TRF1 - 1000722-96.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:31
Decorrido prazo de GERENTE DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:30
Juntada de manifestação
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07/07/2022 02:45
Decorrido prazo de ADILSON CRISPIM GOMES em 05/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 12:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/06/2022 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000722-96.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: DIRCEU DA MOTA GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: ADILSON CRISPIM GOMES - SP258927 IMPETRADO: GERENTE DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DIRCEU DA MOTA GOMES com pedido de liminar objetivando garantir a análise e decisão de seu recurso ordinário -1ª instância (Protocolo 528657170), interposto em face de decisão do INSS.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Gerente da APS de São Raimundo Nonato/PI.
Narra que em 02/11/2021 interpôs Recurso Ordinário em face de decisão administrativa que indeferiu seu benefício, mas que, até hoje, seu processo está parado no INSS sem qualquer despacho de andamento.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para depois da apresentação das informações, que foram juntadas em ID 958523190.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão de ID 988008669.
Juntada petição de ID 993854165 pela autoridade coatora, informado o envio de notificação para equipe de gestão de mandados de segurança da Gerencia Executiva de Teresina para tomada de medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial.
Instado a se manifestar, o MPF opinou por não intervir no feito (ID 1079179782).
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: De fato, analisando o processo administrativo do autor referente ao Recurso Ordinário objeto da demanda, verifico que após sua interposição, há mais de 04 meses, consta apenas um único despacho com a seguinte mensagem: “Transferencia para repositorio de tarefas da CEABRDSRIV.” Após isso, juntados alguns documentos pelo requerente e nada mais.
Requereu o impetrante, então, seja determinado o imediato encaminhamento do seu processo administrativo para julgamento pelo CRPS (ID 976108656).
Juntou documento de ID 976108658.
Primeiramente, há que se destacar que, diante das informações prestadas, do próprio andamento do requerimento administrativo e da manifestação obtida pelo impetrante (ID 976108658) é de se constatar que o seu Recurso ainda não foi encaminhado ao CRPS, pelo que entendo correta a indicação da autoridade coatora, diferente do apontado pelo INSS em sua manifestação de ID 938189666.
Pois bem, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Considerando os elementos de informação reunidos nos autos e não havendo qualquer indicação da existência de pendência documental por parte do requerente, observo que a demora em realizar o envio do Recurso Ordinário interposto ao CRPS – mais de 04 meses, se mostra excessiva e desproporcional.
Não pode, com efeito, o administrado ficar, ad eternum, aguardando o mero impulso dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Releva notar que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista a natureza alimentar do benefício pretendido pelo impetrante.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que providencie, no prazo de 05 dias, o encaminhamento do Recurso Ordinário do impetrante (Protocolo 528657170) para o Conselho de Recursos da Previdência Social.
Intimado, o impetrante manifestou-se no sentido de que a decisão ainda não foi cumprida, pelo que, não alterada a situação de fato, resta demonstrado que faz, o impetrante, jus ao pleito requerido na inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO DE ID 988008669 E CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora providencie, no prazo de 05 dias, o encaminhamento do Recurso Ordinário do impetrante (Protocolo 528657170) para o Conselho de Recursos da Previdência Social.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/06/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 17:15
Concedida a Segurança a DIRCEU DA MOTA GOMES - CPF: *67.***.*40-34 (IMPETRANTE)
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30/05/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 08:29
Decorrido prazo de ADILSON CRISPIM GOMES em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/05/2022 23:59.
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31/03/2022 00:43
Decorrido prazo de GERENTE DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 22:15
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 17:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/03/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 08:33
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
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19/03/2022 00:44
Decorrido prazo de GERENTE DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 21:43
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 13:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/03/2022 21:13
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:45
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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15/02/2022 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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