TRF1 - 1000807-89.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000807-89.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ROBERTO RANGEL - MG35621 e WILLIAN CALIL RANGEL - MG118616 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DINIZ pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 299 do Código Penal (falsificação de documento público).
Narra a denúncia, em síntese, que: “Entre outubro de 2016 e setembro de 2017, no município de Jataí/GO, CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DINIZ e ROSANE FREIRE LACERDA, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, inseriram declaração falsa e diversa da que devia ser escrita em documento público, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Consta dos autos que CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ, Subchefe da Unidade Acadêmica Especial de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal de Goiás – UFG Regional Jataí, inseriu nos Boletins de Frequência da professora ROSANE FREIRE LACERDA, relativos ao período de outubro de 2016 a setembro de 2017, 100% de presença, mesmo ciente de seu afastamento das atividades docentes.
No mesmo sentido, ROSANE FREIRE LACERDA deixou de comunicar suas faltas ao setor responsável pelos Boletins de Frequência e, ciente das presenças indevidas lançadas, continuou percebendo remuneração sem a contraprestação do serviço”.
Foi firmado acordo de não persecução penal em favor da ré ROSANE FREIRE LACERDA, razão pela qual, foi a ação desmembrada, conforme os termos da ata de audiência de id 1220305781.
O acusado Carlos Augusto não aceitou a proposta de ANPP, nos termos da manifestação ministerial de id 1399393770.
A denúncia foi recebida em 05/09/2023, por força da decisão de id 1782379058.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 1814010173.
Na audiência de instrução realizada em 18/10/2023, foram ouvidos a testemunha de acusação ANDRÉ FELIPE SOARES ARRUDA, bem como os informantes ROSANE FREIRE LACERDA e HUGO LUÍS PENA FERREIRA.
Realizado, também, o interrogatório do réu. (ata de id 1870224668).
Em suas alegações finais, o MPF, pugnou pela condenação do réu nos moldes da denúncia (id 1991063175).
Apresentada as alegações finais, o réu requereu que absolvição por ausência de dolo e ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (id 2010190693) É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Na peça acusatória, o MPF requereu a condenação nas penas previstas no artigo 299, do Código Penal.
In verbis: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Durante a instrução processual foram colhidos os seguintes depoimentos em audiência: Testemunha de acusação, ANDRÉ FELIPE SOARES ARRUDA, afirma que todo o semestre há uma reunião do colegiado de professores para distribuir os dias de comparecimento de cada um e de acordo com as disciplinas, dando preferências para os professores mais antigos, isso vai se consolidando ao longo dos anos.
Alguns professores vão repetindo as disciplinas por questão de comodidade, mas todo semestre há essa reunião, pois sempre há ajustes.
Tentam tomar o cuidado para que todas as disciplinas fiquem completas e com professores responsáveis.
Costumam trabalhar em parceria em algumas disciplinas e outras ficam de forma individual, pois o corpo docente era pequeno.
Em relação à Professora Rosane foi realizada a divisão das responsabilidades por algumas disciplinas.
O depoente ficou responsável por dividir um componente curricular com ela, mas não se recorda qual era agora.
Divisão feita também com o Professor Hugo.
A Rosane os ajudou com o planejamento, plano de aulas, referência e com a construção dos conteúdos da disciplina, mas infelizmente ela teve vicissitudes e não conseguiu comparecer na disciplina para compartilhar as aulas. É fato que ela esteve na Universidade nos períodos mas não sabe informar quais disciplinas e participou de algumas bancas.
Não consegue encontrar com seus demais colegas. Às vezes consegue encontrar com outros professores nos intervalos. Às vezes consegue encontrar com colegas uma ou duas vezes no semestre.
A própria legislação dos docentes não estabelece um controle de frequência, sendo este de autonomia total e feito pelos próprios professores.
Parte do pressuposto da lisura do trabalho do servidor e de ser responsável pelas atividades que lhe foram atribuídas.
Os servidores não ficam fiscalizando a frequência, pois há autonomia entre os professores.
Hipoteticamente os discentes podem fazer uma reclamação formal na administração.
Mas nunca se deparou com reclamações.
