TRF1 - 1000498-88.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000498-88.2021.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS da Agência do Macapá e outros DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, do retorno dos autos com a comunicação de cumprimento da ordem na via administrativa, bem como da ausência de ulteriores requerimentos, não restando pendências outras, arquivem-se os autos em definitivo, com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
31/08/2022 09:52
Juntada de Informação
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31/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA BATISTA em 30/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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09/07/2022 01:21
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA BATISTA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:19
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Agência do Macapá em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - REGIÃO NORTE/ CENTRO-OESTE DO INSS em 30/06/2022 23:59.
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17/06/2022 11:25
Juntada de Vistos em correição
-
14/06/2022 10:16
Juntada de apelação
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13/06/2022 17:30
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Agência do Macapá em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000498-88.2021.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS da Agência do Macapá e outros SENTENÇA I – Relatório RAQUEL DE OLIVEIRA BATISTA, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DO MACAPÁ e ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS NO NORTE/CENTRO-OESTE.
Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento, em 26/03/2021, visando obter benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 1224416631) e que, decorridos 7 (sete) meses, o processo ainda não chegou ao seu fim.
Disse que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício, mas que está havendo demasiada demora na apreciação de seu pedido por parte da autoridade coatora, malferindo direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a apreciação do pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal da impetrante, protocolo de requerimento e extrato de comunicações e andamentos do processo administrativo, entre outros (IDs 800416075 a 284737418).
Apesar de concedida a gratuidade, foi indeferida a liminar diante da ausência de demonstração, naquele momento inicial, do fumus boni iuris (ID 801637568).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requereu seu ingresso no feito, ocasião em que pugnou pelo ingresso no feito do coordenador de perícia médica federal em Pernambuco (ID 823920551).
Este Juízo admitiu no feito o ingresso do INSS (ID 825172621).
Notificada a autoridade coatora, o Gerente-Executivo do INSS no Amapá, sobreveio manifestação de servidora membro da equipe CPEMS na qual, em síntese e de modo genérico, destacou a grave contingência estrutural do INSS (ID 1111318294).
Juntou extrato do processo da impetrante (ID 1111342251).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer (ID 1119453786), opinou pela extinção do mandamus pela perda de seu objeto em decorrência da demonstração de agendamento da perícia médica no extrato apresentado. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Preliminar: ilegitimidade passiva Tocante à incidental arguição de ilegitimidade passiva da autoridade coatora suscitada pelo INSS, há de se destacar que não prospera tal alegação. É que a legitimidade passiva em mandado de segurança é determinada pela atribuição administrativa para a prática do ato hostilizado ou omitido, ou pela capacidade de cumprir a ordem judicial que se objetiva no processo.
Em qualquer desses casos a efetividade de eventual intervenção judicial é a medida na legitimação passiva do impetrado.
A alínea “a” do inciso I do art. 167 do Regimento Interno do INSS assim dispõe: Art. 167. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; [...] " Sendo atribuição do Gerente-Executivo o reconhecimento inicial da concessão de benefícios nas agências que lhe são subordinadas, é ele capaz de dar cumprimento à ordem aqui pretendida, mostrando-se legítima, portanto, sua presença no polo passivo deste processo.
Nesse sentido, aliás, vêm entendendo as Cortes pátrias, a exemplo do aresto abaixo: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
LEI Nº 9.784/99, ART. 49.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. 1.
Apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada finalize o processo administrativo para emissão de certidão de tempo de contribuição da impetrante. 2.
A autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado.
No caso em comento, o efetivo atraso na apreciação do processo administrativo da impetrante só pode ser imputada ao gerente executivo do INSS em Recife/PE, por ser o gestor da autarquia nessa cidade.
Ademais, o INSS se limite a alegar a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, sem indicar quem, de fato, teria legitimidade para figurar nessa condição no presente "mandamus". rejeita-se, portanto, tal preliminar. 3. também deve ser rechaçada a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que o presente feito está suficientemente instruído, não sendo necessária haver dilação probatória. 4.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a administração decidir um processo administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada.
Inclusive, a própria constituição federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [...]." (TRF-5 - APELAÇÃO: 08107302620194058300, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2019, 3ª TURMA).
Conforme narra a petição inicial, a impetrante requereu benefício em seu favor junto a agência vinculada à Gerência do INSS no Estado do Amapá.
No caso concreto, ainda que o INSS tenha pugnado pelo ingresso no feito do coordenador de perícia médica federal em Pernambuco, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá é a autoridade com atribuição para coordenar no âmbito regional as unidades e agentes responsáveis pela condução e processamento do requerimento da impetrante, devendo-se reconhecer em face deste a legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2 – Mérito: Não havendo questões preliminares outras a examinar, passo à análise do mérito.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 ”Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Paralelamente, o art. 41-A, § 5°, da Lei nº 8.213/1991, orienta a observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do pedido após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária.
No presente caso, a impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio do comprovante anexo à inicial (ID 800416086), que protocolizou pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS em 26/03/2021.
