TRF1 - 1000235-87.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 20:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:50
Juntada de manifestação
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10/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:00
Juntada de manifestação
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24/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:04
Juntada de manifestação
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22/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:58
Juntada de manifestação
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000235-87.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A SENTENÇA - TIPO “D” 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA, EDINALDO COSTA BARBOSA, GERVÁSIO FERREIRA pela prática do delito descrito no art. 50-A da Lei 9.605/98.
Narra à denúncia (id. 402767401 - Pág. 3-6), em síntese, que : " EDINALDO COSTA BARBOSA e GERVÁSIO FERREIRA foram presos em flagrante no dia 28/04/2016 enquanto, de maneira livre, consciente e voluntária, desmatavam a corte raso vegetação nativa amazônica de Floresta Ombrófila Densa Submontana de Terra Firme, objeto de especial preservação, sem válida autorização prévia da autoridade competente, em terras de domínio público, em área localizada na região de Igarapé Grande, no Município de Oiapoque/AP a mando de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA.
Consta nos autos que, EDINALDO BARBOSA e GERVÁSIO FERREIRA foram contratados por ELDER NASCIMENTO, para realizar desmatamento de área situada no Projeto de Assentamento Igarapé Grande (Coordenadas 03°54'17"N; 51°46'12"W), a qual é de responsabilidade do denunciado ELDER, ocasião em que equipe da Polícia Federal, que realizava diligências nas proximidades, perceberam a atividade de desmatamento dos infratores conforme narrado no APF de fls. 10/11." Na denúncia, consta ainda a informação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA de que a área onde ocorreu os fatos está inserida refere-se “aos lotes de números 4 e 5 do Projeto de Assentamento Igarapé Grande, anexando mapa topográfico em que consta a informação de que os lotes teriam as áreas de 58,4009 e 66,6465 hectares respectivamente (fls. 107/113)”, pertencente à União, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente caso ((id. 402767401 - Pág. 4).
Pediu o Ministério Público Federal (MPF) a condenação dos denunciados pelo crime imputado e a reparação dos danos causados em decorrência da infração, nos moldes do art. 387, IV, do CPP.
Denúncia recebida em 06/08/2018 (id. 402767401- Pág. 149).
Por meio de decisão em id. 402767401 pág. 219 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos réus EDINALDO COSTA BARBOSA e GERVÁSIO FERREIRA, desmembrando-se o feito para prosseguimento da instrução processual somente em relação ao réu ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA.
O réu ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA foi devidamente citado em 22/10/2018 (certidão id. 402767401 - Pág. 166) e apresentou, tempestivamente, resposta à acusação em 29/10/2018 por intermédio de advogado constituído (id. 402767401 - Pág. 171, limitando-se a arrolar testemunhas.
Ante o juízo negativo de absolvição sumária (decisão id. 452516376), realizou-se audiência de instrução com o depoimento das testemunhas ANA PAULA MARINHO SANCHES, ELIENE SOUSA DA SILVA e EDSON PINTO e o interrogatório do réu (id. 1388563344 - Ata de audiência).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, pleiteando a condenação do réu nos exatos termos da denúncia (id. 1398156749).
A defesa do réu ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA apresentou as alegações finais escritas (id. 1402251753). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputa ao réu a prática do delito tipificado no artigo 50 - A da Lei nº 9.605/1998, cuja pena é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa.
A conduta delitiva atribuída ao réu está descrita na Lei nº 9.605/1998, conhecida como lei de crimes ambientais: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
O tipo penal do art. 50-A da Lei Ambiental tutela o meio ambiente, considerado patrimônio de uso comum do povo e essencial a uma qualidade de vida saudável, contendo três núcleos: desmatar, explorar economicamente ou degradar.
O objeto do crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/1998 é a floresta, plantada ou nativa, desde que localizada em terras de domínio público ou devolutas. (Jurisprudência do STJ).
O elemento subjetivo do tipo - dolo - consiste na vontade livre e consciente de causar dano, direto ou indireto ao meio ambiente, desmatando, explorando economicamente ou degradando floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
Trata-se de crime material, de efeitos permanentes, consumando-se com o efetivo prejuízo causado ao meio ambiente.
O parágrafo 1º do referido tipo penal exclui a tipicidade do referido crime ambiental quando praticada a conduta em estado de necessidade, ou seja, se a conduta é "praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família”.
Pois bem.
