TRF1 - 1006016-62.2021.4.01.3100
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006016-62.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor, residente no município de Anajás, no Estado do Pará, pleiteia a concessão de benefício.
Foi deferida a realização de prova pericial (id 1129482285).
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se acerca do rol de quesitos em id 1153507248.
Por meio do ato ordinatório de id 1250821295, foi designada a perícia médica, sendo a parte autora intimada no mesmo dia (id 1250845778).
Em manifestação de id 1285356283, o perito judicial informou que o autor não se apresentou para a realização da pericia.
Em atenção ao despacho de id 1325117755, o autor informou que “a parte requerente não pôde comparecer à perícia médica agendada pelas seguintes razões: a) curto espaço de tempo entre a data da intimação e a data da realização do feito, de modo que não conseguiu se organizar (transporte) para comparecer a perícia em Macapá/AP, tendo em vista que reside na zona rural do município de Anajás/PA, localizada há quase mais de 160 (cento e sessenta) quilômetros de Macapá; e b) o autor depende do Sistema Único de Saúde (SUS) e, dado o contexto do prazo exíguo para comparecimento em perícia, não foi capaz de angariar novos laudos e/ou documentos médicos para apresentar no ato.” Ao final, requer a redesignação do ato(id 1340838288).
Por seu turno, o INSS aduz que: “a parte autora deixou de comparecer à perícia judicial e, portanto, não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC), devendo o processo, portanto, ser extinto com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Deixo de apreciar o pedido de redesignação da perícia (petição de id 1340838288) pelas razões abaixo expedidas: A designação da pericia médica foi realizada com a razoável antecedência de 20 dias.
Contudo, na tentativa de justificar sua ausência, a parte autora relata: “ a) curto espaço de tempo entre a data da intimação e a data da realização do feito, de modo que não conseguiu se organizar (transporte) para comparecer a perícia em Macapá/AP, tendo em vista que reside na zona rural do município de Anajás/PA, localizada há quase mais de 160 (cento e sessenta) quilômetros de Macapá;” A distância e o deslocamento entre seu município de residência e esta Seção Judiciária foram outrora, de modo diametralmente oposto, utilizados para justificar o ajuizamento desta demanda nesta Seção Judiciária.
Assim sendo, diante de tal situação, sem descurar do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, CF/88), forçoso, no presente caso, o reconhecimento da incompetência deste juízo para processamento e julgamento deste feito, já que a parte autora reside em local pertencente ao Estado do Pará, submetido à competência da Seção Judiciária Federal daquela unidade federativa.
Ademais, vale lembrar que, mesmo que a parte tenha dificuldades em processar seu pedido na Justiça Federal paraense, os juízes de Direito das comarcas interioranas possuem competência residual constitucional para analisarem pedidos de benefícios previdenciários (art. 109, § 3º, da CF/88).
Dispositivo Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Pará, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal MACAPÁ, 8 de fevereiro de 2023. -
21/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:17
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 22:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 22:49
Juntada de Certidão
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27/09/2022 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
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24/08/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/08/2022 11:14
Juntada de laudo pericial
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06/08/2022 01:49
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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07/07/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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20/06/2022 09:10
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 05:05
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 20:17
Juntada de processo administrativo
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08/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 PROCESSO: 1006016-62.2021.4.01.3100 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A verificação da existência de incapacidade laboral depende de perícia médica, ademais a perícia médica torna-se necessária também diante de pedido da parte autora, mesmo que subsidiário, do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova pericial e para tanto determino: 1- Remetam-se os autos à Central de Perícias desta Seção Judiciária para a prática dos atos necessários à designação e realização de perícia médica, por profissional cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, o perito terá sua remuneração adiantada pela parte que houver requerido a perícia, no caso, o autor.
Contudo, por este ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão custeados com verba da Assistência Judiciária Gratuita, os quais fixo no máximo da tabela vigente, com fulcro nos artigos 25 e 28 da Resolução CJF nº 305/2014.
A Secretaria deverá providenciar os atos necessários ao pagamento do perito.
Fica desde já esclarecido que o pagamento só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimentos, depois de sua satisfatória realização (art. 29, da citada Resolução).
Caso o perito comprove necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, poderá haver adiantamento de até 30% daquele valor (art. 29, § único, da Resolução 305/2014). 2- Faculto às partes indicarem assistente técnico e ofertar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º).
Na sequência, façam-se os autos conclusos para análise dos quesitos das partes.
Pelo Juízo, responderá, o seguinte: 1.
Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual(is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2.
O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). 4.
A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5.
A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6.
Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7.
O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8.
Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9.
Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10.
Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11.
O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12.
O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? 2.1.
Com a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Primeiro a parte Autora. 3.
Após, expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários periciais. 4.
Por fim, façam os autos conclusos.
Consigno que a produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 12:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 22:54
Conclusos para decisão
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03/02/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 15:29
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2021 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2021 20:16
Juntada de Certidão
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14/11/2021 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 15:46
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
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17/08/2021 08:47
Juntada de manifestação
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15/08/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
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15/08/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 17:53
Conclusos para decisão
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01/06/2021 12:04
Juntada de réplica
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18/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 20:15
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 20:06
Conclusos para despacho
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17/05/2021 19:29
Juntada de contestação
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17/05/2021 14:37
Juntada de renúncia de mandato
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06/05/2021 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 21:15
Juntada de Certidão
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06/05/2021 21:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 20:15
Conclusos para despacho
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06/05/2021 18:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/05/2021 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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