TRF1 - 0004349-69.2014.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 19:18
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de ARISTON CORREIA ANDRADE em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:36
Publicado Sentença Tipo C em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004349-69.2014.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARISTON CORREIA ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO - BA5823 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ARISTON CORREIA ANDRADE pela suposta prática do delito tipificado no artigo 10 da Lei nº 7.347/87, c/c art. 14,I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/11/2014 (fls. 79-78 do processo físico).
Os autos foram suspensos a partir da audiência de suspensão condicional do processo em 24/03/2015.
Diante do descumprimento do acordo foi determinado o prosseguimento do feito com a citação do acusado em 12/02/2020.
Intimado o MPF para manifestar acerca da não localização do réu para citação, requereu a extinção da ação por ausência de interesse de agir conforme substanciosa manifestação registrada no id 1024990268.
Brevemente relatado.
A acusação imputou ao réu a prática do crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/87, c/c art. 14,I, do Código Penal.
Como cediço, o prazo prescricional antes do trânsito em julgado para acusação ocorre com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito.
Isto porque antes da definição concreta da pena, a prescrição punitiva do Estado, ou seja, “a exigência de que o poder-dever de punir do Estado subordine o direito de liberdade do cidadão”1.
Portanto, considerando que esse “poder-dever” está necessariamente atrelado ao quantum previsto em cada tipo penal – definido pelo legislador como consequência normativa do princípio da individualização da pena – a prescrição ocorrerá tendo como parâmetro o máximo da pena privativa de liberdade.
Essa é, sucintamente, a razão lógica da disposição expressa contida no art. 109, caput, do Código Penal.
Uma vez concretizada a pena por meio do processo de individualização judicial, o prazo prescricional será regulado pela pena aplicada na sentença conforme preconiza o art. 110 do CP.
Mais ainda: a nova contagem do prazo prescricional poderá ocorrer de forma retroativa.
Apesar das inúmeras críticas ao instituto da prescrição retroativa – desenvolvida a partir de uma criação eminentemente jurisprudencial e, só então, agasalhada pelo direito positivo, não cabe ao judiciário simplesmente desconsiderá-la.
Diante desse contexto, doutrina e setor jurisprudencial passaram a adotar uma contagem antecipada da prescrição retroativa com o desiderato de obstar demandas penais despidas de qualquer efetividade jurídica.
Nessa linha, quando o caso em apreço revelar que a pena eventualmente fixada sequer ultrapassará o mínimo legal não seria razoável manter a persecutio criminis quando já decorrido lustro temporal suficiente para configuração da prescrição pela pena em concreto.
Conforme escólio doutrinário, “decreta-se a extinção da punibilidade com fundamento na perspectiva de que, mesmo na hipótese de eventual condenação, inevitavelmente, ocorrerá a prescrição retroativa”2.
Em verdade, não há propriamente a extinção da punibilidade uma vez que a prescrição retroativa efetivamente não se perfaz; a aferição antecipada da prescrição retroativa conduz ao interesse de agir3 como nítido pressuposto processual consagrado pelo art. 395, II do CPP. É de bom alvitre ressalvar que a atividade de aplicação da pena não fica invariavelmente atrelada a impessoais critérios aritméticos.
Existe, até mesmo diante dos princípios da persuasão racional e da maior efetividade do princípio da individualização da pena, espaço para atuação judicial.
Nada obstante, essa intricada atividade não pode ignorar, por completo, as nuances do caso concreto sob pena de incorrer em flagrante decisionismo judicial.
Nesse contexto, quando o Juízo estiver diante de uma situação em que inexiste qualquer evidência ou circunstância (valorada ex ante) capaz de guiar a pena além do mínimo legal não se mostra razoável insistir na contagem abstrata do prazo prescricional especialmente quando já decorrido tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva com base na prescrição retroativa.
De fato, a insistência na atividade persecutória animada apenas com base em uma pena hipotética redunda em um direito penal fictício sem qualquer efetividade social, o que depõe contra suas próprias bases axiológicas consistente em instrumento de desestímulo a prática de infrações4.
Desconsidera ainda a própria utilização inócua de todo um aparato estatal (Judiciário, Ministério Público, Defensoria, órgãos policiais, apenas para citar os mais tradicionais) ao invés de canalizar esforços para causas minimamente viáveis.
A partir dessas múltiplas perspectivas, foi aprovado no I FONACRIM5, em 29 de abril de 2009, o Enunciado 15 com o seguinte teor: “A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência.” Sublinhe-se que no III FONACRIM foi aclamado enunciado com mesmo teor.
