TRF1 - 1002224-77.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002224-77.2020.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON OVIDIO DE REZENDE, ADRIANO MORAES REZENDE Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748, UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - GO36862 REU: MUNICIPIO DE MINEIROS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por NILSON OVÍDIO DE REZENDE e ADRIANO MORAES REZENDE em face da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL e do MUNICÍPIO DE MINEIROS-GO, objetivando a anulação de lançamentos de ITR referentes aos exercícios de 2015 e 2016, sob a alegação de aplicação indevida de alíquotas e desconsideração de áreas não tributáveis.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeiro grau (id. 440197438), mas deferido parcialmente pelo TRF1 em âmbito de agravo de instrumento, com a determinação de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), condicionada à caução do imóvel (id. 551020914).
Em decisão saneadora, este juízo deferiu prova pericial técnica para apuração do valor da terra nua e grau de utilização do solo, nomeando perito judicial e indeferindo prova testemunhal (id. 1514207444).
Após ambas as partes impugnarem o valor da proposta de honorários formulada pelo expert nomeado, por meio de decisão judicial, este julgador fixou os honorários periciais em R$ 43.163,00, com possibilidade de redução para R$ 28.000,00 caso fosse comprovada a suficiência documental que dispensasse o levantamento topográfico (id. 2128884375).
Os autores opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de multa e obscuridade sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários (id. 2151310652).
O juízo acolheu parcialmente os embargos, reafirmando a responsabilidade dos autores, esclarecendo que a questão da multa já havia sido decidida anteriormente e renovando a intimação para depósito e apresentação da documentação necessária à caução (id. 2151310652).
Na sequência, os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento, com pedido de juízo de retratação, reiterando a impossibilidade de suportar integralmente os honorários fixados e requerendo o rateio proporcional entre os litigantes (id. 2156850077).
A União, em nova petição, requereu intimação peremptória dos autores para apresentação da certidão atualizada, sob pena de comunicação ao segundo grau (id. 2175355437).
Instados, os autores manifestaram-se pleiteando a suspensão do presente feito, em razão da pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 1038268-04.2024.4.01.0000, que tem por objeto a definição sobre os honorários periciais fixados nos autos.
Alegam, ainda, que o imóvel originalmente discutido foi desmembrado em três matrículas distintas (nº 47.985, 47.986 e 47.987), das quais duas foram alienadas, subsistindo em sua posse apenas a gleba de matrícula nº 47.987, a qual, segundo afirmam, possui valor venal suficiente para garantir o débito tributário questionado (id. 2184318935).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre reconhecer que os autores atenderam à determinação contida no despacho proferido no evento de nº 2174257235, em virtude da inserção das certidões de inteiro teor das matrículas nº 47.985, 47.986 e 47.987, nos presentes autos.
A documentação comprova o desmembramento do imóvel originário, bem como a alienação das glebas 47.985 e 47.986 a terceiros.
Contudo, a pretensão de limitar desde já a caução à matrícula nº 47.987 deve ser indeferida neste momento, por não encontrar respaldo em decisão anterior que tenha delimitado esse aspecto.
A avaliação da suficiência da garantia deve ser oportunamente analisada pela parte ré e eventualmente submetida ao contraditório.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de suspensão do processo, entendo assistir razão aos autores.
Explico.
Conforme o artigo 313, V, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pode ocorrer quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No entanto, a mera interposição de um agravo de instrumento não implica automaticamente na suspensão do processo, sendo necessário que o juiz analise a existência de prejudicialidade externa ou risco de decisões conflitantes.
Além disso, a jurisprudência indica que a suspensão de processos em razão de agravos de instrumento deve ser analisada com cautela, considerando a possibilidade de nulidade de atos processuais praticados durante a pendência do recurso, caso sejam incompatíveis com o resultado do julgamento do agravo.
Desse modo, a decisão de suspender ou não um processo pelo juízo de primeiro grau, deve avaliar as circunstâncias do caso concreto e a relevância do agravo de instrumento para o mérito da causa, sempre em conformidade com os princípios processuais e a legislação vigente.
Pois bem.