O bem jurídico tutelado pelo art. 50-A da Lei nº 9.605/98 é a proteção do patrimônio ecológico, notadamente a flora, e tem como elemento normativo do tipo a ausência de autorização pelo órgão competente.
O delito se consuma com o efetivo desmatamento, exploração ou degradação da floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. 2.1.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto à ocorrência do evento delituoso, conforme atestam o laudo técnico nº 160/2016 – SETEC/SR/DPF/AP (id. 402767401 Pág. 103-108); Depoimento de TIAGO GOMES BICALHO (fls. 19-20 id. 402767401); b) Depoimento de MARINA DUTRA DE OLIVEIRA (fls. 21-22 id. 402767401); c) Interrogatório de EDINALDO COSTA BARBOSA (fls. 25-26 id. 402767401); Segundo o laudo pericial (id. 402767401 Pág. 103-108) houve desmatamento de floresta nativa do bioma amazônico em área de domínio federal, senão vejamos: (...) a) Qual a descrição da área? O local examinado está situado na região do igarapé Grande, município de Oiapoque/AP.
A vegetação do local é de Floresta Ombrófila Densa Submontana, de terra firme, e sua fauna associada.
Há vestígios de extração seletiva de madeira e desmatamento em corte raso para realização de agricultura.
Havia um forno de carvoejamento onde estava sendo utilizada a madeira oriunda do desmatamento em corte raso.
O padrão tecnológico empregado na propriedade é típico da agropecuária de pequeno porte local, com construções rudimentares, criação de pequenos animais, casa de farinha e plantio consorciado de espécies como cupuaçu, açaí, banana, abóbora e mandioca, entre outras. b) Houve desmatamento? Sim. c) Houve corte seletivo ou raso? Houve ambos os tipos.
O vestígio de desmatamento em corte seletivo encontrado foram duas árvores de madeira comercial abatidas e processadas no local.
E sofreu corte raso uma área de aproximadamente 5 ha (cinco hectares), sendo que 2,3 ha (dois vírgula três hectares) foram desmatados antes de 2008, 0,5 ha (meio hectare) antes de 2014, 1,2 ha (um vírgula dois hectare) após 2014 e 1 ha (um hectare) após 2015. (...) Assim, as provas documentais e pericias carreadas aos autos deixam cristalino ao Juízo que houve desmatamento realizado em Área pertencente à União, sem autorização de órgão competente.
Reforçam a materialidade as fotos contidas da área em que ocorreu o desmatamento, que mostram várias toras de madeiras ao chão e com sinais de edificação de madeira recente (id. 402767401- Pág. 103-108).
A materialidade delitiva está devidamente confirmada nos autos da presente ação penal. 2.2 DA ATIPICIDADE DA CONDUTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Resta avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito, a fim de se aferir a responsabilidade criminal do acusado.
A denúncia imputa ao acusado o desmatamento de 5 hectares de área do bioma amazônico, situado no assentamento Igarapé Grande, sendo que houve o desmatamento de (01) um hectare após 2015, sem autorização prévia da autoridade competente.
Por sua vez, o acusado defende-se sob a alegação de que, à época da fiscalização, a conduta praticada foi necessária à subsistência imediata pessoal do agente e de sua família , ante a inexibilidade de conduta diversa .
Pois bem.
O LAUDO nº 160/2016 — SETEC/SR/DPF/AP (id. 402767401, pág. 104-108) fornece informações relevantes ao deslinde da causa.
Nele consta a seguinte informação: "O local dos exames está situado na região do igarapé Grande, município de Oiapoque (Figura 01).
A vegetação do local é Floresta Ombrófila Densa Submontana de terra firme, e sua fauna associada.
Há vestígios de extração seletiva de madeira e desmatamento em corte raso para realização de agricultura.
Havia um forno de carvoejamento onde estava sendo utilizada a madeira oriunda do desmatamento em corte raso; O padrão tecnológico empregado na propriedade é típico da agropecuária de pequeno porte local, com construções rudimentares, criação de pequenos animais, casa de farinha e plantio consorciado de espécies como cupuaçu, açaí, banana, abóbora e mandioca, entre outras.
A localização da casa sede do imóvel examinado é definida pelas coordenadas geográficas 030 54' 17"N; 510 46' 12"W." Pelo cotejo da informação acima e das imagens colhidas sobre a coordenada de interesse (id. 402767401, pág. 105-107), é possível concluir que a área de responsabilidade do acusado havia sofrido desmatamento recente à época da fiscalização (maio/2016).
