TRF1 - 0000224-87.2016.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 01/08/2022 23:59.
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17/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000224-87.2016.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BOTELHO MEDAUAR REIS - BA36770 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO em face da UNIÃO, com pedido de liminar, a fim de seja declarado nulo e ilegal ato praticado pela DRFB em Feira de Santana/BA, determinando, em caráter definitivo, que a ré se abstenha de reter/sequestrar, na conta destinada ao repasse da cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), os valores correspondentes às contribuições previdenciárias correntes (RFB-PREV-OB-COR), bem como às parcelas dos parcelamentos tributários firmados com o município (RFB-PREV-PAR), enquanto perdurar a situação de emergência reconhecida pelo ente federal, com a respectiva repactuação das obrigações tributárias.
Requer, ainda, a devolução das retenções efetuadas de forma ilegal, desde o início da situação de emergência.
Aduz que a Receita Federal do Brasil vem realizando descontos na conta bancária do município destinada ao repasse de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, tanto no que tange às contribuições previdenciárias correntes quanto às parcelas decorrentes de parcelamento tributário firmado com o órgão federal.
Argumenta que tais descontos seriam ilegais, uma vez que o Município se encontra em situação de emergência, em decorrência de seca, reconhecida pelo Estado da Bahia e pela União desde o ano de 2012.
Sustenta que, diante das circunstâncias, o Município faria jus à suspensão dos parcelamentos tributários previdenciários firmados, nos termos do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, acrescentado pela Lei nº 12. 716/2010.
Apresentou com a inicial procuração e documentos.
Foi aberta vista a União para manifestação a respeito do pedido de tutela de urgência.
A União apresentou manifestação às pp. 127/130 do Id 374314969. Às pp. 137/138 do Id 374314969, foi indeferida a tutela de urgência.
Ato contínuo, a União apresentou contestação, defendendo, em suma, a regularidade das retenções realizadas na conta do FPM, ante a expressa autorização do contribuinte, além da voluntariedade do ingresso no parcelamento (pp. 141/148 do Id 374314969).
Em sede de requerimentos de prova, as partes nada apresentaram.
Eis o relatório, DECIDO.
A questão em apreço cinge-se à definição do alcance do enunciado normativo contido no art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, introduzido pela Lei nº 12. 716/2012, com a seguinte redação: “Art. 103-B.
Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. § 1º O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. § 2º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.” Percebe-se claramente que o dispositivo legal estabeleceu uma espécie extraordinária de suspensão do parcelamento tributário de débitos previdenciários, motivada pelos eventos climáticos ocorridos no ano de 2012.
Com efeito, diante de uma seca histórica, que assolou centenas de municípios da Região Nordeste[1], a Presidente da República editou a Medida Provisória n. 565, de 24 de abril de 2012, posteriormente convertida na citada Lei nº 12. 716/2012.
O intento era claro: tratar com a rapidez e a eficácia necessárias uma situação de calamidade pública específica, de ampla repercussão regional, cujos efeitos ainda estavam em curso.
De fato, diante das agruras de evento climático específico, o legislador ordinário optou por criar um mecanismo excepcional de promoção da defesa civil perante uma situação de calamidade pública de proporção regional e, por conta disso, vinculou a suspensão extraordinária dos parcelamentos tributários dos municípios às situações de emergência decorrentes de tais eventos ocorridos no ano de 2012.
Neste diapasão, não há como se expandir a benesse prevista no art. 103-B a qualquer situação de emergência que acometer a municipalidade.
A suspensão do parcelamento tributário sob comento exige a comprovação do nexo causal entre a situação de emergência reconhecida no âmbito federal e os eventos climáticos ocorridos no ano de 2012.
Entender de maneira diversa representaria o completo menoscabo da vontade do Poder Legislativo, em violação manifesta ao Princípio da Separação de Poderes.
No caso dos autos, a incipiente prova documental acostada à peça inaugural não comprova as alegações da parte autora, não sendo capaz de vincular aos eventos climáticos do ano de 2012 às situações de emergência reconhecidas ao longo dos anos.
O decreto e portarias emitidas pelo poder executivo federal, que estão referenciados nos documentos que carreiam à inicial (pp. 68/75 do Id 374314969), conquanto façam menção à situação de seca para a configuração de situação de emergência, referem-se ao exercício de 2015, sendo insuficiente para elucidar a relação com os eventos climáticos de 2012, que ensejou a edição da Lei suprarreferida.
Além disso, ainda que estivesse demonstrado o nexo causal, o Município Autor não juntou aos autos prova documental capaz de - ao menos - indiciar o cumprimento do quanto previsto no § 2º do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, e regulamentado nos incisos do §1º do art. 2º do Decreto 7.844/2012[2].
A Corte Regional, além de sedimentar o entendimento acima esposado, entende limitar-se a epigrafada suspensão ao parcelamento efetuado exclusivamente com somente com fulcro na própria Lei 12.716/2012, corroborando a improcedência do pedido do autor, que sequer trouxe aos autos a origem legal dos parcelamentos que tiveram suas parcelas retidas pela União na conta vinculada ao FPM.