Não há nenhuma forma de controle.
A disciplina compartilhada com a professora Rosane foi feita de comum acordo.
Ela não pode assumir o outro semestre e o depoente achou por bem cumprir seu papel e tocou a disciplina até o fim, pois não sabia os motivos do afastamento da professora.
A professora Rosane não comunicou ao depoente que não iria participar da aplicação da disciplina.
Ela participou de algumas bancas em que foi convidada.
Não se recorda se comunicou para a administração se continuaria a ministrar as aulas, mas continuou a ministrá-las porque estava sob sua responsabilidade.
ROSANE FREIRE LACERDA, ouvida na qualidade de informante, informou que fez parte da primeira leva de professores da UFG, em 2009, e Carlos entrou uns dois anos depois.
No mês de setembro de 2017 foi redistribuída para Pernambuco.
Informou que em outubro de 2016 entrou de licença para tratamento de saúde de sua filha, que vinha de um processo de enfermidade mental.
A filha residia em Caruaru/PE com seu marido, que também professor universitário.
Diante das recomendações da psiquiatra, precisou entrar de licença para acompanhar sua filha.
Foi um procedimento em que deu entrada no SIAS.
Tirou um período de 3 meses de licença, em virtude do quadro de saúde mental e risco de cometimento de suicídio.
Em Dezembro de 2016 solicitou outro afastamento, salvo engano uma licença de capacitação em razão do quinquênio.
A solicitação foi encaminhada a coordenação do curso e entendeu que era seu direito.
Ao mesmo tempo que ficaria com sua filha, poderia fazer um curso a distância.
Quando estava prestes a retornar a Jataí, sua mãe, idosa com graves problemas de saúde, sofre uma queda e teve fratura no fémur e não teve condição de retornar para a cidade de Jataí. É única filha capacitada para cuidar de sua mãe.
Chegou a interná-la numa casa de repouso para idosos no intuito de retornar para Jataí.
Logo após o dia das mães, um Sr com alzheimer adentrou seu quarto, razão pela qual, teve que levar sua mãe para a cidade de Caruaru para morar com a depoente, seu marido e sua filha.
Entrou em contato com a coordenação e com os demais professores.
Diante da situação, os demais professores ficariam a cargo de ministrar as aulas e a depoente ficou com as demais atribuições.
O tempo acabou se prolongando, pelo quadro de saúde de sua mãe.
Em junho requereu a licença sem vencimentos para cuidar de sua mãe.
O pedido entrou na pauta do colegiado e foi deferido.
O próximo passo deveria ser o julgamento do pedido de afastamento para a unidade de ciências sociais.
O lançamento de frequência de janeiro a junho de 2017 apontou 100% de frequência, em novembro de 2017 foi realizada retificação das frequências.
A licença capacitação foi requerida com os documentos exigidos, foi aprovado pelo colegiado e durante todo o período entendeu que estava afastada, por isso ficou tranquila.
Acredita que a coordenação entrou em contato com a depoente por duas vezes, dizendo que precisaria de documentos adicionais.
Foi juntando a documentação solicitada e ficou tranquila.
Não tinha uma portaria, mas não é inusual que as portarias demorem a ser expedidas, quando entram com algum pedido dentro da Universidade.
Como exemplo, o seu afastamento para realizar um doutorado, a portaria chegou muito tempo depois, embora todas as instâncias tivessem aprovado.
Imagina que isso iria acontecer novamente.
Em junho foi informada que o pedido teria sido indeferido.
O registro de frequência, pelo que se informou, foram lançados pelo coordenador do curso, o professor Carlos.
As faltas ocorreram por ela não estar entrando em sala de aula, se deu por estar cuidando de sua mãe.
Quando percebeu que o retorno estaria difícil, requereu uma licença sem vencimentos feito ao professor Carlos.
O pedido foi aprovado pelo colegiado.
A chefe da unidade, professora Maria Cristina entrou em contato ponderando que se o pedido fosse levado para frente, a sua redistribuição para a Universidade de Pernambuco estaria prejudicada.
Era um processo que já estava em curso desde abril de 2017.
