TRF1 - 1000407-42.2022.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 22:21
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 22:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
11/05/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 12:51
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2022 22:29
Juntada de documentos diversos
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23/04/2022 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 4ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1000407-42.2022.4.01.9380 AGRAVANTE: C.
P.
D.
O.
S.
Advogado do(a) AGRAVANTE: HANNA BAPTISTA PINHEIRO - PR61489 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE LAGOA SANTA DECISÃO Trata-se de recurso inominado sob o rito do agravo de instrumento, requerendo efeito ativo, para deferir a tutela provisória, negada pelo juízo de origem.
Nesta análise perfunctória, não assiste razão à parte autora.
A parte autora busca a concessão de medicação com princípio ativo do Canabidiol, para tratamento de autismo e outras doenças que alega ser portador.
O STJ, no tema 106 dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Conforme declaração de imposto de renda do pai do autor, o seu genitor recebeu do seu empregador em 2020, com as participações nos lucros, já descontados o imposto de renda e a contribuição previdenciária, cerca de R$643.000,00, o que dá um rendimento mensal de cerca de R$53.000,00.
Além disso, a família possui investimentos no mercado de ações, automóveis e um apartamento avaliado em quase um milhão de reais.
Aparentemente, a família tem dupla residência, em Lagoa Santa/MG e Curitiba/PR, cidade em que fica localizado o citado imóvel.
Outrossim, conforme a documentação, o autor faz tratamento de fisioterapia, musicoterapia, fonoaudiologia e psicologia na cidade de Curitiba, o que demonstra que se desloca para aquela cidade com frequência, corroborando o alto poder aquisitivo da família.
Não foram juntados comprovantes de gastos que pudessem comprometer a elevada renda.
Assim, não restou demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, razão pela qual é incabível a concessão do medicamento, ao menos nesta sede.
Com base em tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, apresentar, caso queira, resposta ao recurso.
Oficie-se ao juízo de origem, remetendo-lhe cópia desta decisão.
Após, conclusos para julgamento.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2022.
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Juíza Federal Relatora 1 da 4ª Turma Recursal/MG -
20/04/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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