TRF1 - 1002889-59.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CLARINDO RIBEIRO DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:30
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/02/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 21:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:11
Decorrido prazo de CLARINDO RIBEIRO DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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05/02/2024 20:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/02/2024 14:52
Expedição de Documento RPV.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de CLARINDO RIBEIRO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:56
Decorrido prazo de CLARINDO RIBEIRO DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002889-59.2021.4.01.3507 AUTOR: CLARINDO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora utilizou duplamente o índice de correção monetária (Selic) e juros (Selic) acumuladamente e a inclusão do 13º/22 que foi pago administrativamente.
Por sua vez os cálculos apresentados pelo INSS estão em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 20/07/2021, DIP 01/06/2022, correção monetária e taxa de juros.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1953779662 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/12/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2023.
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01/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
30/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:20
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:07
Juntada de manifestação
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02/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002889-59.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/09/2023 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:03
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:32
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/11/2022 13:57
Juntada de Informação
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11/11/2022 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:14
Juntada de documento comprobatório
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14/10/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002889-59.2021.4.01.3507 AUTOR: CLARINDO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/10/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 21:52
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 01:44
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002889-59.2021.4.01.3507 AUTOR: CLARINDO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para implantar o benefício concedido no prazo estabelecido na sentença, ressalto que a multa diária incidirá, após o decurso de prazo.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/08/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
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02/07/2022 09:15
Decorrido prazo de CLARINDO RIBEIRO DE SOUSA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:51
Decorrido prazo de CLARINDO RIBEIRO DE SOUSA em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002889-59.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARINDO RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 20/07/2021 (Id 864964546).
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo; e (b) pagar as parcelas em atraso.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu como data de início da incapacidade – DII o dia 28/10/2021 (Id 947264667, item i).
DOENÇA(S): CA de próstata, hérnia inguinal umbilical bilateral.
INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: Em 2020 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, em especial a CTPS (ID 864964551) e o CNIS (ID 864958091), verifico que, dentre outros períodos, a parte autora manteve vínculo de emprego junto ao empregador “SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA” no lapso temporal compreendido entre os dias 17/01/2019 e 02/06/2019.
Assim, na DII, encontrava-se no período de graça.
Verifico, também, o cumprimento da carência. 7.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 20/07/2021, mantendo-o ativo, ao menos, até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 8.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103-2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 9.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento administrativo em 20/07/2021.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 11.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 12.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 14. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário (benefício por incapacidade temporária), com DIB em 20/07/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 15. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 16. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 17. (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 18.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 19.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 20.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: CLARINDO RIBEIRO DE SOUSA Nº DO CPF: *21.***.*12-87 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-doença previdenciário RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/06/22 DIB: 20/07/21 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 28. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/06/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 14:49
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 15:03
Juntada de manifestação
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30/05/2022 16:15
Juntada de processo administrativo
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30/05/2022 16:13
Juntada de contestação
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28/05/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:39
Juntada de laudo pericial
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28/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:46
Perícia agendada
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28/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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05/02/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:50
Decorrido prazo de CLARINDO RIBEIRO DE SOUSA em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:58
Juntada de informação
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19/01/2022 16:40
Perícia designada
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18/01/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:07
Conclusos para despacho
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16/12/2021 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/12/2021 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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