TRF1 - 0002010-57.2017.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0002010-57.2017.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ZUALDINA SOUZA MOTA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ZUALDINA SOUZA MOTA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente requereu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente (id 1138182250).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
A própria exequente reconheceu a prescrição, conforme petição referida acima.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
23/09/2022 13:17
Arquivado Provisoramente
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23/09/2022 13:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/08/2022 02:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ZUALDINA SOUZA MOTA - ME em 27/07/2022 23:59.
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14/06/2022 08:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0002010-57.2017.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZUALDINA SOUZA MOTA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ZUALDINA SOUZA MOTA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 10 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/06/2022 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/05/2022 16:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/05/2022 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2018 14:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - Suspensos até 01/02/2019
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26/01/2018 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/01/2018 16:54
Conclusos para decisão
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27/10/2017 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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26/10/2017 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/10/2017 11:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
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06/10/2017 11:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/07/2017 17:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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05/05/2017 12:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/04/2017 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2017 08:28
Conclusos para despacho
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29/03/2017 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2017 15:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/03/2017 15:33
INICIAL AUTUADA
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28/03/2017 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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