TRF1 - 1014256-28.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 07:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 07:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA COUTINHO NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 00:04
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014256-28.2021.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe SUSCITANTE: Juízo 3º Vara Federal de Roraima SUSCITADO: Juízo 1º Vara Federal de Roraima e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva também podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário (Tema 480, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 2.
O Superior Tribunal de Justiça também decidiu, em sede de recursos repetitivos, que "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução (Tema 1.029). 3.
Conflito de Competência conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 31 de maio de 2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
13/06/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:14
Conhecido o recurso de Juízo 1º Vara Federal de Roraima (SUSCITADO) e provido
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10/06/2022 09:10
Documento entregue
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10/06/2022 09:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/06/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 18:06
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2022 17:52
Incluído em pauta para 31/05/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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28/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
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05/05/2021 15:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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05/05/2021 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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