TRF1 - 1001015-36.2021.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/08/2022 09:54
Juntada de Informação
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24/08/2022 09:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:47
Decorrido prazo de RAYLANE SILVA LIMA em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:26
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001015-36.2021.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001015-36.2021.4.01.3702 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAYLANE SILVA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELAYNE SABRINE DA SILVA SOUSA - MA22653-A POLO PASSIVO:FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001015-36.2021.4.01.3702 Processo na Origem: 1001015-36.2021.4.01.3702 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária contra sentença que, confirmando a tutela de urgência, concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que “antecipe a realização da solenidade de colação de grau da impetrante, de forma simbólica, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas”.
O juízo de primeiro grau assim decidiu, ao fundamento de que a simples participação da impetrante na aludida solenidade não acarretará prejuízo algum para a IES.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001015-36.2021.4.01.3702 Processo na Origem: 1001015-36.2021.4.01.3702 VOTO A questão devolvida a esta Corte pela remessa necessária se refere à possibilidade de o estudante matriculado em instituição de ensino superior participar da solenidade de colação de grau do curso no qual está matriculado, a despeito da existência de pendência de aprovação em disciplina que integra a respectiva grade curricular.
Tal o contexto, esta Corte possui entendimento já sedimentado acerca da possibilidade de participação do estudante na referida solenidade, sem embargo da existência da pendência acima referida, isso porque essa participação é desprovida de repercussão jurídica que possa causar prejuízo a qualquer das partes interessadas ou mesmo a terceiros.
Nesse sentido: PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
ALUNO CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE.
ATO DESPROVIDO DE EFEITO LEGAL E JURÍDICO. 1.
A mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau.
Precedentes. 2.
Comprovado que a impetrante é aluna concluinte do curso de Direito, deve ser assegurada a sua participação na solenidade simbólica de colação de grau. 3.
Remessa oficial desprovida.(REOMS 1000068-84.2018.4.01.3702, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/01/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
NÃO CONCLUSÃO DA GRADE CURRICULAR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
I - Conforme jurisprudência deste Tribunal, a participação na cerimônia de colação de grau, de forma simbólica, não configura nenhuma ilegalidade, tendo em vista não produzir efeito legal ou jurídico.
Sentença mantida.
II - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 28/9/2017) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001015-36.2021.4.01.3702 Processo na Origem: 1001015-36.2021.4.01.3702 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: RAYLANE SILVA LIMA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HELAYNE SABRINE DA SILVA SOUSA - MA22653-A RECORRIDO: FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ORDEM JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau.
Precedentes.” (REOMS 1000068-84.2018.4.01.3702, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 16/01/2020). 2.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 13 de julho de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
20/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:31
Conhecido o recurso de RAYLANE SILVA LIMA - CPF: *08.***.*87-03 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2022 00:40
Decorrido prazo de RAYLANE SILVA LIMA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: RAYLANE SILVA LIMA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HELAYNE SABRINE DA SILVA SOUSA - MA22653-A O processo nº 1001015-36.2021.4.01.3702 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-07-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
01/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:27
Incluído em pauta para 13/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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14/03/2022 18:19
Juntada de parecer
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14/03/2022 18:19
Conclusos para decisão
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11/03/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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11/03/2022 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 11:42
Recebidos os autos
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11/03/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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