TRF1 - 0009925-31.2015.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0009925-31.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: GILMARA DIAS DA SILVA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de GILMARA DIAS DA SILVA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1839907176).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1843333655).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 17/11/2015, foi ajuizada a execução.
Em 06/02/2017, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 06/02/2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
02/08/2022 02:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:44
Decorrido prazo de GILMARA DIAS DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:45
Juntada de substabelecimento
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13/06/2022 18:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0009925-31.2015.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELINO DE JESUS DA MOTTA KRAMER - TO928 POLO PASSIVO:GILMARA DIAS DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GILMARA DIAS DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 9 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/05/2022 14:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/05/2022 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2018 11:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 02/2019
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06/02/2018 11:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/11/2017 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2017 17:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/10/2017 17:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2017 16:35
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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11/10/2017 16:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2017 15:03
Conclusos para decisão
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06/06/2017 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - V
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23/05/2017 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2017 10:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/05/2017 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
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12/05/2017 12:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/03/2017 10:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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08/02/2017 17:10
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/01/2017 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/12/2016 12:36
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/12/2016 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADO ENDEREÇO.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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10/08/2016 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2016 13:44
Conclusos para despacho
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15/06/2016 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/06/2016 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2016 09:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/05/2016 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2016 15:30
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - A PARTE DEMANDADA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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25/05/2016 14:20
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - A PARTE DEMANDADA NÃO COMPARECEU
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22/04/2016 09:04
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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13/04/2016 17:18
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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12/04/2016 18:02
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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12/04/2016 14:45
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/03/2016 17:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITADA A DEVOLUÇÃO DO MANDADO.
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16/03/2016 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/02/2016 18:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/01/2016 14:23
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/12/2015 08:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/12/2015 15:24
Conclusos para despacho
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20/11/2015 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2015 13:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/11/2015 13:38
INICIAL AUTUADA
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17/11/2015 11:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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