Ainda que em um primeiro momento não tenha ficado caracterizada, de modo suficiente, a mora do INSS no processamento do requerimento administrativo, conforme fundamentos da decisão liminar proferida no presente feito, com a vinda aos autos do extrato de andamento do processo administrativo (ID 1111342251), evidenciou-se, inequivocamente, que, decorrido mais de 1 (um) ano após o requerimento de benefício, não houve qualquer necessidade de complementação documental, tendo-se apenas notícia de que somente para o mês de julho vindouro estão previstas as perícias médica e social, sequer existindo previsão razoável da análise de mérito e, assim, do atendimento ou não da solicitação da impetrante.
Tal demora, vale dizer, não se mostra razoável, ainda que se pondere o atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional no ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19), levando-se à conclusão de que os documentos apresentados são suficientes a evidenciar o justo receio de violação do direito e a urgência que o caso implica.
Não obstante o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei 9.787/1999 tenha como termo inicial a data da conclusão da instrução do processo administrativo, a demora na análise do requerimento administrativo se mostra, no presente caso, injustificável e inaceitável.
Com efeito, o requerimento do benefício assistencial ao portador de deficiência foi apresentado em 26/03/2021, tendo o INSS dado andamento para designação de data para realização de perícias apenas 14 (quatorze) meses após, sem notícias, até o momento da impetração, da conclusão da fase instrutória.
Apesar do entendimento do parquet por meio da tese de perda superveniente do objeto, a mera designação das datas para perícia na via administrativa, 14 (quatorze) meses após a entrada do requerimento, somente reforçam a necessidade de concessão da ordem de modo definitivo.
O processo, como ficou demonstrado, já tramita na via administrativa por quase 1 (um) ano e meio sem exame conclusivo e sem que se verificasse concretamente fundamento que justificasse tal demora.
Não ignoro que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.171.152RG, em 03.10.2019, reconheceu a repercussão geral e fixou o Tema 1066, acerca da “Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo”.
E que, posteriormente, mais precisamente em 08.02.2021, por ocasião de homologação de acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal e entidades representantes de usuários do sistema previdenciário, acabou por cancelar tal tese, sem julgar o mérito da questão, ressaltando, entretanto, que o acordo firmado previu a fixação de prazos que variam entre 45 e 90 dias para a realização de perícia, após devidamente instruído o processo administrativo, sob pena de implantação provisória do benefício.
No presente caso, efetuado o requerimento em 26/03/2021 e apesar de não se ter verificado a necessidade de complementação documental, decorridos mais de 14 (quatorze) meses sequer foram realizadas as perícias, mas tão somente designadas suas datas.
A inércia da Administração em concluir processo administrativo iniciado no início do ano de 2021 mostrou-se injustificada e compactuar com a inércia administrativa que se apresenta violaria qualquer noção da duração razoável do processo – princípio com status de direito fundamental, consoante o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 -, além de ofender os princípios da eficiência e celeridade de tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput).
Tal demora injustificada, sob a especial ótica do delicado estado de saúde pelo qual passa a impetrante, consubstancia-se, a toda evidência, em circunstância apta a afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, negando ao impetrante, ainda que de modo oblíquo, a concretização de uma das garantias mais basilares da cidadania, que é o acesso a prestações materiais positivas do Estado de modo a assegurar-lhe o mínimo existencial, um dos corolários da atual concepção de estado democrático de direito.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. É irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, correta a sentença que reconhece o direito da autora ao benefício de salário maternidade pleiteado.
Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS. 4.
O art. 5º, LXXVIII da CF estabelece que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 5.
A análise e decisão dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais deve obedecer o disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei 8.213/91, que estipula o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária. 6.
O STF no julgamento do RE 631240, esclareceu, por maioria dos votos, que nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. 7.
No caso em apreço, a impetrante formulou pedido de benefício previdenciário de salário-maternidade em 11/06/2018, contudo, até a data da impetração do presente mandamus (20/02/2019), a autarquia não havia examinado o seu requerimento. 8.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF1 – AMS 1004315-10.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 12/08/2020 PAG.) Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação ou, ainda, deixando de dar-lhe andamento útil e objetivo de modo a alcançar sua finalidade, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Por fim, destaco que a desatenção ao comando constitucional implica a necessidade de positiva intervenção jurisdicional para que seja assegurado o basilar direito do cidadão a de ter seu pedido aferido pela autoridade administrativa competente em prazo razoável, razão pela qual a concessão da ordem mandamental é medida que se impõe.
Evidenciou-se, pois, não apenas o direito líquido e certo da impetrante, mas, também, o ato irregular/abusivo praticado pela autoridade coatora que estava impedindo o pleno exercício do mencionado direito, impondo-se a determinação, em caráter definitivo, da análise do requerimento administrativo, dada a necessidade de consolidação do provimento jurisdicional antecipado.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, CONCEDO a ordem, em caráter definitivo, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, à análise do requerimento administrativo da impetrante (protocolo nº 1224416631), ressalvada a necessidade de atos presenciais, tudo nos termos anteriormente tratados.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
06/06/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:23
Concedida a Segurança a RAQUEL DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *97.***.*20-78 (IMPETRANTE)
-
03/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:40
Juntada de parecer
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01/06/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 11:51
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:06
Juntada de diligência
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24/05/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 21:42
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 12:44
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA BATISTA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:05
Conclusos para despacho
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19/11/2021 23:25
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 09:14
Conclusos para decisão
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04/11/2021 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
04/11/2021 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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