TRF1 - 0007708-39.2006.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 22:49
Baixa Definitiva
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05/09/2022 22:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/07/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:22
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA MOURA em 06/07/2022 23:59.
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15/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0007708-39.2006.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS MARIA CAMPOS - MG58059 e ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - MG85332 POLO PASSIVO:ROBERTO DE OLIVEIRA MOURA SENTENÇA (Tipo B) VISTOS EM INSPEÇÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ROBERTO DE OLIVEIRA MOURA (, tendo como objeto a Certidão de Dívida Inscrita sob os números FGMG200100843 (NDFG-308152), referente a importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Intimada para informar se operou a prescrição intercorrente, a parte exequente manifestou de forma negativa. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social.
Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/04, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo.
Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei n. 11.051/04, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270).
Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução (STJ – 2a Turma, REsp n. 242838/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000).
Especificamente em relação à cobrança de débitos referentes ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608), fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
No julgamento supracitado, o STF estabeleceu, ainda, o efeito ex nunc de seu novo posicionamento.
Desse modo, em relação aos débitos cobrados cujo termo inicial da prescrição venha a ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, de logo, o prazo de cinco anos.
Já em relação aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso naquela data, aplica-se o que ocorrer primeiro, ou seja, a consumação da prescrição trintenária, contada do termo inicial, ou da prescrição quinquenal, esta iniciada na data do julgamento do ARE 709212.
No presente caso, não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde 14/11/2014 (data da decisão proferida no ARE 709212), sem que tenha havido, qualquer movimentação útil ao processo ou que tenha sido localizado bens para garantir o débito.
Com efeito, verifico que, de fato, a CEF requereu a suspensão do feito para encontrar bens passíveis de penhora aos 09/10/2002 (fl. 23 de ID 378163501) e, após, veio a requerer bloqueio via BACENJUD somente aos 12/11/2019 (fl. 33 de ID 378163501).
Nesse interregno, não foi consolidada qualquer diligência frutífera em relação à Executada, não tendo demonstrado qualquer outra causa que suspenda ou interrompa a prescrição, conforme se observa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sete Lagoas, data da assinatura.
HELENO BICALHO Juiz Federal -
09/06/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 12:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 12:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/05/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2021 07:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2021 23:59.
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27/02/2021 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
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05/02/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/12/2020 19:52
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 16:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/11/2020 16:16
Juntada de volume
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13/11/2020 10:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/11/2020 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2019 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - REMETIDOS AO ARQUIVO PROVISORIO M 75. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
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07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
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22/08/2008 14:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - REMETIDOS AO ARQUIVO PROVISORIO M 75
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15/08/2008 15:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA CEF
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12/08/2008 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2008 10:13
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS ENTREGUES A MARCELLE
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28/07/2008 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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28/07/2008 09:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/07/2008 09:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/01/2007 13:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Suspensos por 12 ( Doze ) meses.
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22/01/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinando a suspensão por 12 ( doze ) meses.
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18/01/2007 13:07
Conclusos para despacho
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12/12/2006 17:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/12/2006 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2006 10:54
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA REALIZADA PELA ESTAGIARIA FLAVIA ALMEIDA DE MOURA.
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20/10/2006 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/10/2006 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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28/09/2006 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/09/2006 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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26/09/2006 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2006 15:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/09/2006 13:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2006
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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