Não restou alternativa, a não ser retirar o pedido de afastamento sem remuneração para não prejudicar a redistribuição.
Recebeu os salários normais no período das faltas.
Durante mais de um ano ficou aguardando ser intimada do ANPP e do desconto em folha.
Em agosto de 2023 foi demitida da Universidade por ordem do Ministro da Educação.
Não se recorda se entrou em contato com o professor André para informar que não ministraria aulas.
Requereu a licença sem vencimentos mas depois a retirou para não prejudicar a redistribuição.
Quando sua mãe teve uma melhora, comunicou a coordenação do curso que estava retornando a Jataí.
Não se recorda se entrou em contato com o André.
A comunicação foi direta com a coordenação do curso.
Retornou a Jataí e acabou adoecendo.
Até o regresso a Universidade não estava oficialmente em licença.
Apenas tinha feito o requerimento de licença sem remuneração no mês de junho, mas desistiu pois perderia a redistribuição.
A depoente tinha contato direto com a coordenação do curso e com a chefia da unidade e com os professores que se ofereceram para compartilhar com ela a disciplina.
Se refere ao Professor André e ao Professor Hugo.
Professor HUGO LUÍS PENA FERREIRA, informante no processo, ao ser questionado sobre os fatos, afirma que dividiu uma disciplina com Rosane, de Direito Internacional Público e quem ministrou as aulas foi o depoente.
A Rosane não ministrou a outra metade.
Tem uns e-mails perguntando a ela o que seria feito com as demais aulas.
No momento ela informou que o processo de redistribuição dela estaria pronto.
Disse que a prova ficaria por conta do depoente.
O coordenador mandou e-mail perguntando pela situação e, em resposta, afirmou sobre a resposta da professora.
Na Universidade, o boletim de frequência vem pronto para a assinatura dos professores.
Atualmente é mandado e-mail aos professores se há retificações a serem feitas.
Além da frequência, há um relatório anual que se chama “sicad”, o qual também é utilizado para fins de progressão na carreira.
Uma das formas é o radoc.
Os alunos também podem informar as faltas dos professores.
Caso não tenha registro de faltas pelos alunos, o boletim vai constar 100% de frequência e informações sobre afastamento, licenças.
Quando o chefe recebe o boletim, ele já está preenchido.
O poder de retificação do boletim não sabe dizer quem tinha o poder na época dos fatos.
Hoje, em tese, ocupa o mesmo cargo que o Carlos ocupava.
Teve ciência posterior sobre faltas da professora Rosane.
Interrogatório do réu: Na época dos fatos, 14 professores ficavam sob sua responsabilidade.
Na rotina da universidade, a coordenação estava sempre aberta, mas não tinha contato direto com os professores e alunos.
A divisão das disciplinas eram feitas nas reuniões de planejamento, onde todos tinham acesso.
Algumas disciplinas ficavam a cargo de apenas um professor.
Quando um professor começa a faltar, quando é causa de doença era comunicado por meio de sistema informatizado.
Os alunos também podem informar faltas.
No período dos fatos, não houve nenhuma comunicação sobre faltas referentes à professora Rosane.
A professora Rosane, de acordo com o art. 87 da Lei do Servidor Federal, entrou com o pedido de licença de capacitação, que foi aprovado e seguiu para o departamento de pessoal em Goiânia.
O processo administrativo existe, no período em que estava tramitando o processo de licença para capacitação, o réu lançou a licença nos registros dela.
Quando tomou ciência dos fatos, foi quando recebeu a visita de agentes da polícia federal.
Daí entrou em contato com Hugo e André sobre os fatos, quando fez a retificação das frequências.
Não corrigiu apenas a da professora Rosane.
Corrigiu a frequência de todos que apresentavam fatos inconsistentes.
O departamento de pessoal, através da servidora Maruska, que solicitou que ele deveria lançar faltas pela licença capacitação, pois ela não tinha portaria a respeito da licença.
A retificação aconteceu em novembro de 2017, depois que a Polícia Federal entrou em contato.
Afirma que corrigiu as folhas após ter conhecimento dos fatos.
Que não havia informações de faltas pelo sistema dos alunos.
