TRF1 - 1031381-14.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 14:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/07/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:44
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BOM SUCESSO LTDA em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:05
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1031381-14.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTES BOM SUCESSO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que, em execução fiscal, a despeito da inexistência de provocação, indeferiu preventivamente a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, bem como a utilização dos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Decido.
Nos termos do art. 492 do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 460, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 492 do CPC/2015), a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência ou improcedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto.
Precedentes: AgRg no AREsp 79.101/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.295.494/BA, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/11/2014; e RMS 25.927/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 1º/12/2011.
Dessa forma, ao proferir a ordem preventiva de negativa de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, bem como a utilização dos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, a despeito da ausência de qualquer provocação da exequente e condicionando o indeferimento do pedido à ocorrência de evento futuro e incerto, o Juízo de origem proferiu decisão nula.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar nula a ordem preventiva de denegação de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, bem como de utilização dos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Contudo, ressalto que, havendo futura formulação de pedido dessa diligência, caberá ao Juízo a quo decidir como entender adequado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, 3 de junho de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
06/06/2022 12:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/06/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 19:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2018 10:46
Conclusos para decisão
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30/10/2018 10:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/10/2018 10:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/10/2018 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2018 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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