De acordo com o LAUDO n°160/2016 — SETEC/SR/DPF/AP (id. 402767401, pág. 104-108) é possível aferir que houve, de fato, desmatamento na área situada no Projeto de Assentamento Igarapé Grande, localizado no Município de Oiapoque/AP, bem como a área desmatada sem licenciamento de 2008 a 2015 foi de 5 hectares e, constatado, ainda, no referido laudo que houve desmatamento de 1(um) hectare após o ano de 2015.
Conquanto tenha sido atribuída a responsabilidade ao réu pelo desmatamento evidenciado nas fotografias presentes nos autos, bem como pelos danos ambientais visualizados nas diligências policiais, não há nos autos elementos suficientes a justificar a incidência da tutela criminal.
Compulsando os autos, no caso específico, é o caso de aplicação do princípio da insignificância, com reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois presentes os vetores do referido princípio, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Inicialmente, cabe dizer que o Col.
STJ tem entendimento pacificado no sentido de que 'é possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado' (AgRg no REsp n. 1.558.576/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/3/2016).
In casu, o desvalor da conduta é insignificante, o que possibilita o reconhecimento da atipicidade material da ação ou sua irrelevância penal, tendo em vista que, em consideração das circunstâncias fáticas e probatórias contidas no processo, não ficou comprovado significativa degradação ambiental ao meio ambiente, evidenciando-se que a suposta prática delitiva não se prestava a fins comerciais, mas artesanais, cabendo pontuar ainda que não há notícia de reiteração da conduta do acusado.
No presente caso, não ficou comprovada nos autos desmatamento significativo do local e/ou a utilização de maquinário pesado de conhecido potencial poluidor, a exemplo de utilização de tratores ou grandes quantidades de motosserra, ou de muitos agentes no local, indicando que se tratava de organização criminosa voltada para extração indiscriminada de madeira em grande proporção.
Por fim, cabe ponderar que, por meio de técnicas apropriadas, é possível restaurar a área em estado próximo do original, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada.
Frise-se que o réu, quando de seu interrogatório, confessou que, de fato, teria desmatado área no assentamento Igarapé Grande sem autorização do IBAMA com o fim utilizar a madeira das árvores para construir a residência, bem como plantar cultura de subsistência.
Consta a informação de análise de dados fornecidos pelo INCRA, que a área média de lotes do referido Projeto de Assentamento tem a extensão de 58,4009ha e 66,6465ha, e, que a área desmatada sem licenciamento de 2008 a 2015 foi de 5 Ha.
E, segundo o art. 12, I, a da Lei n. 12.651/2012 a área de reserva legal, na Amazônia, admite a supressão de 20% da vegetação da área, impondo-se a instituição de reserva legal em 80% da área total da propriedade rural.
Considerando que as áreas do lote do Projeto de Assentamento do Igarapé Grande atingidas pelo desmatamento são, em média, de 60 hectares, é razoável concluir como legalmente admitida a exploração vegetal nas propriedades rurais dessas áreas no limite de 12 hectares e, no caso dos autos, a área desmatada foi o equivalente a 5 hectares.
Outrossim, não há nos autos a evidenciar que o réu usava a terra com propósito comercial ou lucrativo.
Ainda que comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime descrito no art. 50-A da Lei nº 9.605/98, na hipótese em que o desmatamento atinge percentual inferior a 20% da cobertura de vegetação nativa do imóvel classificado como pequena propriedade em área de floresta, e a conduta foi realizada com o fim de subsidiar sustento próprio e da família, incide a cláusula de excludente de culpabilidade pelo estado de necessidade, prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, máxime quando ausente atividade mercantil e impacto relevante ao meio ambiente.
Nesse sentido, podem ser indicados os seguintes precedentes desta Corte Regional, verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/98.
INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DESCRITA NO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
DESMATAMENTO EM PEQUENA PROPRIEDADE PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
ESTADO DE NECESSIDADE CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
I Ainda que comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime descrito no art. 50-A da Lei nº 9.605/98, na hipótese em que o desmatamento atinge percentual inferior a 20% da cobertura de vegetação nativa do imóvel classificado como pequena propriedade em área de floresta, e a conduta foi realizada com o fim de subsidiar sustento próprio e da família, incide a cláusula de excludente de culpabilidade pelo estado de necessidade, presente no § 1º do mesmo dispositivo legal, máxime quando ausente atividade mercantil e impacto relevante ao meio ambiente.
Precedentes.
