TRF1 - 0002839-97.2013.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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02/05/2022 13:53
Juntada de Informação
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02/05/2022 13:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 27/04/2022 23:59.
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22/03/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:31
Recurso Extraordinário não admitido
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09/02/2022 13:31
Recurso Extraordinário não admitido
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09/02/2022 13:29
Recurso Especial não admitido
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09/02/2022 13:28
Recurso Especial não admitido
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27/04/2021 16:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/04/2021 00:51
Decorrido prazo de PAULO RICARDO VIGA RAMOS em 26/04/2021 23:59.
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30/03/2021 00:41
Publicado Intimação polo passivo em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0002839-97.2013.4.01.3000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002839-97.2013.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELADO: LUCIENE BORGES SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULO RICARDO VIGA RAMOS - AC4713 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 26 de março de 2021. -
27/03/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2021 17:54
Juntada de recurso extraordinário
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25/03/2021 17:52
Juntada de recurso especial
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25/03/2021 00:04
Decorrido prazo de LUCIENE BORGES SILVA em 24/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002839-97.2013.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELADO: LUCIENE BORGES SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULO RICARDO VIGA RAMOS - AC4713 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ART. 36, III, “B” DA LEI Nº 8.112/90.
MOTIVO DE DOENÇA COMPROVADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL DEVE SER INTERPRETADO COMO PERTENCENTE A UM QUADRO ÚNICO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 2.
A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea “b” do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3.
Na hipótese, a autora, professora da Universidade Federal do Acre – UFAC desde 2007, pretende a remoção para a Universidade de São Carlos, campus Sorocaba/SP.
Para tanto, alega que foi diagnosticada com as seguintes enfermidades: transtorno bipolar, fibromialgia, discopatia degenerativa lombar, condromalácia patelar etc.
Aduz, ainda, que esgotou todos os meios de tratamento (medicamentoso e terapeuticos) na cidade de Cruzeiro do Sul-AC, porém sem redução do estado clínico.
Em busca de outros meios alternativos, requereu licença para tratar da saúde e iniciou tratamento no Instituto de Psiquiatria da USP e estimulação magnética transcraniana, sendo que estes tratamentos não são oferecidos na rede pública e nem na rede particular no estado do Acre/AC. 4.
Laudo médico oficial comprovou a enfermidade que acomete a autora, tendo o expert apresentado a devida conclusão "Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividade da vida diária e do trabalho.
Não há dependência de terceiros para a atividades da vida diária.
No parecer desta perícia considero razoável a pericianda continuar o seu trabalho no Estado de São Paulo, facilitando o seu tratamento — que tem apresentado resultados favoráveis com tratamentos específicos que tem recebido, não possíveis no Estado do Acre".
Logo, tendo a autora comprovado a necessidade de sua remoção e a ré não se desincumbido de comprovar que na cidade de lotação (interior) ou na capital do estado do Acre/AC havia tratamento adequado para a enfermidade que justificasse o indeferimento do pedido de remoção, a remoção se mostra necessária. 4.
Proteção constitucional do Estado à saúde, à unidade e convivência familiar, fundamentadas nos artigos 196 e 226, da CF/88, aplicáveis à espécie. 5.
Para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes STJ 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 22 de julho de 2020.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA Relator -
01/03/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2020 17:48
Juntada de Certidão de julgamento
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01/10/2020 07:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 30/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 18:08
Juntada de Petição intercorrente
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07/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 10:41
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2020 16:24
Deliberado em Sessão
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29/07/2020 16:22
Deliberado em Sessão
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26/06/2020 17:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/06/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:38
Incluído em pauta para 22/07/2020 14:00:00 JLS - . RESOLUÇÃO 10118537.
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21/05/2020 18:47
Retirado da sessão de julgamento
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12/05/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 21:51
Incluído em pauta para 06/05/2020 14:00:00 JLS - PROC JULG EM 06/05/2020. RESOLUÇÃO 10118537.
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02/04/2020 16:51
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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17/03/2020 01:26
Decorrido prazo de LUCIENE BORGES SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 01:59
Publicado Intimação de pauta em 09/03/2020.
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06/03/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 18:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/03/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 16:03
Incluído em pauta para 01/04/2020 14:00:00 Sala 1.
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19/02/2020 09:19
Conclusos para decisão
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24/01/2020 02:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 02:48
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 02:48
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 02:48
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 18:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/12/2017 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/11/2017 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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