TRF1 - 0002479-40.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0002479-40.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: AGROCASTRO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de AGROCASTRO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1792969660).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1798008666).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 11/04/2016, foi ajuizada a execução.
Em 08/08/2017, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 25/08/2023.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
29/07/2022 08:13
Decorrido prazo de AGROCASTRO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 01:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0002479-40.2016.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGROCASTRO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGROCASTRO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 13 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
13/06/2022 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
13/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/05/2022 15:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/05/2022 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2018 17:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ AGOSTO/2018.
-
04/10/2017 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
29/09/2017 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/08/2017 14:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2017 16:23
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
08/08/2017 16:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
24/04/2017 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2017 17:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA REFERENTE AO DIA 17/02/2017
-
13/02/2017 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
-
13/02/2017 17:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/11/2016 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÕES ACERCA DA PRECATÓRIA
-
10/10/2016 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO DA CP. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
05/09/2016 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO DA CP
-
02/09/2016 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 13:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2016 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR A EXEQUENTE PARA DILIGENCIAR ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA...
-
01/08/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 17:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
06/05/2016 15:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/05/2016 15:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA INICIAL/CITAÇÃO DO EXECUTADO.
-
06/05/2016 15:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2016 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2016 18:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/04/2016 18:06
INICIAL AUTUADA
-
11/04/2016 11:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018885-19.2013.4.01.3500
Reinaldo Francisco Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Larissa Carvalho Garrote Meirelles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2013 00:00
Processo nº 1023329-72.2022.4.01.3400
Rubens Acosta Machado
Conselho Nacional dos Tecnicos em Radiol...
Advogado: Jacquelyne Alves Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2022 09:53
Processo nº 0020137-18.2017.4.01.3500
Ana Julia Freitas Saldanha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alessandra Sado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2017 00:00
Processo nº 0006843-07.2014.4.01.3304
Uniao Federal
Janaina Sampaio
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2014 00:00
Processo nº 0038840-94.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Alexandre Altino dos Santos Vaz
Advogado: Calebe da Rocha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2017 11:05