II - Configurada a cláusula excludente de culpabilidade pelo estado de necessidade, nos termos dispostos no art. 50-A, § 1º, da Lei nº 9.605/98, em harmonia com os arts. 23, I, e 24 do Código Penal, mantem-se a sentença que absolveu o réu nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
III Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (TRF-1 - ACR: 00035937820154013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/11/2022 PAG PJe 30/11/2022 PAG) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
DELITO AMBIENTAL.
ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/98.
DESMATAMENTO REALIZADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
ESTADO DE NECESSIDADE CARACTERIZADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
O Ministério Público Federal apela da sentença que absolveu o acusado da imputação da prática do crime descrito no art. 50-A da Lei n.º 9.605/98, com fundamento nos arts. 23, I, c/c o art. 24, do Código Penal e no art. 397, III, do Código de Processo Penal. 2.
Consta dos autos que o réu destruiu, com uso de fogo, duas áreas distintas, totalizando 7,36 ha (sete vírgula trinta e seis hectares) de floresta nativa primária, localizadas no município de Óbidos/PA.
Foi lavrado auto de infração pelo IBAMA, em 2008, e aplicada uma multa no valor de R$ 7.366,50 (sete mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). 3.
Ficou demonstrado nos autos que o réu efetuou o desmatamento com o único fim de garantir sua sobrevivência e de sua família.
O dolo de cometer o crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98 não restou caracterizado.
Sua conduta do acusado subsume-se ao estado de necessidade, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23, inciso I, e artigo 24, ambos do Código Penal, ficando este claramente evidenciado nas declarações ofertadas pelo sentenciado, em sede inquisitorial. 4.
Constata-se que o crime previsto no art. 50-A somente foi praticado com o intuito de proporcionar o sustento pessoal e de sua família, amoldando-se perfeitamente ao que estabelece o § 1º deste mesmo dispositivo o qual dispõe que "não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família". 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APR: 00035257020114013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 16/07/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2018) PENAL.
PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 50-A DA LEI 9.605/1998.
ART. 20 DA LEI 4.947/66.
DESMATAMENTO DE FLORESTA.
TERRA DE DOMÍNIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
ART. 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
O objeto do crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/1998 é a floresta, plantada ou nativa, desde que localizada em terras de domínio público ou devolutas. 2.
O art. 20 da Lei 4.947/66 tipifica a conduta de invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios. 3.
Para o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do postulado da insignificância deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 4.
No caso, o recorrido foi autuado por desmatar 26,7 ha (vinte e seis hectares e sete ares) de floresta amazônica no interior do Projeto de Assentamento Bela Vista do Pacajá, terra da União, sem autorização por parte do órgão ambiental competente. 5.
A conduta atribuída ao réu, pequeno produtor rural, apresenta potencialidade ofensiva insignificante, não sendo justificável a incidência da normal penal incriminadora, principalmente porque o recorrido utilizou a área desmatada (26,7 ha) com o fim de plantar cultura de subsistência. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - APR: 00028461620154013907, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 10/04/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2019) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98, ART. 50-A. § 1º.
ABSOLVIÇÃO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AMBIENTAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Na espécie, embora demonstradas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a r. sentença absolutória recorrida, decorrente da aplicação da excludente da ilicitude prevista no art. 50-A, da Lei 9.605/98, porquanto nos termos do referido dispositivo legal, "não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família," bem assim não há como reconhecer presente a tipicidade material, baseada na relevância penal da conduta e do resultado típico em face da significância da lesão produzida ao bem ambiental tutelado. 2.
Recurso de Apelação não provido. (TRF-1 - APR: 00044584320114013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/08/2015) Aliás, cabe dizer que o Laudo Ambiental não apontou a quantidade de madeiras desmatadas, o que prejudica a quantificação da suposta lesão ambiental.
Por outro lado, há notícias nos autos que a motosserra foi apreendida, aplicando-se dessa forma, o princípio da intervenção mínima, pois as condutas imputadas foram de baixa ofensividade, sendo que foram perfeitas e adequadamente tuteladas por outros ramos do direito.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, e verificando que não há notícia de significativa degradação ambiental, não se encontra mínima razoabilidade no prosseguimento dessa Ação Penal, sobretudo pela ausência de interesse de agir na continuidade dela.
Portanto, não remanesce qualquer tipo de interesse processual na presente ação penal, de forma que o prosseguimento do feito contraria cada vez mais a necessária análise econômica do direito, que impõe que os agentes envolvidos no sistema de justiça comportem-se de forma racional possibilitando maximizar as potencialidades do Poder Judiciário em uma realidade de escassez.
