TRF1 - 0041452-84.2017.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 0041452-84.2017.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ERNANI GOMES DE OLIVEIRA FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA SENTENÇA - TIPO A O autor requer a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF e do BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA na obrigação de retirar seu nome do SERASA e no pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida no valor de $ 8.692,04 Assevera que firmou contrato de mútuo habitacional e que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo em razão da parcela referente ao mês fevereiro de 2017, paga no vencimento.
Alega que, em razão da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito realizou pagamento indevido da dívida em setembro/2017.
Em resposta, a ré alega que ocorreram atrasos no pagamento no mês de janeiro de 2017, e que, em razão disso, as prestações não vão sendo devidamente quitadas nos meses seguintes, em decorrência de atraso.
De início acolha a preliminar da ilegitimidade passiva.
Considerando que a temática em lide não envolve a BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, mas sim a Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica distinta, aquela empresa não tem legitimidade passiva.
No mérito, analisando o extrato de id. 1139817784, verifico a ocorrência de débito de uma prestação habitacional no mês de janeiro/ 2017, a presumir que, de fato, houve atraso no depósito de valores necessários ao pagamento das prestações do imóvel.
Verifico, ainda, que a prestação do mês de fevereiro/2017 foi apropriada para pagamento da parcela vencida em em 28/01/2017.
A parcela com vencimento em 28/03/2017 foi paga naquela data, ficando em aberto a parcela com vencimento em 02/2017.
A Caixa finaliza informando que somente em 04/09/2017, quando o autor efetuou o pagamento da parcela vencida em 02/2017, ocorreu a regularização da mesma, promovendo-se a baixa dos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, tem razão a Caixa, ficando claro que o autor perdeu o controle do saldo da conta para pagamento da prestação do financiamento por determinado período.
Nesse sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR SEU CRÉDITO.
DÉBITO EXISTENTE.
INADIMPLEMENTO HABITUAL.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. 2.
A parte autora, em apertada síntese, requer a reforma do julgado por acreditar que a sua inscrição no cadastro de inadimplentes foi indevida uma vez que o débito que gerou a negativação já se encontrava quitado. 3.
Em contrarrazões, a CEF requereu a manutenção do julgado. 4. É o relatório. 5.
Sem razão o autor. 6.
O magistrado de origem julgou pela improcedência da demanda, com os seguintes fundamentos:"Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais.
O nome do autor foi inscrito, em 06/06/2016, nos cadastros de restrição ao crédito.
Segundo sua alegação, suas prestações estavam em dia e, ainda que não tivessem, teria sido informado pela ré, que o atraso de poucos dias não importaria em ônus.
Disse, mais, que não contratou cheque especial.
Em primeiro lugar, a contratação do cheque especial ocorreu conforme se pode ver no documento de fls.30/34.
Aliás, não só ocorreu como foi largamente utilizada pelo autor.
Soa no mínimo pueril a alegação de que pequenos atrasos no pagamento das prestações habitacionais não gerariam ônus, especialmente pelo cheque especial.
Como se vê nos documentos de fls. 23/27, as prestações venciam no dia 14 de cada mês, e foram debitadas nesta data pela CEF, havendo ou não saldo na conta corrente.
Como se pode ver no extrato de fls.22, em todo o período ali retratado, que vai de 14/01/2015 a 07/11/2016, o autor manteve saldo negativo, e por isso o débito das prestações incidiu sobre o limite do crédito rotativo.
Quando disse, mais assim, pueril, é porque nem com esforço de boa vontade, se poderia acreditar que a CEF deixaria de debitar as prestações havendo saldo ou limite de crédito rotativo, ainda mais porque, neste último caso, a instituição se beneficia da quitação da prestação e, ao mesmo tempo, cobra juros sabidamente elevados no crédito rotativo, aliás, tão elevados que pesquisas recentes apontam que estes juros e aqueles aplicáveis aos débitos de cartão de crédito estão entre os mais elevados do mundo.
Convém não esquecer, e merece piedade quem pensa o contrário, que a CEF só é banco social quando utiliza tal expressão em benefício próprio, mas sequer consta do ranking do banco central como instituição que cobra juros mais baixos, ou seja, não se lembra do social no momento de impor ônus na forma de juros elevados aos seus clientes.
Por isso, embora moralmente censurável, não há como repreender, legalmente, a conduta da CEF.
E como, no mês de abril, e daí por diante, houve descontrole maior na conta do autor, não havendo como debitar a prestação, ainda que utilizando o cheque especial, não há como reprovar a inscrição do nome do autor e, por isso, há improcedência no seu pedido.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC/2015."7.
Da análise dos autos, pode se depreender que o autor vem realizando o pagamento das parcelas em atraso desde dezembro de 2015, sendo que a de janeiro/2016 foi paga em fevereiro/2016, a de fevereiro/2016 em março/2016, de março/2016 e abril/2016 em maio/2016, restando em aberto o pagamento das que possuem vencimento em maio e junho de 2016 (fls.11). 8.
