TRF1 - 1001748-39.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 01:15
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001748-39.2020.4.01.3507 RECORRENTE: VILMA FERREIRA DE CASTRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/10/2022 21:19
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 21:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:41
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2022 14:22
Juntada de Informação
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21/07/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 23:55
Juntada de recurso inominado
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16/06/2022 00:30
Decorrido prazo de VILMA FERREIRA DE CASTRO em 15/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001748-39.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA FERREIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por VILMA FERREIRA DE CASTRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Junta documentos à inicial.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada.
E, por fim, vieram-me os presentes conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do Tempo de Contribuição e do Labor Rural A soma dos períodos de trabalho reconhecido pelo INSS (CNIS – ID’s. 1029246259) não supera 180 contribuições mensais tempestivas.
Cinge-se a controvérsia, então, ao tempo de labor alegado, na qualidade de segurado especial, nos seguintes lapsos temporais: a) de 1973 a 1990; e de 1995 a 2019.
Passo a analisá-los.
A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991.
O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em atos de registro civil, certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel rural, documento expedido pelo INSS, cartão de vacinação de dependentes, ficha de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notificação para lançamento de Imposto Territorial Rural - ITR, ficha de assistência médico-ambulatorial, certidão do INCRA, título eleitoral, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e formal de partilha. (Cf.
STJ, ERESP 441.958/CE, Terceira Seção, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/05; RESP 504.568/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/12/04; RESP 652.591/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 25/10/2004).
Sucede que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001) (a) Período de segurado Especial: de 1974 a 1990.
Em relação ao período em epígrafe, a autora acostou aos autos as certidões de nascimento das filhas(26/09/1974 e 18/04/1978), informando ocupação de lavrador do genitor e nascimento na Fazenda Campo Belo, município de Jataí; Conquanto sirvam de início de prova material, as certidões lançadas aos autos não foram devidamente confirmadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, que nada declararam sobre o período em epígrafe.
Assim, deixo de reconhecer o alegado tempo de labor campesino. (b) de 1995 a 2019 (Data da DER).
Em relação ao período em epígrafe, o autor acostou aos autos os seguintes documentos: a) notas fiscais em nome de Geraldo Alves Ferreira, com quem alega ter mantido união estável a partir de 1995 (Id 353902890); b) Termos de Permissão de Uso expedidos pela Prefeitura de Jataí em favor do companheiro da autora para exploração de área de 1.500m² com o plantio de mudas de bananeiras e demais leguminosas e verduras, no período de junho/2007 a dezembro/2013, todos juntados no Id 353902876, este último com cláusula de vigência até dezembro de 2014; c) Comprovantes de endereço (contas de água e de luz) em nome da requerente e de seu companheiro (Id 353902876 e Id 353902878); d) Comprovante de conta conjunta (Id 353902883).
A narrativa fática da autora é consubstanciada no fato de que é companheira do Sr.
Geraldo Alves Ferreira desde 1995 e que, desde essa época reside no campo e exerce atividades campesinas em regime de economia familiar.
A alegada união estável entre a requerente e o Sr.
Geraldo Alves Ferreira encontra-se comprovada pelos elementos probatórios coligidos aos autos.
Com efeito, nos comprovantes de endereço, um de titularidade da autora e o outro, de seu companheiro, consta o mesmo endereço.
Ademais, o comprovante de conta conjunta mantida em instituição bancária empresta verossimilhança ao alegado estado civil.
Por fim, as testemunhas foram uníssonas quanto à existência do vínculo familiar entre os dois.
No que pertine ao labor rural alegado, necessário tecer algumas considerações.
Primeiramente, há início de prova material referente apenas ao lapso temporal compreendido entre 2007 e 2014.
Com efeito, os termos de permissão de uso juntados no id 353902876 abarca apenas o período que vai de 18/06/2007 a 09/12/2014.
Outrossim, o exercício de labor rural entre as referidas balizas temporais é confirmado pelas notas fiscais juntadas aos autos.
Frise-se, a nota mais recente é referente à competência 04/2014 (353902890 - Pág. 3).
Conquanto de acordo com a jurisprudência do STJ a prova material possua eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento (Súmula 577 c/c Recurso Especial n. 1.348.633/SP, ambos do STJ), é requisito essencial para o reconhecimento que a prova esteja amparada em convincente prova testemunhal.