Nesse sentido é o teor do Enunciado 36: “No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena eventual em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir.” No caso em apreço, o fato ocorreu no período em 2011, conforme descrito na denúncia.
A denúncia foi recebida em 04/11/2014.
O processo ficou suspenso além do período da prova até 12/02/2020.
Assim, o termo inicial da prescrição deve ser fixado após o termino da suspensão.
De seu lado, em manifestação o MPF asseverou falta de interesse de agir diante das peculiaridades do caso em apreço, notadamente: (i) idade do réu com idade superior a 70 anos (ii) o transcurso do prazo superior a dois anos após o prosseguimento da ação.
A rigor, a pena mínima cominada ao crime apurado é de 1(um) a 3(três) anos de reclusão, que diante das circunstâncias dos fatos, a pena definitiva não passaria de 2 (dois) anos, conclui-se que o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
O acusado possui idade superior a 70 (setenta anos) anos, atraindo, ao caso, a norma contida no art. 115 do Código Penal em que os prazos prescricionais reduzem-se a metade quando o agente, à época da sentença, for maior de 70 (setenta) anos.
Assim, considerando que a revogação da suspensão dos autos ocorreu em 12 de fevereiro de 2020, no presente caso é de se aplicar a prescrição da pretensão punitiva.
Desse modo, não é razoável o prosseguimento da ação penal para um esforço persecutório que, desde já, sabe-se inútil.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com base na falta de interesse de agir na forma do artigo 485, VI do CPC c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Juazeiro/BA, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto 1 Prescrição Penal – Damásio de Jesus – 19ª edição 2 Direito Penal Esquematizado: parte geral – v. 1 – Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado. 11ª edição.
São Paulo: Método, 2017 3 “Segundo parte significativa da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob três aspectos distintos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade, que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor” (Lima, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal.
Vol. Único. 6ª edição) 4 “Eu disse que a presteza da pena é útil; e é certo que, quanto menos tempo decorrer entre o delito e a pena, tanto mais espíritos ficarão compenetrados da ideia de que não há crimes sem castigo; tanto mais se habituarão a considerar o crime como a causa da qual o castigo é o efeito necessário e inseparável” (Cesare Beccaria.
Dos Delitos e Penas) 5 Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais, evento realizado periodicamente pela AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil. (https://www.ajufe.org.br/fonacrim) 6 Redação antes da revogação operada pela Lei nº 12.234/10, verbis: art. 110, §2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. -
03/06/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 16:25
Juntada de manifestação
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01/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 22:03
Juntada de diligência
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05/11/2021 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 06:49
Mandado devolvido para redistribuição
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05/11/2021 06:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/10/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 14:46
Mandado devolvido para redistribuição
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30/08/2021 14:46
Juntada de diligência
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23/08/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 17:59
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 16:49
Juntada de parecer
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11/06/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 18:51
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:52
Juntada de e-mail
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20/01/2021 08:54
Juntada de Informação
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20/10/2020 10:40
Juntada de consulta
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29/08/2020 14:38
Decorrido prazo de ARISTON CORREIA ANDRADE em 26/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 14:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 16:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/07/2020 16:35
Juntada de volume
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16/07/2020 16:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/07/2020 10:02
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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12/03/2020 16:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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01/03/2020 16:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/03/2020 16:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/03/2020 16:22
Conclusos para decisão
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04/02/2020 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/02/2020 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2020 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/01/2020 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/01/2020 11:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/01/2020 17:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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24/01/2020 17:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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19/11/2019 16:07
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
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19/11/2019 15:45
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SSJ CAMPO FORMOSO/BA
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18/09/2019 15:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (4ª) SSJ DE CAMPO FORMOSO/BA
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09/05/2019 19:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) SUBSEÇÃO DE CAMPO FORMOSO/BA
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22/01/2019 20:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
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06/11/2018 16:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO DE CAMPO FORMOSO/BA
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18/11/2015 17:19
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - até 24/05/2017.
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18/11/2015 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2015 18:44
Conclusos para despacho
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08/04/2015 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/03/2015 10:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO, INFORMANDO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - 24/03/2015, ÀS 08H30MIN.
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10/02/2015 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2015 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/02/2015 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/02/2015 14:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 275 (02/2015, À SUBSEÇÃO DE CAMPO FORMOSO/BA)
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13/11/2014 16:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/11/2014 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2014 11:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/11/2014 11:28
INICIAL AUTUADA
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12/11/2014 18:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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