A controvérsia acerca do pagamento dos honorários periciais constitui o cerne do agravo de instrumento em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, distribuídos sob o nº 1038268-04.2024.4.01.0000.
Nesse contexto, forçoso é admitir que a não realização da prova pericial tem o condão de repercutir no julgamento da lide e, com isso, acarretar eventuais nulidades, caso o recurso de agravo de instrumento manejado pelos autores com o objetivo de reduzir o valor dos honorários periciais.
Isso porque o efeito devolutivo do agravo de instrumento assegura que o provimento desse recurso torne insubsistentes todos os atos processuais posteriores à decisão interlocutória impugnada e incompatíveis com o resultado do julgamento, inclusive eventual sentença que venha a ser proferida antes da solução definitiva do agravo (STJ, REsp 768.120/AL, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 352).
Inclusive, esse entendimento encontra respaldo na abalizada doutrina.
Confira-se: “Assim, pelo efeito devolutivo do agravo já interposto, aquela matéria não foi alcançada pela preclusão da sentença.
A decorrência natural disto é que a eficácia da sentença fica condicionada ao desprovimento do recurso de agravo.
Se este for provido, todos os atos posteriores praticados no processo terão sido anulados e outra sentença deverá ser proferida em lugar daquela sobre a qual se operou a preclusão.
Em outras palavras.
Sobrevindo sentença sem que tenha sido julgado, ainda, o agravo, não é necessário que o agravante ‘reitere’ o agravo ou apele da sentença, pois o seu inconformismo já foi exposto quando interpôs o recurso de agravo.
A sentença, no caso, é dada sob a condição de ser desprovido o agravo, a exemplo do que ocorre com a execução provisória ( CPC 587 e 588).
Daí a sentença não ser acobertada pela coisa julgada material, mas apenas pela preclusão (coisa julgada formal), se o agravante não a impugnar por apelação.” (in NERY JR., Nelson. “Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento”, in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais.
Nelson Nery Jr.
E Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.).
São Paulo: RT, 2003, p. 527) (g.n.).
Portanto, na hipótese dos autos, eventual sentença conflitante com a decisão do agravo acarretaria nulidade dos atos processuais e violação ao princípio da economia processual, razão pela qual a suspensão dos autos é medida excepcional que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos autores, apenas para determinar a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 1038268-04.2024.4.01.0000, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, c/c §4º, todos do CPC.
Sem prejuízo, INTIME-SE a União/Fazenda Nacional para ciência da certidão atualizada da matrícula nº 47.987, apresentada pelos autores, a fim de que, em cumprimento à tutela recursal já deferida (id. 551020914), adote as providências necessárias à formalização da caução com base na referida matrícula, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo pedido que enseje a decisão deste juízo, SUSPENDAM-SE os autos pelo interregno assinalado.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes e interessados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002224-77.2020.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON OVIDIO DE REZENDE, ADRIANO MORAES REZENDE Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748, UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - GO36862 REU: MUNICIPIO DE MINEIROS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em foco pedido do autor formulado no id 2166936376 buscando a suspensão processual.
Não há que se falar em suspensão do feito até o julgamento em definitivo do agravo de instrumento n. 1038268-04.2024.4.01.0000, uma vez que compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramita o recurso, conceder-lhe ou não o efeito suspensivo almejado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Sendo assim, considerando que não se há notícia de decisão do Tribunal que suspenda os efeitos da decisão que fixou o valor dos honorários periciais e determinou providencias pelo autor, o feito deverá ter seu prosseguimento regular.
Cumpra-se, na íntegra a decisão proferida no id 2151310652 e complementares (id 1514207444 e id 2128884375) .
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002224-77.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON OVIDIO DE REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - GO36862 e FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELISMAR FERREIRA BORGES ALVES - GO22399 e FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE - GO25433 DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pelo autor no evento de nº 2156850077, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão proferida no evento nº 2151310652. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço do requerente em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que o autor não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal. 6.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002224-77.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON OVIDIO DE REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - GO36862 e FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELISMAR FERREIRA BORGES ALVES - GO22399 e FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE - GO25433 DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de que há omissão e obscuridade na decisão proferida no evento nº 2128884375. 2.
Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 213149979). 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na decisão embargada que deixou de se manifestar sobre os pedidos formulados no evento nº 2080402162 e obscuridade no que se refere ao valor e à responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. 6.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão e obscuridade, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 7.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 8.
Na hipótese, vejo que o recurso deve ser parcialmente acolhido.
Passo a análise individualizada dos pontos da decisão atacados com os embargos. 9.
De início, não vislumbro a ocorrência de obscuridade no que toca ao valor dos honorários e à responsabilidade pelo pagamento.
A decisão está devidamente fundamentada nesse ponto e acatou a proposta apresentada, levando em consideração a descrição do trabalho, o tamanho da área, a localização e o acesso e considerando ainda que o perito apresentou valor compatível com o já fixado por este juízo, devidamente atualizado para o ano de 2024, entendo razoáveis os valores apresentados pelo perito. 10.
Na ocasião, também ficou determinado que o autor providenciasse em 15 (quinze) dias o depósito da quantia integral dos honorários. 11.
Verifico ainda que na manifestação de Id 754160953, após intimação para especificar provas que pretendia produzir, a União informou não ter provas a produzir, tendo o autor requerido a realização de perícia técnica no Id 7554764463.
O pedido formulado pelo autor foi reiterado no Id 1387846267 e deferido por este juízo no evento nº 151420744.
Assim, considerando o disposto no art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais cabe a parte que houver requerido a perícia, que no caso dos autos, são os autores, não havendo que se falar em eventual rateio dos valores. 12.
Assim, evidencia-se a tentativa de impugnar os fundamentos da decisão por meio do instrumento processual inadequado, de forma que devem ser rejeitados os embargos de declaração nesse ponto. 13.
Quanto à omissão noto, de fato, que houve pedido sobre o qual não houve manifestação na decisão, de modo que passo a análise. 14.
Sobre a omissão com relação aos pedidos formulados no evento nº 2080402162.
Verifico que na ocasião a autora requereu a aplicação de multa cominatória diária no Item 10 da decisão de Id 2053057665.
Na ocasião, foi deferido o pedido do autor e determinado que a ré lhe fornecesse certidão positiva com efeito de negativa, excluindo seu nome do cadastro de devedores em geral, no que diz respeito ao débito discutido nestes autos, conforme determinado na decisão liminar proferida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 2053057665). 15.
Intimada para cumprimento, a UNIÃO informou que o autor já teria recebido a certidão positiva com efeitos de negativa, ocasião em que requereu a intimação dos autores para apresentar documento atualizado para formalização da caução, quando foi determinada a intimação da autora para que providenciasse os documentos necessários, ocasião em que foi anexada a certidão emitida no ano de 2021. 16.
Assim, observo que a autora não cumpriu com o determinado no evento nº 2060709167, tendo a requerida comprovado o cumprimento da medida, de modo que nada a prover neste ponto. 17.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação. 18.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, providenciar o depósito da quantia integral dos honorários e para apresentarem os documentos necessários à formalização da caução, incluindo certidão atualizada do imóvel, conforme assinalado na petição inserida pela União/Fazenda Nacional no evento nº 2058301164. 19.
Cumpra-se o determinado no evento nº 2128884375. 20.
Ficam mantidos os demais termos da decisão. 21.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002224-77.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON OVIDIO DE REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - GO36862 e FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELISMAR FERREIRA BORGES ALVES - GO22399 e FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE - GO25433 DESPACHO 1.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL e o Município de Mineiros para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos. 2.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002224-77.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON OVIDIO DE REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - GO36862 e FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELISMAR FERREIRA BORGES ALVES - GO22399 e FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE - GO25433 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Inicialmente constato regularidade nos atos judiciais, bem como na tramitação processual. 2.
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por NILSON OVÍDIO DE REZENDE E ADRIANO MORAES REZENDE em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em que os autores buscam a anulação dos lançamentos relativos ao ITR dos anos-exercício 2015 e 2016, consubstanciados nos Termos de Constatação e Intimação Fiscal nºs 9459/00024/2019, 9459/00057/2019, nº 9459/00058/2019, 9459/00059/2019, 9459/00088/2019 e 9459/00089/2019. 3.
