TRF1 - 1001614-41.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 02:41
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de LUCAS LIMA DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCAS LIMA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001614-41.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS LIMA DE OLIVEIRA em face ato do ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o acréscimo de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimo) na nota final da prova prático profissional da disciplina Direito do Trabalho.
Alegou em síntese que: (i) prestou o XXXIV do Exame da Ordem, sendo aprovado na primeira fase do certame e seguindo para a prova prático-profissional; (ii) após a realização da segunda fase, foi reprovado por não atingir a nota mínima; (iii) porém, verificou erro material na correção da prova em na questão número 1 da peça prática, tendo apresentado recurso perante a banca; (iv) entretanto, na data de 01/06/2022, com o resultado final após a apreciação dos recursos, verificou que seu recurso não havia sido deferido e verificou também que na resposta ao recurso da questão número 1 a banca não motivou sua resposta, apenas colocou ‘’dúvida”; (v) prossegue afirmando que, apesar do indeferimento, respondeu de maneira correta a questão, fazendo jus ao provimento do recurso e à pontuação corresponde à questão impugnada.
Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de ordenar ao Impetrado promova o acréscimo de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimo) na nota final, ante o erro material perceptível, de plano, na correção da questão 1 da prova prático profissional, e que após o acréscimo da nota, seja feita a soma total da nota e a verificação se o candidato atingiu ou não a nota de aprovação no referido exame.
Pugna, ao fim, pela concessão definitiva da segurança.
A petição acompanhada de procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido liminar e foi determinada a notificação da autoridade coatora.
Notificada, a parte autora informou prestou informações.
Argumentou, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar ao mérito da avaliação.
Informa, contudo, a revisão de ofício da nota atribuída ao candidato por conta de erro material, o que fez com que o candidato fosse considerado aprovado no exame.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
No caso vertente, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade praticada pela autora coatora, caracterizada por suposto erro material cometido na correção da prova prático profissional da disciplina Direito do Trabalho no XXXIV do Exame da Ordem.
Notificada, a autoridade coatora, em manifestação preliminar (ID1204537786), informou que o pedido do impetrante há havia sido atendido, porque a prova do candidato havia passo por nova correção, ocasião em que foi reconhecido o erro material e atribuída a pontuação necessária para lhe garantir a aprovação.
Compulsando os autos, vejo que az informações prestadas pela Fundação Getúlio Vargas (ID1204537789) demonstram, realmente, a retificação da nota e a informação da aprovação do candidato, in verbis: “Em resposta ao pedido de revisão ou reconsideração da avaliação da prova práticoprofissional do candidato em epígrafe, julga-se indeferido, por expressa vedação normativa e editalícia à utilização desse meio de impugnação administrativa do resultado do julgamento dos recursos, mas retifica-se de ofício a nota atribuída na questão 1A e B, majorando-a na questão 1ª em 0,65 e no item B da ,0,60; por ocorrência de erro material.
O candidato, com isso, passa à condição de aprovado, eis que sua nota final na prova prático-profissional alcança 6,10 pontos”.
Assim, evidencia-se a falta de interesse processual da parte autora no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto, na medida em que o interesse está presente quando há a necessidade de o interessado socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade.
Dessa maneira, não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciário ao impetrante.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas finais, se houver, pelo Impetrante.
Fica sobrestada a exigibilidade, em vista da gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação na SSJ/JTI - -
26/07/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 03:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:51
Juntada de contestação
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11/07/2022 15:15
Juntada de contestação
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08/07/2022 02:15
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 12:15
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2022 13:37
Juntada de manifestação
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15/06/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 21:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/06/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:11
Juntada de manifestação
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10/06/2022 13:33
Desentranhado o documento
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09/06/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 01:16
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001614-41.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS LIMA DE OLIVEIRA em face ato do ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o acréscimo de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimo) na nota final da prova prático profissional da disciplina Direito do Trabalho.
Alega em síntese que: (i) prestou o XXXIV do Exame da Ordem, sendo aprovado na primeira fase do certame e seguindo para a prova prático-profissional; (ii) após a realização da segunda fase, foi reprovado por não atingir a nota mínima; (iii) porém, verificou erro material na correção da prova em na questão número 1 da peça prática, tendo apresentado recurso perante a banca; (iv) entretanto, na data de 01/06/2022, com o resultado final após a apreciação dos recursos, verificou que seu recurso não havia sido deferido e verificou também que na resposta ao recurso da questão número 1 a banca não motivou sua resposta, apenas colocou ‘’dúvida”; (v) prossegue afirmando que, apesar do indeferimento, respondeu de maneira correta a questão, fazendo jus ao provimento do recurso e à pontuação corresponde à questão impugnada.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de ordenar ao Impetrado promova o acréscimo de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimo) na nota final, ante o erro material perceptível, de plano, na correção da questão 1 da prova prático profissional, e que após o acréscimo da nota, seja feita a soma total da nota e a verificação se o candidato atingiu ou não a nota de aprovação no referido exame.
Pugna, ao fim, pela concessão definitiva da segurança.
A petição acompanhada de procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pedido liminar A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso, não se vislumbra a presença desse requisito (periculum in mora), na medida em que o argumento apresentado, do risco de o candidato não poder exercer atividade profissional que tanto almeja e ter que se submeter a outra prova, não revela risco de perecimento do direito, pois nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada.
Não há perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
Assim, atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e visando obter mais informações acerca da questão posta nos autos, prudente que se reverse a análise do pedido para a sentença, após ser garantida a prévia manifestação da autoridade coatora, sendo o indeferimento da liminar a medida que se impõe.
Pedido de Gratuidade de Justiça Conquanto a parte possa gozar da gratuidade mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam fundadas razões, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de o autor constituir advogado particular para o patrocínio, o que, em regra, não se amolda à situação daqueles que fazem jus à gratuidade, notadamente se considerando o baixo valor que, em regra, é atribuído à causa em ação mandamental.
Todavia, antes de decidir sobre isso, em respeito ao contraditório, conforme expressa disposição legal (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a parte autora ser intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, comprovar a hipossuficiência, especialmente mediante a juntada de contracheque atual ou outro documento que demonstre a impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais.
Na mesma oportunidade, poderá recolher as custas processuais.
A análise definitiva sobre a gratuidade será feita na sentença.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, especialmente para que esclareça de maneira fundamentada as razões do não provimento do recurso apresentado em face da questão “1” da prova prático profissional, disciplina Direito do Trabalho, do XXXIV exame de ordem.
A notificação poderá ocorrer por qualquer meio que garanta a ciência inequívoca da autoridade coatora, de preferência e-mail, em cumprimento às recomendações de prevenção sanitária.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Conselho Federal da OAB), para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo para as informações, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para a sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/06/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 07:51
Conclusos para decisão
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06/06/2022 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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06/06/2022 07:49
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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