novo entendimento, conforme se vê pelo seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL - COVID-19.
FACULDADE DO IMPETRANTE A ESCOLHA DO FORO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA AUTORIDADE FEDERAL.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO STF. (...) IV - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374/STF), entende que a fixação do foro competente, nas ações propostas contra as autarquias federais, deve observar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, sob pena de resultar em concessão de vantagem processual sequer estabelecida para a União, razão pela qual é facultado ao autor o local do ajuizamento da demanda, conforme estabelecido no referido dispositivo legal.
Precedentes.
V - Conflito conhecido para declarar a competência Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado. (CC 174.125/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020) (g.n.) Assim também tem decidido esta Seção (CC 1006829-14.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, Primeira Seção, PJe 29/09/2021 ).
No caso, como se viu, o mandado de segurança foi impetrado corretamente na Seção Judiciária do Mato Grosso, em vista de o Município de Santo Antonio de Leverger-MT pertencer a sua jurisdição.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado. É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1008895-93.2022.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - MT EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A faculdade de ajuizar ação no foro do domicílio da parte autora, prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, também se estende às causas ajuizadas contra autarquias federais.
Precedente do Supremo tribunal Federal, em repercussão geral. 2.
A Impetrante pode propor o mandado de segurança no foro de seu domicílio, quando impetrado contra ato de autoridade federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 31 de maio de 2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
13/06/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:01
Conhecido o recurso de JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - MT (SUSCITADO) e provido
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10/06/2022 09:06
Documento entregue
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10/06/2022 09:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/06/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 18:06
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2022 17:50
Incluído em pauta para 31/05/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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01/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:26
Juntada de parecer
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30/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
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25/03/2022 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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