Na decisão de saneamento (ID 1514207444), foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Na ocasião foi nomeado para o encargo o engenheiro agrônomo, ESLEY ALVES PEREIRA (CREA 9621/D-GO). 4.
Intimada, a parte autora apresentou quesitos (ID 1549627374) e indicou como assistente, o Sr.
Hermes de Jesus Silvério. 5.
A UNIÃO FEDERAL apresentou quesitos, mas deixou de apresentar assistente técnico (ID 1562404871). 6.
Intimado, o perito apresentou inicialmente proposta de honorários no valor de R$ 55.863,00 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais) – Id 1692514993. 7.
As partes apresentaram impugnação ao valor dos honorários.
A parte autora entendeu como corretos os valores de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ao passo que a União Federal se limitou a pedir a fixação em valor inferior, já que o apresentado não se mostrou razoável. 8.
Em resposta, o valor informou que o valor foi fixado, considerando o valor da hora foi adotado por este juízo em posicionamento anterior em R$ 200,00 (duzentos reais), horas que não estão praticadas a mais de 15 anos e caso o autor apresente o mapa planialtimétrico e o memorial descrito do imóvel avaliando, juntamente com ART do profissional habilitado, pode-se dispensar o trabalhos de levantamento topográfico, ficando o valor remanescente de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). 9. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 10.
De início, em que pese a impugnação ao valor, vejo que as propostas apresentadas pelas partes para contrapor o orçamento apresentado pelo perito não trazem informações suficientes para verificação do valor proposto. 11.
Por outro lado, vejo que a proposta apresentada pelo perito demonstra de forma suficiente os critérios utilizados para atribuição do valor.
A justificativa também esclarece os valores e as peculiaridades do objeto do exame. 12.
No caso concreto, levando em consideração a descrição do trabalho, o tamanho da área, a localização e o acesso e considerando ainda que o perito apresentou valor compatível com o já fixado por este juízo, devidamente atualizado para o ano de 2024, entendo razoáveis os valores apresentados pelo perito. 13.
Assim, homologo a proposta apresentada pelo perito e fixo os honorários periciais em R$ 43.163,00 (quarenta e três mil, cento e sessenta e três reais).
Caso a parte autora disponha dos documentos solicitados pelo perito no evento nº 291021163, caso em que haverá dispensa dos levantamentos topográficos, os honorários serão fixados em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). 14.
Considerando que os valores atendem integralmente ao solicitado pelo perito, fica dispensada sua intimação para manifestação acerca desta decisão neste momento. 15.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, providencie o depósito da quantia integral dos honorários.
Fica o perito desde logo autorizado a proceder ao levantamento da quantia de 50% (cinquenta por cento). 16.
Caso a parte autora disponha do “mapa planialtimétrico e o memorial descrito do imóvel avaliando, juntamente com ATR do profissional habilitado registrada no CREA-GO, demonstrando todos os dados questionados nos Autos Processuais”, deve anexar aos autos os documentos, determinando-se em seguida a intimação do perito para verificação acerca da suficiência.
Em caso positivo, a autora deve ser intimada na sequência para realizar o depósito da quantia integral, que neste caso atinge o montante R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). 17.
Com o levantamento da quantia inicial, deverá o perito para agendar o início das atividades, que deverá se dar no prazo mínimo de 15 dias úteis, para fins de intimação das partes.
Com relação aos assistentes, deverá o perito proceder diretamente à comunicação das datas e horas dos trabalhos e comprovar nos autos essa comunicação (art. 466, § 2.º, CPC). 18.