Que de acordo com o Decreto 1530/1995 o professor de magistério superior é dispensado do controle de frequência.
Assim que teve conhecimento dos fatos, requisitou que a Reitoria e o Departamento de Pessoal apurasse a situação, porque dentro das suas possibilidades era o que poderia ser feito.
Dentro do sistema SIGRH, o réu não era o gestor de frequências.
Existia uma circular interna nº 074 de 2016 ou 2017 do departamento de pessoal da UFG orientando como proceder no caso de necessidade de retificar a folha de frequência.
Sobre a conduta do réu, importa tecer algumas considerações.
Conforme elucidado pelas testemunhas e documentos carreados aos autos, os Professores da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos são dispensados do controle de frequência, por força do Decreto nº 1.590/95, com redação dada pelo Decreto nº 1.867/96.
Sobre o ponto, transcrevo o artigo 6º do supramencionado decreto: “Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante: I - controle mecânicos; II - controle eletrônico; III - folha de ponto. (…) § 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996) a) de Natureza Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996) b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996) c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;(Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996) d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996) e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)” De fato, conforme afirmado pelos professores HUGO e ANDRÉ, a ausência de ministração de aulas por Rosane foi informada ao réu em momento posterior, sendo que as disciplinas foram ministradas por eles até o final.
Não houve registro de ausência relatado pelos alunos (discentes), que é um dos sistemas de controle disponíveis pela administração.
E, havia procedimento em tramitação para fins de licença de capacitação requerido por Rosane, além do pedido de redistribuição para a UFPE.
Conforme elucidado pelo réu e pelo Diretor Regional da UFG/Jataí (id 230466866 - Pág. 36/37), o Memorando Circular nº 074/2016/CFP/DP-UFG, apesar de solicitar o envio mensal da frequência, deixou em aberto a possibilidade de retificação posterior dessas frequências mensais, conforme se verifica a seguir: “A frequência deve ser encaminhada mensalmente a esta Coordenação Financeira de Pessoal/DP, assinada pelo responsável pela elaboração do documento, como também pelo Dirigente máximo da Unidade/Departamento ou por seu substituto.
A data de conclusão e assinatura do documento deve ser sempre do mês subsequente.
Ou seja, o documento não pode ser finalizado antes do término do mês correspondente.
A ausência de entrega do documento que comprove a frequência de servidores, professores substitutos e residentes médicos ou multiprofissionais, pode acarretar em interrupção de pagamento de salário/bolsa.
Esclarecemos nesta oportunidade, que as movimentações incluídas em frequência, como: substituições, faltas, adicional noturno, afastamentos entre outros, sempre devem ser relativas ao mês da frequência, e caso haja necessidade de incluir informações de meses retroativos, estas devem ser objeto de retificação via memorando, anexando ao documento de retificação, as frequências com as devidas alterações correspondentes ao mês de competência da ocorrência.
Lembramos ainda, que as frequências originais, sempre são mantidas em nossos arquivos.
Por não haver definição de modelo padrão de frequência nesta Universidade, e cada Unidade Organizacional, utilizar-se de modelos que melhor atendam as suas necessidades, solicitamos os bons préstimos na colaboração da inserção de informações das movimentações nas frequências, com clareza e exatidão, possibilitando uma melhor análise dos dados, quando do registro em folha de pagamento”.
A dispensa do controle de frequência do magistério superior foi objeto de análise do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual indeferiu a extensão da prerrogativa aos professores do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT), sob o argumento da obediência ao princípio da legalidade.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
DISPENSA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA.
EQUIPARAÇÃO A PROFESSORES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
ART. 6º DO DECRETO Nº 1590/95 e Nº 1.867/96.
APLICAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Cinge-se a questão à possibilidade de dispensa de docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT) do controle de frequência de jornada de trabalho, nos termos do Decreto 1.590/95, por equiparação à carreira do professor de Magistério Superior. 2.
Em regra, os servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e submetem ao controle de frequência (art. 1º do Decreto nº 1.867/96), excepcionados aqueles que exercem atividades eminentemente externas (§ 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95) ou, ainda, os que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95. 3.
