TRF1 - 1002764-48.2022.4.01.3801
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 11:28
Baixa Definitiva
-
08/09/2022 11:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/07/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 14:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/07/2022 22:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS JUIZ DE FORA - MG em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 09:48
Juntada de manifestação
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09/06/2022 01:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA - MG 4ª VARA FEDERAL - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 1002764-48.2022.4.01.3801 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIA HELENA FERREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS JUIZ DE FORA - MG, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentado pela impetrante (ID990760158), mediante o qual sustenta a existência de suposto erro material na sentença proferida nos autos (ID 965519651). É o necessário a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam à finalidade verdadeiramente colimada pela parte, à revisão do que fora decidido, com base em interpretação que entende correta de provas e do direito.
Têm por escopo, em verdade, a solução de problemas intrínsecos à decisão, acarretados por omissões, lacunas, obscuridades e contradições.
De nada disso padece a decisão embargada.
A revisão do julgamento, como pretende o embargante, pode até ser realizada, mas pela via específica, submetendo a apreciação do devido recurso à instância superior.
Deste modo, nego provimento aos presentes embargos, mantendo integralmente a decisão, por seus próprios fundamentos.
Cópia desta decisão servirá de mandado/ofício.
Intimem-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Renato Grizotti Júnior Juiz Federal Titular -
07/06/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 07:31
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 07:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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25/04/2022 19:50
Juntada de contrarrazões
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18/04/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 16:01
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 08:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2022 17:11
Conclusos para decisão
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04/03/2022 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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04/03/2022 06:56
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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