No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão ID 1514207444. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002224-77.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON OVIDIO DE REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - GO36862 e FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELISMAR FERREIRA BORGES ALVES - GO22399 e FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE - GO25433 DESPACHO INTIMEM-SE os autores para apresentarem, com urgência, os documentos necessários (certidão do CRI, etc.) à formalização da caução, conforme assinalado na petição inserida pela União / Fazenda Nacional no evento de nº 2058301164.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002224-77.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON OVIDIO DE REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - GO36862 e FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELISMAR FERREIRA BORGES ALVES - GO22399 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por NILSON OVÍDIO DE REZENDE E ADRIANO MORAES REZENDE em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em que os autores buscam a anulação dos lançamentos relativos ao ITR dos anos-exercício 2015 e 2016, consubstanciados nos Termos de Constatação e Intimação Fiscal nºs 9459/00024/2019, 9459/00057/2019, nº 9459/00058/2019, 9459/00059/2019, 9459/00088/2019 e 9459/00089/2019. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) o primeiro autor, Nilson Ovídio, é usufrutuário vitalício da área de terras situada nas Fazendas Anexas Babilônia, Boa Vista e Flores, LD Fazenda Nova Esperança, com área total de 606,15 hectares; (ii) o imóvel tem classificação fundiária, junto ao INCRA, de “média propriedade produtiva”; (iii) sempre cumpriram regularmente todas as obrigações fiscais e tributárias decorrentes da propriedade do imóvel; (iv) o Fisco Municipal de Mineiros-GO, no exercício da capacidade tributária, realizou cálculos equivocados correspondentes aos lançamentos de ITR dos anos 2015 e 2016; (v) aplicaram indevidamente a alíquota de 4,70, não consideraram todas as construções e benfeitorias existentes no imóvel – barracão, curral, brete, duas casas, depósito, estábulo, aviário, pocilga, poço e tanque de água, etc. – e também não excluíram da base de cálculo do imposto as áreas de preservação permanente e de reserva legal, as quais, juntas, somam 121,23,03 hectares, conforme a AV-1-16.000 da matrícula do imóvel.
Requer que seja determinada a apuração do imposto conforme os critérios legais. 3.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 440197438).
Contudo, em decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, o TRF da 1ª Região deferiu a tutela provisória recursal (Id 551020914). 4.
A União apresentou contestação (Id 718326461), resistindo à pretensão autoral.
Requereu a inclusão do Município de Mineiros na relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário, alegando que foram os agentes municipais que lavraram as notificações. 5.
Em réplica (Id 751383033), o autor não se opôs à formação de litisconsórcio passivo necessário, pugnando pela inclusão do município de Mineiros na relação processual e requerendo sua citação para apresentar defesa. 6.
Intimada, a União informou não ter outras provas a produzir (Id 754160953). 7.
Já a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica, consistente na vistoria e avaliação do imóvel rural objeto da presente demanda.
Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal. 8.
Citado, o Município de Mineiros defendeu-se nos autos (Id 1298948752), pugnando pela improcedência do pedido inicial. 9.
O autor apresentou réplica à contestação do Município de Mineiros (Id 1387846280), reiterando a produção de prova pericial. 10. É o breve relatório.
Decido. 11.
Ab initio, cinge-se a controvérsia à (in)existência do direito dos requerentes à desconstituição das Notificações de Lançamento nºs 9459/00024/2019, 9459/00057/2019, nº 9459/00058/2019, 9459/00059/2019, 9459/00088/2019 e 9459/00089/2019, por haver o fisco municipal desconsiderado a real situação do imóvel rural. 12.
Os autores sustentam que a propriedade possui área total de 606,15 ha, sendo classificado, junto ao INCRA, de “média propriedade produtiva”.
No entanto, de acordo com a inicial, em meados de agosto de 2019, os autores foram surpreendidos com Termos de Intimação Fiscal expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Mineiros-GO, por delegação, dos quais constava que o ITR incidente sobre a sua propriedade rural, relativo aos anos de 2015 e 2016, seria no valor R$ 54.347,33, tendo-se por base de cálculo os R$ 1.194.446,86 do valor da terra nua tributável e aplicando-se a alíquota de 4,70, uma vez que todos os 606,1 hectares do imóvel seriam de área tributável, na acepção jurídica do termo, e o grau de utilização do solo seria de somente 25,3%. 13.
Como não foram suscitadas preliminares, passo, de pronto, à análise do pedido de produção de prova pericial e testemunhal. 14.
Em conformidade com o que consta dos autos, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial, para averiguar o valor da Terra Nua, no exercício de 2015 e 2016, das Fazendas anexas Babilônia, Boa Vista e Flores, lugar denominado Fazenda Nova Esperança, com registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros, sob a matrícula nº 16.000. 15.