Os Professores da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos são dispensados do controle de frequência, por força do decreto nº 1.590/95, com redação dada pelo Decreto nº 1.867/96, inexistindo previsão em relação aos professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico EBTT. 4.
Na hipótese, da análise dos regimes de trabalho dos docentes das Instituições Federais de Ensino, observe-se que a atividade de pesquisa não é parte essencial do magistério de nível fundamental, médio ou técnico.
Logo, se justifica o tratamento distinto, razão pela qual o legislador optou por não dispensar esses docentes do controle de frequência.
Demais disso, a Lei n. 8.112/90, art. 116, X, estabelece o dever de pontualidade e assiduidade dos servidores públicos federais, ficando a Administração Pública responsável por este acompanhamento e controle.
Assim, em que pese eventual semelhança nas atribuições relativas às carreiras do Magistério Superior e das Instituições Federais de Ensino, não há incompatibilidade entre as atividades dos autores e o controle de pontualidade e de assiduidade, tampouco amparo legal para o benefício pleiteado pelos autores, pois estes não se enquadram nas exceções referidas no § 4º do art. 6º do Decreto n. 1.590,/ 95.
Incabível, portanto, ao fundamento de isonomia, estender a eles a dispensa do controle de frequência concedida aos docentes da carreira do magistério superior (Decreto nº 1590/95, art. 6º, parágrafo 7º, e). 5.
Vale ressaltar que a concessão da dispensa ao controle de frequência pleiteado pela parte autora, com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade, que deve embasar todos os atos praticados pela Administração Pública. 6.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 7.
Apelação desprovida. (destaque nosso) (TRF-1 - AC: 10001206620174014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/08/2022) Com efeito, a despeito de eventual ato administrativo improbo, tem-se que a conduta do réu foi desprovida de dolo, estando ele amparado pelo § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95, pelos sistemas de controle fornecidos pela Universidade Federal de Goiás à época, pela possibilidade de retificação da folha de frequência estampada no regramento da UFG e pela demora na tramitação dos procedimentos administrativos que objetivavam o afastamento sem remuneração e/ou a redistribuição da professora Rosane para a Universidade Federal de Pernambuco, a qual acabou se concretizando posteriormente.
Vale ressaltar que se faz imperioso o dolo específico na conduta de falsear o conteúdo de documento com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade, mas não se perfaz o crime com a mera irregularidade formal no preenchimento de folha de frequência, mormente quando demonstrado, pela prova oral carreada aos autos, que havia possibilidade de retificação e flexibilização na norma interna da Universidade, conforme acima detalhado.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DINIZ da imputação do artigo 299 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Não há pagamento de custas em razão da absolvição.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam- se os autos ao E.
TRF1 com nossas homenagens.
Anote-se no SINIC.
Após o trânsito em julgado, estando o feito sem pendências, arquivem-se os autos, adotando-se as medidas de praxe.
P.R.I.C.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de a apurar em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSANE FREIRE LACERDA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 14:58
Juntada de alegações/razões finais
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23/01/2024 01:32
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000807-89.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ROBERTO RANGEL - MG35621 e WILLIAN CALIL RANGEL - MG118616 Destinatários: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ WILLIAN CALIL RANGEL - (OAB: MG118616) FRANCISCO ROBERTO RANGEL - (OAB: MG35621) ROSANE FREIRE LACERDA a apurar FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 18 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
18/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:36
Juntada de alegações/razões finais
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11/01/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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11/01/2024 17:04
Juntada de arquivo de vídeo
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25/10/2023 17:14
Juntada de Ata de audiência
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24/10/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO RANGEL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:33
Decorrido prazo de WILLIAN CALIL RANGEL em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 20:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000807-89.2020.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ROBERTO RANGEL - MG35621 e WILLIAN CALIL RANGEL - MG118616 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (WILLIAN CALIL RANGEL, Endereço: ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 27 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
11/10/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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11/10/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 09:25
Juntada de manifestação
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29/09/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2023 15:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2023 00:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/09/2023 08:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:16
Decorrido prazo de ROSANE FREIRE LACERDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:06
Juntada de resposta à acusação
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000807-89.2020.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ROSANE FREIRE LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN CALIL RANGEL - MG118616 e FRANCISCO ROBERTO RANGEL - MG35621 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, inicialmente, em desfavor de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DINIZ e ROSANE FREIRE LACERDA, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 299, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Entre outubro de 2016 e setembro de 2017, no município de Jataí/GO, CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DINIZ e ROSANE FREIRE LACERDA, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, inseriram declaração falsa e diversa da que devia ser escrita em documento público, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Consta dos autos que CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ, Subchefe da Unidade Acadêmica Especial de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal de Goiás – UFG Regional Jataí, inseriu nos Boletins de Frequência da professora ROSANE FREIRE LACERDA, relativos ao período de outubro de 2016 a setembro de 2017, 100% de presença, mesmo ciente de seu afastamento das atividades docentes.
