TRF1 - 0006637-70.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0006637-70.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: LUCIENE LOPES CHAVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
27/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0006637-70.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: LUCIENE LOPES CHAVES DOS SANTOS Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de LUCIENE LOPES CHAVES DOS SANTOS, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2121128125) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2122501962. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1660293956).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1660293958), via CNIB. (c) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 1794906194).
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
23/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006637-70.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: LUCIENE LOPES CHAVES DOS SANTOS DECISÃO Considerando a manifestação da exequente, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório (LEF, art. 40, § 2º).
Com o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Localizados, a qualquer tempo, o devedor e/ou bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/08/2022 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/07/2022 00:06
Decorrido prazo de LUCIENE LOPES CHAVES DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:07
Juntada de manifestação
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24/06/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
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24/06/2022 08:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/06/2022 15:01
Juntada de manifestação
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21/06/2022 11:06
Juntada de substabelecimento
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14/06/2022 08:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0006637-70.2018.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELINO DE JESUS DA MOTTA KRAMER - TO928 POLO PASSIVO:LUCIENE LOPES CHAVES DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIENE LOPES CHAVES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 10 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/06/2022 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/05/2022 16:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/05/2022 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2019 11:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSO ATÉ 04/2020
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13/08/2019 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2019 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/08/2019 15:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/08/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/07/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/07/2019 14:45
Conclusos para decisão
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18/06/2019 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2019 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/05/2019 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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23/05/2019 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/04/2019 11:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/03/2019 11:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/02/2019 11:04
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/01/2019 16:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/11/2018 15:28
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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29/11/2018 14:46
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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29/11/2018 14:36
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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17/10/2018 12:34
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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17/10/2018 12:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/10/2018 11:24
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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11/10/2018 10:45
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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10/10/2018 21:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/10/2018 11:35
Conclusos para despacho
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03/10/2018 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2018 16:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/09/2018 16:00
INICIAL AUTUADA
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26/09/2018 15:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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