TRF1 - 1034956-73.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 26/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:56
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2022 21:12
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 08:30
Decorrido prazo de DIRETOR DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 14:07
Juntada de diligência
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04/07/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 12:28
Juntada de manifestação
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23/06/2022 12:25
Juntada de manifestação
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23/06/2022 01:04
Decorrido prazo de TABITHA JULIANA GOMES COSTA em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 08:31
Publicado Intimação polo ativo em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1034956-73.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: Y.
P.
G.
P.
A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: TABITHA JULIANA GOMES COSTA - SP393462 IMPETRADO: DIRETOR DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a parte impetrante proceda ao pagamento da taxa de inscrição do ENEM, mediante depósito judicial, bem como para ordenar que a autoridade coatora valide tal pagamento, com a consequente inscrição da requerente no ENEM 2022, viabilizando, portanto, a submissão da parte autora a tal exame.
A eficácia do presente provimento judicial fica condicionada à comprovação da efetivação do depósito do valor da taxa de inscrição. -
10/06/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 17:53
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/06/2022 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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