TRF1 - 1004811-50.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
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05/07/2022 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/07/2022 15:50
Juntada de manifestação
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07/06/2022 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:11
Juntada de manifestação
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03/06/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:11
Publicado Sentença Tipo C em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004811-50.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO CARDOSO DA MOTA SOBRINHO IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
PAULO CARDOSO DA MOTA SOBRINHO impetrou o presente mandado de segurança apontando como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora consistente no atraso na decisão acerca do pedido do seguinte benefício administrado pelo INSS que depende de perícia e/ou avaliação social: IDENTIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: benefício assistencial idoso; DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: 08/10/2021. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 04.
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS há mais de 45 dias e que até a presente data a postulação não foi examinada, o que demonstra evidente conduta omissiva ilegal da autoridade coatora. 05.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
A despeito da ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, outorgando ao INSS o direito de descumprir indefinidamente a legislação previdenciária que estabelece prazo para decisão de pedidos de benefícios previdenciários.
O benefício postulado depende da realização de perícia para ser decidido pela autoridade administrativa.
O citado acordo homologado estabelece que: "CLÁUSULA SEXTA. (...) 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I". 07.
As cláusulas acima transcritas estabelecem que durante a pandemia em curso, nos benefícios por incapacidade laboral que dependam da realização de perícia e/ou avaliação social não há prazo para decisão administrativa.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública.
Durante a a emergência sanitária, o INSS estava autorizado a não decidir pedidos de benefícios por incapacidade laboral que demandam a realização de perícias e/ou avaliação social, precisamente nos casos que envolvem dor, sofrimento e desamparo oriundos das contingências decorrentes de doenças graves, incapacidades, acidentes, deficiências e situações de vulnerabilidade social.
Por mais lamentável que seja, o acordo foi placitado pela Suprema Corte e, por isso, deve ser cumprido. 08.
A vigência da emergência sanitária foi estabelecida pelos seguintes atos normativos: a) Decreto Legislativo nº 06/2020, que declara estado de calamidade pública; b) a Portaria 454/2020 que estabelece medidas restritivas para contenção da transmissão comunitária do agente causador da COVID19.
A revogação do estado de emergência sanitária somente ocorreu no dia 22 de maio de 2022, quando entrou em vigor a Portaria 913/2022 - GM-MS.
Diante da vigência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal e do final da pandemia, a mora decisória somente restará comprovada depois de decorridos os seguintes prazos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias: 20 de agosto de 2022; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias: 20 de agosto de 2022; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias: 20 de agosto de 2022; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias: 05 de julho de 2022; Salário maternidade – 30 dias: 21 de junho de 2022; Pensão por morte – 60 dias: 21 de julho de 2022; Auxílio reclusão – 60 dias: 21 de julho de 2022; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias: 05 de julho de 2022; Auxílio-acidente – 60 dias: 21 de julho de 2022. 09.
Durante a pandemia, o INSS estava autorizado pela Suprema Corte a não decidir pedidos de benefícios que demandem a realização de perícia e/ou avaliação social, razão pela qual não há pretensão resistida porque ausente a alegada demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que afasta o interesse de agir da parte demandante. 10.
Com a ressalva da compreensão pessoal, expressada nos itens 4 e 5 desta sentença, a inicial deve ser indeferida porque estou submetido à autoridade da deliberação do Supremo Tribunal Federal. 11.
A ausência de interesse processual autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo em resolução do mérito (CPC, artigos 330, III e 485, VI). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 13.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, artigo 330, III) e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 1 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/06/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 16:23
Indeferida a petição inicial
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01/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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01/06/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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