TRF1 - 1001951-88.2017.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1001951-88.2017.4.01.3900 AUTOR: MUNICIPIO DE CURRALINHO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: PREMIUM EDIFICACAO E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA DECISÃO A decisão proferida no doc. 1521981865 determinou: Chamo o feito à ordem para evitar nulidades prejuízos e surpresa às partes.
Uma leitura sistemática da Lei 14.230/2021 revela que a petição inicial deve: (i) trazer a materialidade, a autoria e o dolo (“vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” – art. 1°, § 2° da Lei 8.429/1992); (ii) apontar qual o suporte probatório que dá sustentação à essa conclusão (materialidade, a autoria e o dolo); (iii) vir acompanhada desse suporte; (iv) tipificar ato de improbidade administrativa imputável ao réu. É possível já neste momento se a parte autora quiser, converter esta ação de improbidade administrativa em ação civil pública (Lei 7.347/1985), com base no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992.
Por essas razões, a petição inicial deve ser saneada no seguinte sentido: 1. há interesse na conversão do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992? Se sim, é necessário adequar o conteúdo da petição inicial, notadamente os pedidos. 2. descrever a materialidade, a autoria e o dolo dos réus. 3. quais são as provas que dão suporte a conclusão acima? 4. essas provas constam dos autos? Se sim, apontar os ids. 5. qual a tipificação de cada ato de improbidade administrativa imputável a cada réu? Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sanear a petição inicial nos termos acima descritos (...).
Intimados, o MPF, o município de Curralinho e o FNDE juntaram, respectivamente, manifestações nos docs. 1546088395, 1547044871 e 1572331887. É o relatório.
DECIDO.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o teor da emenda apresentada.
Belém, data de validação do sistema.
Dayse Starling Motta Juíza Federal -
14/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2023 03:08
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 17:41
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 13:56
Juntada de comunicações
-
02/07/2022 05:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 23/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:20
Decorrido prazo de PREMIUM EDIFICACAO E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:23
Juntada de parecer
-
18/06/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:46
Decorrido prazo de PREMIUM EDIFICACAO E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 10:50
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 02:26
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:05
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 17:05
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 01:11
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1001951-88.2017.4.01.3900 AUTOR: MUNICIPIO DE CURRALINHO, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA, PREMIUM EDIFICACAO E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a eventual aplicação retroativa das alterações na Lei de Improbidade, em especial, as mudanças sobre seu aspecto sancionador e o prazo prescricional.
Comunicações simultâneas e conclusão imediata sem encerrar os prazos.
Belém, 8 de junho de 2022.
Juiz Federal Substituto -
08/06/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:05
Juntada de diligência
-
30/08/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 10:34
Juntada de manifestação
-
08/04/2021 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 07/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 05/04/2021 23:59.
-
19/02/2021 16:53
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 10/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 22:00
Outras Decisões
-
10/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:35
Juntada de Vistos em correição
-
30/12/2020 07:36
Mandado devolvido cumprido
-
30/12/2020 07:36
Juntada de diligência
-
25/12/2020 21:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 12:17
Outras Decisões
-
27/01/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:33
Juntada de outras peças
-
19/11/2019 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2019 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 06:52
Expedição de Carta precatória.
-
29/10/2019 06:52
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2019 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 17:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:32
Juntada de Petição intercorrente
-
04/07/2019 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2019 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2019 14:57
Outras Decisões
-
28/06/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 14:05
Juntada de diligência
-
07/03/2019 14:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/03/2019 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/01/2019 18:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 19:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 19:51
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/12/2018 19:51
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
18/12/2018 19:37
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
11/12/2018 16:18
Juntada de outras peças
-
05/10/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 01:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/06/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 25/06/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 07/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2018 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2018 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2018 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 17:57
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2018 17:51
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2018 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2018 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 09/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 02:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2018 17:29
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/02/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2018 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2018 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2018 18:05
Conclusos para decisão
-
27/12/2017 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2017 02:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2017 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2017 18:12
Juntada de outras peças
-
17/10/2017 18:12
Juntada de outras peças
-
27/09/2017 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2017 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2017 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2017 18:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 18:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
05/09/2017 16:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/09/2017 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2017 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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