No vertente caso, as testemunhas ouvidas em juízo não se mostraram convincentes quanto ao lapso temporal de exercício de labor campesino pela parte autora, embora tenham sido firmes quanto às atividades em si.
De fato, as testemunhas confirmaram o exercício de atividades rurais (cultivo de frutas, mandioca, criações de porcos e galinhas) em regime de economia familiar pela requerente e seu companheiro.
Todavia a prova não se mostra suficiente a comprovar exercício antes de 2007 ou após 2014.
Os comprovantes de endereço são do ano de 2013.
Por outro lado, o CNIS do Sr.
Geraldo informa atividades urbanas até 09/2006.
Ante o exposto, entendo não estar devidamente comprovada a atividade rural para antes de junho de 2007, tampouco para depois de dezembro de 2014.
Assim, reconheço a atividade rural (segurado especial) desempenhada pela autora no lapso temporal compreendido entre 18/06/2007 e 09/12/2014.
Da Aposentadoria Híbrida A hipótese dos autos é caso típico de concessão da aposentadoria híbrida ou mista (§ 3º, art. 48, Lei 8.213/91).
O §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência.
Em outras palavras, a alteração legislativa trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Ademais: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655).
Malgrado entendimentos contrários, entendo que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser conferida interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
Apreende-se, portanto, que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, tanto quem sai do campo para cidade possui direito à aposentadoria mista, como aquele que sai da cidade e se dirige a zona rural (vide: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. ( Informativo 570, STJ).
Leciona a Doutrina: “mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 974).
Observa-se que a parte autora completou 60 anos em 16/12/2018.
Assim, no cômputo da carência e do tempo de contribuição da parte autora, anotando-se o período de labor na condição de segurado especial e os diversos vínculos constantes de sua CTPS e CNIS, chega-se ao seguinte quadro contributivo Data de Nascimento 16/12/1958 Sexo Feminino DER 04/10/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MARIA L S LIMA 01/10/1994 19/05/1995 1.00 0 anos, 7 meses e 19 dias 8 2 MARIA L S LIMA 01/09/1995 31/03/2000 1.00 4 anos, 7 meses e 0 dias 55 3 PERÍODO DE SEGURADO(A) ESPECIAL 18/06/2007 09/12/2014 1.00 7 anos, 5 meses e 22 dias 91 4 HELENA VILELA CARVALHO 01/07/2019 01/02/2021 1.00 1 anos, 7 meses e 1 dias Período parcialmente posterior à DER 20 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (04/10/2019) 12 anos, 11 meses e 15 dias 158 60 anos, 9 meses e 18 dias 73.7583 Em 04/10/2019 (DER), a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria por idade pois não cumpre a carência mínima de 180 contribuições.
Deixo de reafirmar a DER por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria vindicada para momento posterior.
Restam provados 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 12 dias de contribuição ou 174 meses de carência.
O período de gozo de benefício por incapacidade não foi computado, eis que não intercalado com período contributivo.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito de aposentadoria por idade é medida que se impõe DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para reconhecer o tempo de labor campesino em regime de economia familiar exercido pelo autor no lapso temporal compreendido entre os dias 18/06/2007 e 09/12/2014, ficando o INSS obrigado a averbar os períodos reconhecidos neste provimento jurisdicional ao CNIS da requerente.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
Defiro o pedido e gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/06/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 16:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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25/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:57
Juntada de Ata de audiência
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18/04/2022 14:06
Juntada de manifestação
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17/04/2022 16:02
Juntada de contestação
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24/03/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:55
Decorrido prazo de VILMA FERREIRA DE CASTRO em 21/03/2022 23:59.
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28/02/2022 15:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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23/02/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 22:18
Conclusos para decisão
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31/01/2022 19:15
Recebidos os autos
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31/01/2022 19:15
Juntada de vistos em inspeção
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20/03/2021 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO para Turma Recursal
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20/03/2021 13:38
Juntada de Informação
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19/03/2021 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2021 23:59.
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03/03/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2021 23:59.
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25/02/2021 18:05
Juntada de recurso inominado
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28/01/2021 10:22
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2020 17:36
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 18:55
Juntada de emenda à inicial
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17/11/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 12:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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15/10/2020 12:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2020 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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