TRF1 - 1002869-58.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002869-58.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: JOSÉ BARBOSA DE ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de José Barbosa de Araujo, Julio Oliveira de Abreu e Mateus Batista da Cunha, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
O réu José Barbosa de Araujo foi devidamente citado (Id. 16177451), no entanto, deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, tendo sido decretada a sua revelia (Id. 74983638).
O réus Julio Oliveira de Abreu e Mateus Batista da Cunha, citados por edital, apresentaram contestação por meio da DPU (Id. 1170152826), ocasião na qual arguiram a nulidade da citação por edital.
No mérito, alegaram a inexistência de provas; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a possibilidade de recuperação da área degradada; a não caracterização do dano moral coletivo; e a desproporcionalidade do valor requerido a título de indenização.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
O MPF (Id. 1346073769) apresentou réplica, pugnando pela rejeição da preliminar.
Na oportunidade, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
O IBAMA (Id. 1348931777) aderiu os termos da manifestação ministerial.
Decisão rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como deferiu o pedido de justiça gratuita (Id. 1479265877).
A DPU informou que não há provas a produzir (Id. 1502362908), bem como informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 1532955350).
O IBAMA requereu que seja mantida a decisão agravada (Id.1730955628).
O MPF afirmou não ter interesse em produzir outras provas e requereu a manutenção da decisão agravada (Id. 1737940064).
Decisão do TRF1 negou provimento ao Agravo de Instrumento (Id. 1972439153). É o relatório.
DECIDO.
Diante da decisão proferida pelo TRF1, que negou provimento ao recurso, deixo de exercer juízo de retratação no Agravo de Instrumento interposto nestes autos.
Considerando que não há interesse na produção de provas, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo legal do art. 364, §2° do CPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002869-58.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: JOSÉ BARBOSA DE ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de José Barbosa de Araujo, Julio Oliveira de Abreu e Mateus Batista da Cunha, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
O réu José Barbosa de Araujo foi devidamente citado (Id. 16177451), no entanto, deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, tendo sido decretada a sua revelia (Id. 74983638).
O réus Julio Oliveira de Abreu e Mateus Batista da Cunha, citados por edital, apresentaram contestação por meio da DPU (Id. 1170152826), ocasião na qual arguiram a nulidade da citação por edital.
No mérito, alegaram a inexistência de provas; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a possibilidade de recuperação da área degradada; a não caracterização do dano moral coletivo; e a desproporcionalidade do valor requerido a título de indenização.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
O MPF (Id. 1346073769) apresentou réplica, pugnando pela rejeição da preliminar.
Na oportunidade, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
O IBAMA (Id. 1348931777) aderiu os termos da manifestação ministerial.
Decisão rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como deferiu o pedido de justiça gratuita (Id. 1479265877).
A DPU informou que não há provas a produzir (Id. 1502362908), bem como informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 1532955350).
O IBAMA requereu que seja mantida a decisão agravada (Id.1730955628).
O MPF afirmou não ter interesse em produzir outras provas e requereu a manutenção da decisão agravada (Id. 1737940064).
Decisão do TRF1 negou provimento ao Agravo de Instrumento (Id. 1972439153). É o relatório.
DECIDO.
Diante da decisão proferida pelo TRF1, que negou provimento ao recurso, deixo de exercer juízo de retratação no Agravo de Instrumento interposto nestes autos.
Considerando que não há interesse na produção de provas, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo legal do art. 364, §2° do CPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara -
31/07/2023 19:08
Juntada de manifestação
-
26/07/2023 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 02:15
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA DA CUNHA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:15
Decorrido prazo de JULIO OLIVEIRA DE ABREU em 13/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:21
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:07
Juntada de manifestação
-
22/02/2023 16:04
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
18/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002869-58.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo passivo: JOSE BARBOSA DE ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de José Barbosa de Araujo, Julio Oliveira de Abreu e Mateus Batista da Cunha, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
O réu José Barbosa de Araujo foi devidamente citado (Id. 16177451), no entanto, deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, tendo sido decretada a sua revelia (Id. 74983638).