Destarte, com amparo no princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado , a absolvição do réu é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal absolver o réu ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA - CPF: *33.***.*95-53 do crime ambiental tipificado no artigo 50-A da Lei nº. 9.605/1998, ante o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
INTIME-SE o MPF pelo sistema.
Prazo: 5 (cinco) dias; INTIME-SE, a defesa constituída do acusado.
Prazo: 5 (cinco) dias ; "Sentença Absolutória" com relação ao acusado ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA; Expeçam-se os expedientes necessários.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
08/05/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 10:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
21/11/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 22:36
Juntada de alegações/razões finais
-
17/11/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 20:13
Juntada de alegações/razões finais
-
09/11/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
09/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:00
Juntada de Ata de audiência
-
08/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:17
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:09
Publicado Ato ordinatório em 10/10/2022.
-
08/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000235-87.2020.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 22/2016 e n.º 14/2017 deste Juízo: Reitere-se a intimação da defesa do réu ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA para ciência da certidão de id. 1244570797 (não intimação da testemunha SEBASTIAO DA CONCEICAO), podendo indicar novo endereço para intimação da testemunha ou mesmo apresentá-la em audiência independentemente de intimação.
PRAZO: 2 DIAS.
OIAPOQUE-AP, data da assinatura eletrônica.
GLEICE TAVARES TRINDADE Técnica Judiciária -
06/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 00:57
Decorrido prazo de EDSON PINTO em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 22:03
Juntada de diligência
-
18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 22:23
Juntada de diligência
-
09/08/2022 05:47
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 08/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:48
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA MARINHO SANCHES em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:30
Publicado Ato ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ELIENE SOUSA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 18:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/08/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 02:11
Decorrido prazo de TIAGO GOMES BICALHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000235-87.2020.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições das Portarias n.º 22/2016 e n.º 14/2017 deste Juízo: Intime-se a defesa do réu ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA para ciência da certidão de id. 1244570797 (não intimação da testemunha SEBASTIAO DA CONCEICAO), podendo indicar novo endereço para intimação da testemunha ou mesmo apresentá-la em audiência independentemente de intimação.
PRAZO: 2 DIAS.
OIAPOQUE-AP, 1 de agosto de 2022.
GLEICE TAVARES TRINDADE Técnica Judiciária -
01/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 12:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/07/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 11:45
Juntada de diligência
-
31/07/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2022 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:47
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:10
Juntada de diligência
-
29/07/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:16
Juntada de diligência
-
28/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 21:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 01:31
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000235-87.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A e ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho ordinário; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 9/11/2022, às 9h, destinada ao interrogatório do(s) réu(s) ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA e à oitiva das testemunhas. 2.
Advirto que, os termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio do aplicativo “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFiOGM0NGMtOGFlNi00OWQ0LThkZmYtMmVmYzA5NjM4OWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (id 179547351 - Pág. 62).
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informem que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei; 11.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da(s) testemunha(s) indicadas em Id 1138035753 e Id 1141572747 no(s) endereço(s) das respectivas petições, devidamente atualizados pelas partes (cumprimento pelas CEMANs da SSJ de Oiapoque, SJDF e SSJ de Ilhéus-BA).
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a obrigação de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei. 12.
Intimem-se a defesa por meio de publicação no DJEN e o MPF via sistema. 13.
Expedientes necessários. 14.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/07/2022 20:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
25/07/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 04:21
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 05:43
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
14/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:22
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 15:28
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000235-87.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A e ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 DESPACHO Considerando o longo decurso de tempo entre a qualificação das testemunhas e a designação da audiência, como forma de evitar a expedição de mandados de intimação infrutíferos, determino: 1) A intimação do MPF para que, no prazo de 5 dias, informe o endereço atualizado das testemunhas arroladas na denúncia (id. 402767401 - Pág. 5-6), bem como a atual lotação delas. 2) A intimação da defesa, por meio de publicação no DJEN, para que, no prazo de 5 dias, informe o endereço atualizado das testemunhas arroladas na resposta à acusação em id. 402767401 - Pág. 171.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para designação de audiência.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/06/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 14:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:10
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 04/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 03:36
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 02/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 12:21
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
23/02/2021 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 11:04
Outras Decisões
-
16/12/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:34
Juntada de Certidão
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16/12/2020 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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16/12/2020 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2020 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2020 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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