Cumpre esclarecer que a base de cálculo do ITR é o valor da terra nua aproveitável.
De acordo com a previsão da Lei no. 9.393/96, considera-se como valor da terra nua o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas.
Por sua vez, a área tributável corresponde à área total do imóvel menos as áreas (i) de preservação permanente e de reserva legal; (ii) as de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que amplie as restrições de uso; (iii) as comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do orgão competente; (iv) as sob regime de servidão florestal ou ambiental; e (v) as cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração. 16.
In casu, emerge dos autos questão de fato controvertida quanto à área tributável para fins de ITR, no imóvel rural em testilha. 17.
Sendo assim, considero imprescindível a realização de perícia técnica sobre a Fazenda Nova Esperança, registrada sob a matrícula nº 16.000 do Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros/GO, para se definir as questões de fato que fixo como ponto controvertido, quais sejam: (i) área de APP e Reserva Legal; (ii) (in)existência de área imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal; (iii) (in)existência de área coberta por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (iv) real valor da terra nua, do grau de utilização do solo e da área tributável para fins de ITR. 18.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de prova pericial.
Para o mister, nomeio, como perito oficial, o engenheiro agrônomo Sr.
Esley Alves Pereira, CREA 9621/D-GO. 19.
INDEFIRO a prova testemunhal, por entender que a realização da perícia técnica é suficiente para a elucidação da questão controvertida nos autos. 20.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 21.
Em seguida, após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e prestar o termo de compromisso.
Após, ouçam-se as partes sobre o valor dos honorários periciais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora.
Com a concordância, deposite a parte autora os honorários periciais, sob pena de indeferimento da perícia e julgamento antecipado do mérito, arcando com as consequências daí advindas.
Se não houver concordância, volvam-me os autos conclusos. 22.
De outra sorte, realizada a perícia, dê-se vista às partes e respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados, acerca do laudo pericial, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias: primeiro à autora e seu assistente, em seguida, à ré e seu assistente. 23.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/03/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:11
Juntada de impugnação
-
17/10/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 11:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/08/2022 17:59
Juntada de contestação
-
18/08/2022 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2022 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/08/2022 15:31
Juntada de carta
-
20/07/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/06/2022 16:33
Decorrido prazo de NILSON OVIDIO DE REZENDE em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:33
Decorrido prazo de ADRIANO MORAES REZENDE em 28/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:52
Decorrido prazo de NILSON OVIDIO DE REZENDE em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:51
Decorrido prazo de ADRIANO MORAES REZENDE em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002224-77.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON OVIDIO DE REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - GO36862 e FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELISMAR FERREIRA BORGES ALVES - GO22399 DESPACHO Intimem-se os autores para diligenciarem o cumprimento da carta precatória expedida no evento nº 981424676, diretamente no juízo deprecado.
Após, aguardem-se os autos suspensos o cumprimento da missiva pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo supramencionado sem que haja o retorno da deprecada, busquem-se informações acerca de seu cumprimento através da internet, correio eletrônico ou por outro meio mais célere, expeça-se ofício ao juízo deprecado caso necessário.
Cumprido o parágrafo anterior, renove-se a suspensão por mais um período de 60 (sessenta) dias.
Atingido tal interregno temporal, não havendo alteração no quadro, reitere-se a busca de informações por uma última vez.
Cumpridas todas as determinações anteriores, sem que haja devolução da carta precatória ou justificativas plausíveis do Juízo deprecado, expeça-se ofício à Corregedoria-Geral da Primeira Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/06/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:41
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 14:46
Outras Decisões
-
30/09/2021 14:41
Juntada de impugnação
-
30/09/2021 12:39
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 15:52
Juntada de impugnação
-
03/09/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 16:28
Juntada de contestação
-
15/07/2021 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:17
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 05:24
Decorrido prazo de ADRIANO MORAES REZENDE em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:18
Decorrido prazo de NILSON OVIDIO DE REZENDE em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 18:16
Juntada de manifestação
-
11/02/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/01/2021 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/12/2020 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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