No mesmo sentido, ROSANE FREIRE LACERDA deixou de comunicar suas faltas ao setor responsável pelos Boletins de Frequência e, ciente das presenças indevidas lançadas, continuou percebendo remuneração sem a contraprestação do serviço.” Em manifestação, o MPF informa que celebrou em audiência, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 1000634-31.2021.4.01.3507, ANPP com a investigada ROSANE FREIRE LACERDA (id. 1399393770).
Informa ainda que o investigado CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DINIZ recusou a proposta de acordo ofertada (id. 1399393770).
A denúncia encontra-se instruída com o IPL 2020.0043310-DPF/JTI/GO. É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Boletins de Frequência (id. 230466866 – Fl. 7/16); e-mail em que o RH da UFG informa que no período de 20/10/16 a 16/12/16 a professora ROSANE esteve de licença (id. 230466866 – Fl. 19/22); Laudo Médico Pericial (id. 230466866 – Fl. 23); Boletins de Frequência de 11/2016 a 6/2017 (id. 230466866 – Fl. 39/57) e; termos de declarações (Id. 230466852 – fls. 17/19; Id. 294934951 – fls. 11/12 e 30).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DINIZ, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Em relação à investigada ROSANE FREIRE LACERDA, visto que já foi realizado o acordo de não persecução penal, o qual encontra-se devidamente homologado, determino a baixa desta em relação ao feito.
Cite-se o réu.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Da resposta à acusação apresentada (id. 779379006).
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo a secretaria incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/11/2022 15:10
Juntada de manifestação
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21/09/2022 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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02/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:20
Juntada de manifestação
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27/07/2022 01:33
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 14:26
Juntada de renúncia de mandato
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000807-89.2020.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ROSANE FREIRE LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA APARECIDA CAMPOS NUNES - MG201687 e FRANCISCO ROBERTO RANGEL - MG35621 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Conforme previsto no Art. 28-A, §3º, do CPP, o acordo de não persecução penal (ANPP) só será apresentando ao Judiciário após a sua formalização e assinatura pelo representante do MPF, pelo autor do fato e seu advogado.
Assim sendo, determino a remessa do feito ao MPF par a celebração do referido acordo junto ao investigado CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ, observando-se o preconizado na orientação n. 40, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Neste giro, fica cancelada a audiência designada para o dia 3/8/2022 às 15h.
Caso haja a celebração do referido acordo, venham os autos conclusos para homologação.
Em caso de não aceitação do acordo pelo investigado, façam os autos conclusos para análise da denúncia ofertada.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - -
25/07/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:43
Juntada de manifestação
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06/07/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 11:29
Juntada de diligência
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18/06/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO RANGEL em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:35
Decorrido prazo de BRENDA APARECIDA CAMPOS NUNES em 17/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:39
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000807-89.2020.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA APARECIDA CAMPOS NUNES - MG201687 e FRANCISCO ROBERTO RANGEL - MG35621 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acerca da audiência de proposta de acordo de não persecução penal no dia 3 de agosto de 2022 às 15h (horário de Brasília).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
03/06/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 18:40
Conclusos para decisão
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18/10/2021 21:03
Juntada de defesa prévia
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03/03/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 22:28
Juntada de denúncia
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03/03/2021 22:28
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 14:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/06/2020 15:22
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/05/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:39
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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06/05/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 13:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/05/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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