TRF1 - 1012711-59.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:05
Juntada de Informação
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12/09/2022 16:04
Juntada de Informação
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12/09/2022 16:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/09/2022 02:19
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/09/2022 23:59.
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20/08/2022 16:33
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES DE SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:05
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012711-59.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MAURO FERNANDES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012711-59.2022.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MAURO FERNANDES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO COMPROVADO.
CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV).
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte e do STJ, a adesão a parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do parcelamento (AC 00000990-91.1999.4.01.3902/PA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 27/06/2014; e AgRg no AREsp 413.453/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 18/02/2014). 2.
Com razão a apelante ao alegar a ocorrência de causa interruptiva da contagem do prazo de prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), já que o novo marco inicial foi fixado em 2007, quando verificada a rescisão do acordo por falta de pagamento.
Logo, caso se mantivesse inerte a União (FN), a prescrição estaria consumada somente em 2012.
Protocolizada a petição inicial em 21/08/2009, não há como ser reconhecida a prescrição do direito à cobrança, uma vez não comprovada a paralisação do processo por prazo superior a 5 (cinco) anos em decorrência de inércia da exequente (art. 174, IV, do CTN). 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 04/07/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
26/07/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 11:50
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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05/07/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES DE SOUZA em 16/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: MAURO FERNANDES DE SOUZA , .
O processo nº 1012711-59.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/07/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
07/06/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:07
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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11/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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11/05/2022 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 16:32
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/05/2022 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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