TRF1 - 1007463-85.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 17:10
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 11:08
Juntada de alegações/razões finais
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16/02/2023 11:07
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
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28/01/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE MACHADO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 15:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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24/01/2023 18:03
Juntada de Ata de audiência
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24/01/2023 07:15
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2023 11:55
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 19:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
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30/12/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/12/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2022 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2022 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 15:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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05/12/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS BASTOS em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
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29/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS BASTOS em 05/09/2022 23:59.
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21/08/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 07:10
Conclusos para decisão
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30/07/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS BASTOS em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS BASTOS em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 19:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 19:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS BASTOS em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:32
Juntada de Vistos em correição
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14/06/2022 05:06
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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08/06/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007463-85.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SANTOS BASTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos morais em virtude de falha de prestação de serviço de saúde proposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS BASTOS em face da UNIÃO, ESTADO DO AMAPÁ e MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
A autora, irmã de ADEMAR FERNANDES BASTOS, falecido em 03/01/2020, alega que este passou por uma série de dificuldades que culminaram com o seu falecimento; afirma que foi instaurado um Processo de Assistência Jurídica na DPU por seu irmão, que estava acometido por tumor na laringe que precisa realizar um procedimento cirúrgico, “tumor na laringe e precisava, com urgência, realizar um procedimento cirúrgico chamado laringectomia total com esvaziamento cervical, do contrário poderia levar a um crescimento do tumor e posterior morte do paciente.
Diante da negativa do SUS de realizar a cirurgia, alegando falta de materiais, salas cirúrgicas, anestesista e leito de UTI, o Sr.
Ademar procurou a Defensoria Pública da União para pleitear a cirurgia junto a Justiça Federal, e o fez por meio do Processo 1010492-17.2019.4.01.3100.
Ocorre que o Estado do Amapá e a União Federal demoraram a atender o pedido, bem como esclarecer o porquê de não poderem realizar o procedimento cirúrgico, portanto a via judicial não atendeu a tempo a pretensão do autor, vindo este a óbito sem conseguir fazer o procedimento cirúrgico que poderia ter salvo a sua vida”.
Afirma que, caso o procedimento cirúrgico tivesse sido realizado, a vida de seu irmão, ADEMAR, teria sido salva; requer a indenização a título de danos morais.
A UNIÃO, em contestação de ID. 632825456, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade, tendo em vista que os atos praticados por gestores dos entes estadual e municipal, bem como a ausência de responsabilidade solidária por indenização; a ausência de responsabilidade da UNIÃO pela execução direta de internações e cirurgias; a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em caso de omissão; o não cabimento de danos morais.
Em réplica, a autora ressaltou que seria responsabilidade também da UNIÃO, trazendo o tema 793, julgado pelo STF.
Pois bem.
No presente, há necessidade de fixação dos pontos controvertidos.
Desde já, cabe à parte autora esclarecer o ajuizamento do presente em face do Município de Macapá, uma vez que, na petição inicial, não há qualquer delimitação de sua responsabilidade.
Afirma, inclusive, que teria havido demora pela UNIÃO e pelo ESTADO DO AMAPÁ, nada mencionando sobre tal ente.
Ademais, deve ser demonstrada a ação ou omissão em relação a cada um dos presentes no polo passivo do presente.
Assim, fixo como pontos controvertidos: I - A responsabilidade de cada um dos réus, a existência de conduta de cada um deles e o nexo de causalidade entre referida conduta e o dano; II - A demonstração de que o resultado morte decorreu da ausência de intervenção cirúrgica ou possivelmente pode ser a ele atribuído; Por fim, anoto que pela análise cronológica dos documentos juntados observo a existência de informações aparentemente contraditórias, entre elas o fato de haver um pedido de desistência no Processo 1010492-17.2019.4.01.3100, formulado pela Defensoria Pública da União, em que informa que “o autor conseguiu realizar a cirurgia pleiteada na data de hoje (21.11)” – ID. 126465353.
Tal afirmação, a menos que bem esclarecida, parece ser incompatível com a narrativa inicial, no sentido de que “o Estado do Amapá e a União Federal demoraram a atender o pedido [...] vindo este [ADEMAR] a óbito sem conseguir fazer o procedimento cirúrgico que poderia ter salvo a sua vida”.
Quanto ao ônus da prova, este será mantido na forma do art. 373 do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Decreto a revelia do ESTADO DO AMAPÁ e do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, nos termos do art. 344, caput, do CPC, com a ressalva do inciso I do art. 345, a saber: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...]” Diante dos pontos controvertidos fixados, postergo a análise quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da União.
INTIMEM-SE as partes para a faculdade do art. 357, §1°, do CPC, a ser exercida no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável.
Após, faculto ás partes o requerimento de provas, desde que justificada a finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
A Autora, na oportunidade, deverá juntar a íntegra dos autos n. 1010492-17.2019.4.01.3100, dando-se ciência à parte contrária.
Em momento oportuno, venham os autos conclusos.
MACAPÁ-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 12:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 12:45
Outras Decisões
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14/10/2021 15:20
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 13:54
Juntada de réplica
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03/08/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/07/2021 23:59.
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14/07/2021 12:00
Juntada de contestação
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11/06/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:36
Conclusos para despacho
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11/06/2021 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/06/2021 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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