Confira-se o entendimento do E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO DE CALAMIDADE NÃO COMPROVADO. 1.
De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 2.
Quanto à ocorrência da Seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência, o art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos, sendo que, conforme regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002 (TRF-1, APREENEC 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 17/02/2017). 3.
Para que o bloqueio de recursos decorrentes do FPM seja declarado ilegal, é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um decreto federal declarando o estado de calamidade pública decorrente da Seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela Seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos. 4.
No caso dos autos, o impetrante aderiu ao parcelamento da Lei nº 10.522/2002 e da Lei nº 12.810/2013, não preenchendo o requisito referente à realização com base na Lei nº 12.716/2012, tendo ele, inclusive, renunciado a outras modalidades de parcelamento quando da adesão ao instituído pela Lei nº 12.810/13, sendo certo, ademais, que não se aplica a suspensão temporária de retenção prevista na Lei nº 11.196/2005, que, conforme jurisprudência retromencionada desta egrégia Corte, não repercute nas outras modalidades previstas nas Leis nº 10.522/2002 e nº 12.810/2013. 5.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 1000120-47.2017.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/09/2020 PAG.) (sem grifos no original).
Afora isso, cumpre salientar que não há qualquer inconstitucionalidade na restrição do âmbito de aplicação da benesse legal, expressamente determinada pelo parágrafo primeiro do art. 103-B.
Consoante acima consignado, a suspensão do parcelamento tributário dos municípios configura de mecanismo excepcional de promoção da defesa civil, justificado por situação grave e singular – repita-se, eventos climáticos ocorridos ano de 2012.
Para todas as demais situações de emergência ou de calamidade pública, os municípios contam com o amparo dos mecanismos previstos nos diplomas legislativos que compõem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Com efeito, a Lei n. 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispôs sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, implementou alterações substanciais na Lei n. 12.340/2010.
Esta última lei passou a dispor sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
Confira-se: Art. 1º-A.
A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio: I - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou II - do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8º e na forma estabelecida no § 1o do art. 9º desta Lei. § 1º Será responsabilidade da União, conforme regulamento: I - definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas por desastres; II - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados; III - fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e IV - avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput. (...) Art. 4º São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o risco de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável. § 1º A liberação de recursos para as ações previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado o disposto em regulamento.
Por fim, a partir das alterações perpetradas pela Lei n. 12.340/2010, foi criado o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (FUNCAP), vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com a finalidade de custear ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal (art. 7º).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito do processo, à luz do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro automático.
Juazeiro/BA, na data da assinatura eletrônica. -assinado eletronicamente- WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal [1] Os registros da época apontam para a pior seca dos últimos 30 anos, como se pode observar nas seguintes notícias extraídas da rede mundial de computadores: http://cheirodaserra.blogspot.com.br/2013/03/o-nordeste-do-brasil-e-o-historico-das.html ; http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2012/05/seca-no-nordeste-deixa-mais-de-500-cidades-em-situacao-de-emergencia.html; http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/05/16/com-maior-seca-em-decadas-nordeste-revive-era-de-exodo-e-fuga-do-campo.htm; http://economia.uol.com.br/agronegocio/noticias/redacao/2013/10/15/seca-fez-nordeste-perder-4-milhoes-de-animais-em-2012-diz-ibge.htm; [2]Ao regulamentar o § 2º do art. 103-B da Lei nº 11.196/200, o art. 2º do Decreto 7.844 assim dispôs: “ a suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário. § 1º O requerimento deverá ser instruído com: I - ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública; II - ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e III - plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.” -
14/06/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 17/03/2022 23:59.
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26/01/2022 11:04
Juntada de manifestação
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20/01/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 23/02/2021 23:59.
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23/02/2021 05:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 05:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/02/2021 23:59.
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17/11/2020 16:09
Juntada de manifestação
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11/11/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 10:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/11/2020 10:33
Juntada de volume
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11/11/2020 10:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/08/2019 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/09/2018 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2018 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 10:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2018 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2018 10:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - FLS. 143.
-
19/02/2018 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/02/2018 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/02/2018 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2018 18:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 15:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/12/2016 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2016 10:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/11/2016 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/06/2016 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/06/2016 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/06/2016 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/06/2016 16:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - ASSINADO EM 31/05/2016.
-
26/04/2016 10:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2016 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2016 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2016 10:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/04/2016 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/04/2016 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2016 10:00
Conclusos para decisão
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07/03/2016 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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06/03/2016 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2016 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/02/2016 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/01/2016 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JUNTE-SE DOCUMENTAÇÃO AOS AUTOS, CONFORME PORTARIA 006/2015 / SSJ / JZR.
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27/01/2016 17:00
Conclusos para decisão
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27/01/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2016 16:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/01/2016 16:52
INICIAL AUTUADA
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27/01/2016 16:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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