TRF1 - 1000831-49.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000831-49.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA LUCIA MARTINS TELES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VERA LUCIA MARTINS TELES e LUZIA MARTINS contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE JATAÍ/GO, visando obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). 2.
A parte autora vem aos autos requerer a suspensão dos descontos que estão sendo realizados de maneira supostamente indevida em seu benefício (Id 1551780879). 3.
Conforme já exaustivamente esclarecido por este juízo, nas decisões de Id 1302109748 e 1533396871, a pretensão aduzida pela impetrante na inicial se restringiu à conclusão da análise do processo administrativo de restabelecimento do seu Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência - LOAS. 4.
Outros eventuais pedidos deverão ser efetuados pela via administrativa ou por processo judicial autônomo. 5.
Assim, mantenho a decisão de Id 153396871 que indeferiu o pedido da impetrante. 6.
Cumpra-se o item 18 da decisão retromencionada.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000831-49.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA LUCIA MARTINS TELES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLA REGINA DA SILVA contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE JATAÍ/GO, visando obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). 2.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1012736753). 3.
Sobreveio a sentença que concedeu a segurança vindicada (Id 1128606756). 4.
Em razão do não cumprimento da determinação judicial, a impetrante veio aos autos (Id 1259448756) para requerer a intimação da autoridade impetrada para que restabelecesse o seu benefício e efetuasse o pagamento das prestações em atraso. 5.O pedido foi deferido em parte, apenas para determinar a intimação da autoridade impetrada para comprovar o cumprimento da sentença proferida nesses autos, sob pena de aplicação de multa (Id 1302109748). 6.
Intimada, a autoridade coatora informou que a determinação judicial fora atendida, não havendo mais qualquer ação pendente por parte do INSS (Id 1369841772). 7.
Em seguida, o INSS informou que o pagamento se encontrava disponível na Agência Bancária do Banco Itaú (Id 1440649879). 8.
Intimada para se manifestar nos autos, a impetrante confirmou que o seu benefício foi restabelecido, porém, com valores inferiores aos que recebia.
Informou, ainda, que as parcelas de 01/07/2021 a 30/11/2022 foram devolvidas em razão do não comparecimento da parte para recebê-las.
Requereu, por conseguinte: a) o reconhecimento do indébito; b) a suspensão dos descontos; c) pagamento dos períodos não recebidos com valores integrais; e d) devolução dos valores descontados indevidamente. 9.
Decido. 10.
A impetrante pleiteia o pagamento de valores retroativos do seu benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS, que alega lhe ser devido.
Contudo, a via do mandado de segurança não é adequada para a pretensão almejada. 11.
Conforme disposto na Súmula 271 do STF, “A Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 12.
Na mesma linha, a Súmula 269 do STF aduz que “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. 13. É o que se vê do precedente a seguir, quanto a valores retroativos de benefício previdenciário: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR VÍNCULO, REFERENCIADA OU POR REMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) De resto, impertinente o pedido de pagamento de valores retroativos, ante sua impropriedade em ação mandamental, que não tem natureza condenatória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 269, pontificou: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Desse modo, é inevitável concluir, a cobrança de quantia retroativa do benefício previdenciário da impetrante não é passível de acolhimento na via mandamental, posto que é meio inadequado para se pleitear recebimento de valores pretéritos, razão pela qual não se pode falar, também , em prescrição quinquenal das parcelas vencidas. [...] Sem destaque no original. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte, admitem a fundamentação por técnica de motivação por vínculo, referenciada, ou remissão (per relationem), pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Nesse sentido, entre outros, também os precedente: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, Dje 05/06/2019; REO 1023259-26.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 24/02/2021, Data da publicação 02/03/2021, Fonte da publicação Pje 02/03/2021 PAG; REOMS 1003912-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, Pje 09/02/2021 PAG.; REO 1000314-18.2020.4.01.3506, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 17/03/2021, Data da publicação 17/03/2021, Fonte da publicação Pje 17/03/2021 PAG.; REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 0012022-07.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, Pje 21/02/2022). 14.
Além disso, conforme já esclarecido na decisão do Id 1302109748, a pretensão aduzida pela impetrante na inicial se restringiu à conclusão da análise do processo administrativo de restabelecimento do seu Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência - LOAS. 15.
Não há, portanto, pedido de restabelecimento do benefício que lhe fora cessado, e nem de pagamento das prestações em atraso, o que deverá ser apreciado na esfera administrativa. 16.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da impetrante. 17.
