TRF1 - 1023199-96.2020.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 05:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA VASCONCELOS DE AGUIAR em 05/07/2022 23:59.
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13/06/2022 18:31
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023199-96.2020.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe AUTOR: JOSE MARIA VASCONCELOS DE AGUIAR, ANA REJANE DE AGUIAR RAMOS VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599 REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Maria Vasconcelos de Aguiar e Ana Rejane de Aguiar Ramos Vasconcelos, em face de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual, o feito foi remetido a este Juízo em razão de o crédito ter sido cedido à Caixa Econômica Federal.
Em petição constante nas fls. 124/125 – Id. 425179425, os autores informaram que em face de problemas no envio do malote digital, decorrente do declínio de competência, e, ante a urgência do caso, ajuizaram o Processo nº 1007812- 41.2020.4.01.4000.
Assim, requereram a extinção do presente feito em razão da ocorrência de litispendência.
A Secretaria da 5ª Vara Federal do Piauí apresentou informação no sentido de que há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à presente demanda e o Processo nº 1007812- 41.2020.4.01.4000, em trâmite nesta Vara Federal.
Juntou documentos.
Este é o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso e há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §§ 3º e 4º).
Conforme se observa da informação e documentos apresentados pela Secretaria da 5ª Vara, há repetição de ações.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade.
Sem condenação em custas tampouco em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
09/06/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 15:56
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:43
Juntada de manifestação
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08/11/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 10:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/09/2021 13:05
Juntada de informação
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03/09/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2021 23:59.
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26/01/2021 15:25
Juntada de manifestação
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21/01/2021 12:06
Outras Decisões
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15/01/2021 19:15
Conclusos para decisão
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13/01/2021 15:20
Juntada de contestação
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21/12/2020 23:01
Mandado devolvido cumprido
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21/12/2020 23:01
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2020 08:12
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 08:11
Conclusos para decisão
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26/11/2020 21:31
Juntada de Certidão
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19/11/2020 10:55
Juntada de Certidão
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17/11/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 09:34
Conclusos para despacho
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20/08/2020 10:27
Juntada de Certidão
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20/08/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 16:28
Conclusos para decisão
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10/08/2020 10:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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10/08/2020 10:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/08/2020 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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