Assim, ao contrário do que alega o autor em seu recurso, quando foi negativado pela ré em 06 de junho de 2016 em razão do inadimplemento da parcela de 14 de maio de 2016 (fl.9), foi de forma devida, pois até a data de 15 de junho de 2016, o autor ainda não havia quitado referida parcela. 9.
Dessa forma, entendo que não há que se falar em dano moral visto que a CEF não agiu ilicitamente, ao revés, apenas exerceu o seu direito de credora ao incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, até que o débito seja satisfeito. 10.
Desse modo, considerando que não houve a ocorrência de dano moral em razão da ausência de requisitos caracterizadores (conduta, dano e nexo causal) e que a negativação do seu nome nos órgãos de proteção crédito ocorreu por sua culpa exclusiva, mantenho a sentença do magistrado de origem e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado do autor. 11.
O recorrente fica condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência judiciária deferida. (AGREXT 0001751-78.2016.4.01.3821, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, Diário Eletrônico Publicação 14/09/2017.) Ante o exposto, determino a exclusão da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA da lide, por ilegitimidade, e julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito. -
11/10/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 14:49
Juntada de outras peças
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09/08/2022 03:24
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 01:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 0041452-84.2017.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ERNANI GOMES DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CASTRO DA SILVA - MA14709 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 13 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
13/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/05/2022 18:34
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - MIGRAR PARA PJE
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29/03/2021 09:22
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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03/03/2021 10:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/03/2021 20:18
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/02/2021 14:41
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/MA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO MARANHÃO
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19/02/2021 12:24
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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25/05/2020 13:15
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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25/05/2020 13:15
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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24/06/2019 11:54
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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24/06/2019 11:51
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2019 11:47
RECURSO: CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA-RAZOES
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19/06/2019 10:51
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA - AR EFETIVADO
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15/05/2019 15:08
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA - EXP. CARTA INT. LITISCONSORTE PASSIVO
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22/03/2019 14:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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22/03/2019 13:15
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/MA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO MARANHÃO
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22/03/2019 13:15
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/MA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO MARANHÃO
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14/03/2019 16:18
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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14/03/2019 16:15
RECURSO: ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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14/03/2019 16:14
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2019 16:08
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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01/03/2019 16:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/02/2019 14:57
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - JOSE ERNANI GOMES DE OLIVEIRA FILHO
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05/02/2019 18:20
DEVOLVIDOS COM SENTENCA: EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
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28/01/2019 11:20
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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28/01/2019 11:19
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS
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28/01/2019 11:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/01/2019 11:03
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/MA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO MARANHÃO
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17/01/2019 13:24
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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17/01/2019 11:49
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - JOSE ERNANI GOMES DE OLIVEIRA FILHO
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16/01/2019 10:57
DEVOLVIDOS COM SENTENCA SEM EXAME DO MERITO: PEREMPCAO/LITISPENDENCIA/COISA JULG
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19/12/2018 12:48
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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19/12/2018 12:48
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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18/12/2018 12:48
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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18/12/2018 12:47
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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17/12/2018 16:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/12/2018 09:49
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/11/2018 15:10
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - INT. ADVOGADO DA PARTE RÉ BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
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28/11/2018 14:51
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - JOSE ERNANI GOMES DE OLIVEIRA FILHO
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28/11/2018 14:49
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEF INTIMANDO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA NOS AUTOS
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28/11/2018 14:21
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA ADIADA
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28/11/2018 13:56
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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21/11/2018 08:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/11/2018 13:53
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - INT. RÉU BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
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14/11/2018 16:05
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - JOSE ERNANI GOMES DE OLIVEIRA FILHO
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14/11/2018 16:01
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEF INTIMANDO DA AUDIÊNCIA AGENDADA
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14/11/2018 13:45
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA AGENDADA
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13/11/2018 18:27
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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01/06/2018 15:13
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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30/05/2018 18:28
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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18/05/2018 12:18
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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26/04/2018 16:39
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA - AR EFETIVADA
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05/04/2018 11:25
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA - CARTA EXPEDIDA CITAR LITISCONSORTE
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09/03/2018 13:59
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - CEF/MA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO MARANHÃO
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09/03/2018 13:59
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - CEF/MA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO MARANHÃO
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06/03/2018 10:31
CitaçãoORDENADA
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02/03/2018 18:40
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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01/03/2018 15:02
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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26/02/2018 10:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/01/2018 08:19
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - JOSE ERNANI GOMES DE OLIVEIRA FILHO
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11/01/2018 14:06
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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11/01/2018 14:06
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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11/01/2018 14:06
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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20/10/2017 17:22
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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20/10/2017 17:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARCIO SÁ ARAÚJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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