O réus Julio Oliveira de Abreu e Mateus Batista da Cunha, citados por edital, apresentaram contestação por meio da DPU (Id. 1170152826), ocasião na qual arguiram a nulidade da citação por edital.
No mérito, alegaram a inexistência de provas; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a possibilidade de recuperação da área degradada; a não caracterização do dano moral coletivo; e a desproporcionalidade do valor requerido a título de indenização.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
O MPF (Id. 1346073769) apresentou réplica, pugnando pela rejeição da preliminar.
Na oportunidade, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
O IBAMA (Id. 1348931777) aderiu os termos da manifestação ministerial. É o relatório.
Decido. 1.
Acerca da arguição de nulidade da citação por edital, observa-se que foram expedidos mandados de citação, tendo o oficial de justiça certificado que não encontrou os requeridos nos endereços indicados.
Diante da informação, o MPF requereu a citação por edital, pleito deferido pelo Juízo.
O art. 256, II do Código de Processo Civil dispõe que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
De fato, a citação por edital é medida excepcional, motivo pelo qual só foi deferida por este Juízo após a constatação de que os requeridos não foi encontrado nos endereços constante dos autos, bem como sendo ignorado o seu paradeiro.
Portanto, vê-se que todos os requisitos legais para a citação por edital foram atendidos, não havendo razão para ser declarada a nulidade da citação editalícia. 2.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo à outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-lo e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, sustenta-se no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que enfatizou que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Esse tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverá arcar com os eventuais custos de provar que sua atividade desenvolveu-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrarem a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe ao requerido os ônus que lhe são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pelos requeridos, porquanto representados pela DPU, o que demonstra hipossuficiência.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
16/02/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 02:27
Decorrido prazo de JULIO OLIVEIRA DE ABREU em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:26
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA DA CUNHA em 01/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:49
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 06/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:42
Juntada de contestação
-
14/06/2022 08:19
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002869-58.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: JOSÉ BARBOSA DE ARAUJO e outros DESPACHO Diante da ausência de contestação ou comparecimento aos autos de Júlio Oliveira de Abreu e Mateus Batista da Cunha, decreto suas REVELIAS e determino a remessa dos presentes autos à Defensoria Pública da União para que exerça as suas defesas na qualidade de curadora especial, nos termos do artigo 72, II, parágrafo único do NCPC.
Tendo em vista que foi decretada a revelia de José Barbosa de Araújo, por ter sido citado pessoalmente e não ter apresentado defesa (ID 16177451), publique-se este despacho, nos termos do art. 346 do NCPC.
Intime-se.
MANAUS, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
10/06/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2022 03:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 22:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 22:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:51
Juntada de Petição intercorrente
-
17/09/2020 18:55
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 02:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 14:00
Juntada de Petição intercorrente
-
29/06/2020 15:35
Juntada de Petição intercorrente
-
17/06/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:06
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA DA CUNHA em 29/10/2019 23:59:59.
-
17/06/2020 16:06
Decorrido prazo de JULIO OLIVEIRA DE ABREU em 29/10/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 15:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/08/2019 15:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/08/2019 15:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/08/2019 12:16
Expedição de Edital.
-
16/08/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 11:29
Juntada de Petição intercorrente
-
11/06/2019 13:39
Juntada de Parecer
-
22/05/2019 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2019 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 11:49
Juntada de Certidão.
-
13/02/2019 16:24
Restituídos os autos à Secretaria
-
13/02/2019 16:24
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
21/01/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 15:30
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2018 15:29
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2018 16:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/03/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2018 17:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/02/2018 17:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/02/2018 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/02/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/02/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/02/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 13:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
16/11/2017 13:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/11/2017 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2017 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 1000342-75.2019.4.01.3908
Sergio Vilela Carrijo
Vilani dos Santos Silva
Advogado: Wilson Roberto Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 16:56