TRF1 - 0035614-69.2008.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:43
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para p095130 - IARA DA SILVA RAZUK)
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14/02/2025 13:48
Juntada de Petição - (TERC005553 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para TERC033281 - BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE)
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28/10/2024 11:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV05
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30/09/2024 14:42
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC005553 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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27/09/2024 23:43
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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01/03/2023 13:48
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/03/2023 13:48
Juntado(a) - Juntada de Informação
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01/03/2023 13:48
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/03/2023 13:48
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2023 18:36
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 16:37
Recebidos os autos
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18/09/2022 16:37
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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01/09/2022 21:57
Baixa Definitiva
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01/09/2022 21:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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24/08/2022 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:35
Decorrido prazo de JEREMIAS ANONY RIZEL em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:25
Publicado Acórdão em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035614-69.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035614-69.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEREMIAS ANONY RIZEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANIO SANTOS LAGES - MG97823 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035614-69.2008.4.01.3800 Processo na Origem: 0035614-69.2008.4.01.3800 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Jeremias Anony Rizel contra sentença que, em ação que pretende a condenação da parte ré a creditar à conta-poupança da parte autora os percentuais de correção monetária, nos meses indicados janeiro e fevereiro de 1989 (42, 72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e de maio de 1990 (7,87%), indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC/73, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
O juízo de 1º grau extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, ao fundamento de que o autor não logrou comprovar a existência de saldo nas contas de poupança (013.00059582-6, 013.0000304-1 e 013.00030526-3), nos períodos aqui pleiteados, já que os extratos dizem respeito apenas aos meses de fevereiro/maio de 1991.
Em suas razões recursais, a parte apelante insiste que os extratos não são documentos essenciais ao processamento do processo, bastando tão só a comprovação da conta na época pretendida.
Aduz que a sentença deve ser declarada nula por cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao autor a juntada dos extratos faltantes.
Acresceu, também que o ônus de trazer nos autos a movimentação bancária é da Caixa.
Alternativamente, requer a redução da verba honorária estipulada na sentença recorrida.
Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, declarando-a nula por cerceamento de defesa.
Subsidiariamente, requer a aplicação da pena de confissão da Caixa por ter deixado de impugnar especificamente os pedidos vinculados aos expurgos inflacionários do ano de 1990, julgando-se procedentes os pedidos efetivados na inicial.
Alternativamente, pugna pela redução da verba honorária a que foi condenado o autor.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035614-69.2008.4.01.3800 Processo na Origem: 0035614-69.2008.4.01.3800 VOTO O assunto devolvido ao exame desta Corte refere-se à comprovação de saldo em conta-poupança para fins de correta aplicação de correção monetária nos meses indicados janeiro e fevereiro de 1989 (42, 72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e de maio de 1990 (7,87%), bem como os limites da demanda estabelecidos na petição inicial.
Com efeito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.133.872/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de compelir que instituições financeiras apresentem os extratos bancários necessários à comprovação das alegações dos correntistas desde que o pedido se efetive no prazo prescricional de vinte anos, bem como que o autor da ação demonstre plausibilidade da relação jurídica alegada, trazendo aos autos indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012).
Dessarte, inexistindo nos autos documentos que comprovem a existência ou mesmo a titularidade da conta-poupança da parte interessada no período objeto do pedido, e não cabendo à ré a produção de prova negativa, a sentença de extinção deve ser mantida.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial, não sendo a inversão do ônus da prova um reflexo obrigatório das relações de consumo, que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 2.
No caso, a presente ação ordinária foi ajuizada sem indícios de prova da titularidade das contas de poupança de que a autora se diz titular, nos períodos em que pleiteia a correção dos respectivos saldos pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I e II, ao que o juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para sua instrução.
Em resposta, a autora alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial, porque os documentos estariam de posse da requerida, que deveria apresentá-los. 3.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que "... ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp 1133872/PB). 4.
Mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da jurisprudência firmada a respeito do tema, de que cabe ao autor a demonstração mínima de relação jurídica com a ré - com a consequente comprovação do interesse de agir e da legitimidade processual -, aspectos que se concretizam com a apresentação dos documentos, aqui na figura dos extratos e dos números das contas. 5.
Apelação da autora a que se nega provimento. (AC nº 0033365-48.2008.4.01.3800; Relator: Desembargador Federal Néviton Guedes; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data: 04/11/2015; Data da Publicação: 18/12/2015; Fonte da Publicação: e-DJF1 18/12/2015).
Por sua vez, como todo direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito detém o ônus de, antes de tudo, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça, cabendo ao réu, igualmente, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do art. 373 do CPC).
Por outro lado, quanto ao pedido efetivado pela parte autora de redução do valor estipulado a título de honorários sucumbenciais estipulados na sentença recorrida, há que se tecer algumas considerações.
Efetivamente, entendo que os honorários arbitrados pelo magistrado de origem em 10% (dez por cento) do valor da causa não se mostram excessivos, remunerando adequadamente o causídico da parte ré, considerando que no caso concreto foi atribuído ao processo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que resultaria em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de honorários para o advogado da Caixa.
Destarte, mantenho a verba honorária fixada na sentença recorrida.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035614-69.2008.4.01.3800 Processo na Origem: 0035614-69.2008.4.01.3800 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: JEREMIAS ANONY RIZEL Advogado do(a) APELANTE: SANIO SANTOS LAGES - MG97823 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONTA-POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de compelir que instituições financeiras apresentem os extratos bancários necessários à comprovação das alegações dos correntistas desde que o pedido se efetive no prazo prescricional de vinte anos, bem como que o autor da ação demonstre plausibilidade da relação jurídica alegada, trazendo aos autos indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação (REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). 2.
Hipótese em que a parte autora requereu a revisão do índice e do percentual de correção monetária nos meses indicados janeiro e fevereiro de 1989 (42, 72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e de maio de 1990 (7,87%), utilizados na sua conta-poupança, não juntando, contudo, extratos referentes ao período vindicado. 3.
Inexistindo nos autos documentos que comprovem a existência ou mesmo a titularidade da conta-poupança da parte interessada no período objeto do pedido, e não cabendo à ré a produção de prova negativa, a sentença de extinção deve ser mantida. 4.
Os honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da causa (de R$ 40.000,00 – quarenta mil reais), não se mostram excessivos, estando em conformidade com o disposto no art. 20, §3º, do CPC/73.
Verba honorária fixada na sentença recorrida mantida. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 13 de julho de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
22/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:28
Conhecido o recurso de JEREMIAS ANONY RIZEL - CPF: *87.***.*30-97 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 14:57
Juntada de certidão de julgamento
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12/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
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28/06/2022 03:00
Decorrido prazo de JEREMIAS ANONY RIZEL em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JEREMIAS ANONY RIZEL, Advogado do(a) APELANTE: SANIO SANTOS LAGES - MG97823 O processo nº 0035614-69.2008.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-07-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
01/06/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:27
Incluído em pauta para 13/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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10/03/2021 16:21
Conclusos para decisão
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29/09/2020 07:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 04:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 04:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 04:37
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 04:37
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 04:37
Juntada de Petição (outras)
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27/02/2020 09:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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26/04/2017 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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04/04/2017 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:02
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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27/08/2014 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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30/09/2010 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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30/09/2010 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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27/09/2010 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2493883 PARECER (DO MPF)
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27/09/2010 09:40
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/08/2010 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/08/2010 18:36
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2010
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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