TRF1 - 1006263-66.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006263-66.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO COELHO DA SILVA JUNIOR REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida decisão terminativa definitiva assentando a incompetência desta Vara Federal para o processo e julgamento da causa.
Foram adotadas as providências para envio dos autos ao juízo competente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 19 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006263-66.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO COELHO DA SILVA JUNIOR REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A instância revisora anulou a sentença para declarar competente a Justiça do Trabalho.
O processo é oriundo da Justiça do Trabalho, que declarou-se incompetente.
O correto seria, do ponto de vista processual, suscitar conflito para que o Superior Tribunal de Justiça definisse o órgão jurisdicional competente, uma vez que a Justiça Federal não é instância revisora das decisões da Justiça do Trabalho.
A despeito disso, não posso desafiar a autoridade da decisão da instância revisora da Justiça Federal.
Assim, a alternativa divisada é a Justiça do Trabalho suscitar o necessário conflito ou aceitar competência para processar e julgar a demanda.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) enviar os autos à Justiça do Trabalho; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 25 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/10/2022 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/10/2022 09:25
Juntada de Informação
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21/10/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:28
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2022 01:35
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006263-66.2020.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO COELHO DA SILVA JUNIOR REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
18/10/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:27
Juntada de apelação
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07/10/2022 08:10
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DA SILVA JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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18/09/2022 20:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2022 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:31
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:25
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2022 02:35
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:27
Juntada de manifestação
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12/07/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/07/2022 01:07
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DA SILVA JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
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06/06/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:21
Juntada de contestação
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12/05/2022 19:42
Juntada de manifestação
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23/04/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006263-66.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO COELHO DA SILVA JUNIOR REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
Não há provas suficientes da alegação preterição ao direito de nomeação para o emprego pretendido pelo demandante.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão. 12.
Palmas, 20 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/04/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/04/2022 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:48
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 07:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2021 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 01:04
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DA SILVA JUNIOR em 15/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 20:24
Juntada de manifestação
-
04/02/2021 10:19
Juntada de manifestação
-
04/02/2021 08:05
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/02/2021 23:59.
-
17/12/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:20
Declarada incompetência
-
16/12/2020 15:52
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2020 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/12/2020 08:47
Juntada de manifestação
-
13/11/2020 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 19:28
Declarada incompetência
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12/11/2020 19:28
Outras Decisões
-
12/11/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 03:47
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DA SILVA JUNIOR em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 09:05
Juntada de emenda à inicial
-
07/10/2020 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 13:21
Conclusos para despacho
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24/09/2020 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/09/2020 13:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/09/2020 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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