Considerando que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação por parte autoridade impetrada, qual seja, a conclusão do processo administrativo de restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, encerrada está a prestação jurisdicional deste juízo. 18.
Desta feita, lembrando que a sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000831-49.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA LUCIA MARTINS TELES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Na decisão do Id 1302109748, foi determinada a intimação da autoridade coatora para que comprovasse o cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação da multa cominatória diária e demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 2.
Intimada, a impetrada prestou as informações do Id 1369841772, noticiando, posteriormente, que o benefício da impetrante encontra-se ativo e o pagamento disponível no estabelecimento bancário (Id 1440649879). 3.
Sendo assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que lhe for de seu interesse.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:54
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:08
Decorrido prazo de INSS JATAÍ GOIAS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINS TELES em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de LUZIA MARTINS em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINS TELES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LUZIA MARTINS em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:46
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:46
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000831-49.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA LUCIA MARTINS TELES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VERA LÚCIA MARTINS TELES contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu requerimento administrativo relativo ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS. 2.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1012736753). 3.
Posteriormente, sobreveio a sentença que concedeu a segurança vindicada (Id 1128606756). 4.
Após, a impetrante veio aos autos (Id 1259448762) para informar que a determinação judicial emanada deste juízo ainda não foi cumprida.
Requer, assim, o restabelecimento imediato do benefício, bem como que lhe sejam pagas as prestações em atraso após a cessação do pagamento. 5.
Decido. 6.
Inicialmente, vale lembrar que a pretensão aduzida pelo impetrante se restringe à conclusão da análise do processo administrativo relativo ao Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência - LOAS. 7.
Não há, portanto, pedido de restabelecimento do benefício que lhe fora cessado, e nem de pagamento das prestações em atraso, o que será apreciado na esfera administrativa. 8.
Sendo assim, não merece acolhida o pleito nesse sentido. 9.
Por outro lado, a impetrante noticiou que a autoridade coatora não cumpriu a determinação contida na sentença de análise do Requerimento Administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS (protocolo nº 2090779503 – Id 1008021342). 10.
Pois bem.
Em se tratando de descumprimento de determinação judicial, o CPC, em seu art. 139, IV, prevê que pode o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 11.
Por sua vez, o art. 77, IV, do CPC, enumera, dentre outros, como dever da parte, “cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, cominando, em caso de violação desse preceito, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça, multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 2º, CPC). 12.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido da impetrante e determino a intimação da autoridade impetrada, para que comprove o cumprimento da ordem judicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser aplicada, pessoalmente, a multa cominatória diária, além das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 13.
Expirado o prazo supra sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:36
Juntada de manifestação
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06/08/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:12
Decorrido prazo de INSS JATAÍ GOIAS em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINS TELES em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:12
Decorrido prazo de LUZIA MARTINS em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINS TELES em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 20:46
Decorrido prazo de LUZIA MARTINS em 06/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000831-49.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA LUCIA MARTINS TELES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VERA LÚCIA MARTINS TELES, representada por sua curadora, LUZIA MARTINS, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi agraciado com a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência (NB nº 170.187.535-0), a partir de 13/08/2014; (ii) porém, seu benefício foi suspenso pelo INSS devido à constatação de possível irregularidade ou falta de atualização no CadÚnico; (iii) providenciou a regularização e atualização do seu CadÚnico; (iv) no entanto, ao procurar o INSS, foi informado de que o seu processo foi encaminhado para apuração da irregularidade desde a data da suspensão, porém, até o presente momento ainda está em análise, sem qualquer previsão de conclusão; (v) com isso, o INSS extrapolou o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (vi) em razão do caráter alimentar do benefício, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1012736753).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF, verificando a inexistência de qualquer irregularidade danosa às partes hipossuficientes, manifestou-se pela desnecessidade de adentrar no mérito da causa (Id 1125748281). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à conclusão da análise do processo administrativo relativo ao Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência - LOAS. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais– LOAS em um prazo de 90 dias.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 25/06/2021 (Id 1008021342).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 9 (nove) meses, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do segurado, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que concluísse, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do Requerimento Administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS (protocolo nº 2090779503 – Id 1008021342). 12.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/06/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:17
Concedida a Segurança a VERA LUCIA MARTINS TELES - CPF: *40.***.*05-06 (IMPETRANTE)
-
06/06/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 09:59
Juntada de parecer
-
03/06/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 01:41
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:53
Decorrido prazo de LUZIA MARTINS em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINS TELES em 16/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
01/04/2022 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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