TRF1 - 0002878-29.2016.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0002878-29.2016.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
03/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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17/06/2022 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0002878-29.2016.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 14 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
14/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/06/2022 08:27
Juntada de volume
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13/06/2022 09:25
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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13/06/2022 09:25
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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15/07/2021 16:35
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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15/07/2021 16:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/10/2017 17:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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08/09/2017 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2017 08:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/08/2017 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/08/2017 18:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/08/2017 18:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - pesquisa INFOJUD
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13/07/2017 18:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INFOJUD
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13/07/2017 17:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA RENAJUD
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02/06/2017 16:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/06/2017 16:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/06/2017 16:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/05/2017 11:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/05/2017 11:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
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12/05/2017 10:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/05/2017 18:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2017 12:47
Conclusos para decisão
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14/03/2017 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2017 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2017 09:42
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/02/2017 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/02/2017 19:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2017 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2016 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2016 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/12/2016 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/12/2016 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/12/2016 10:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PAGAMENTO E PARA EMBARGOS
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03/11/2016 13:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/09/2016 16:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - EXPEDIENTE ENCAMINHADO À SEAPA PARA ENVIO AOS CORREIOS
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20/09/2016 16:39
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/09/2016 16:38
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/09/2016 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/09/2016 12:13
Conclusos para despacho
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26/08/2016 17:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEXEC 1
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26/08/2016 17:16
INICIAL AUTUADA
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24/08/2016 17:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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