TRF1 - 1008868-95.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA ALBERTA NOGUEIRA DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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23/04/2022 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
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23/04/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008868-95.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ALBERTA NOGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA ALBERTA NOGUEIRA DOS SANTOS, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, com o objetivo que “seja determinado à Autoridade Coatora que se oportunize a possibilidade do Impetrante, de ser automaticamente direcionado à realizar a prova de 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem, na data marcada para o dia 12 de dezembro de 2021".
Sustenta a impetrante que participou da primeira fase do XXXIII Exame Unificado de Ordem, tendo logrado êxito em alcançar 37 pontos, faltando apenas 03 pontos para a classificação para a 2ª fase do certame, que seria realizado em 12/12/2021.
Defende a impetrante que, não fossem essas questões errôneas, teria alcançado a nota mínima de 40 (quarenta) pontos, o que lhe permitiria realizar a segunda fase do Exame da Ordem.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC/2015, art. 17).
Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (petição, jurisdição e citação1 – autor, juiz e réu) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios2 e ausência de inépcia da exordial, litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC/2015, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública.
E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Pois bem, verifico que o caso trazido a esse juízo padece de inutilidade do provimento judicial vindicado, vez que o objeto do presente writ se refere à possibilidade de participação da impetrante na segunda fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB, a qual já foi realizada em 12/12/2021.
Além do mais, observa-se que o presente mandamus foi distribuído a esta 22ª Vara, apenas em 16/02/2022, por dependência a outro Mandado de Segurança (1082513-90.2021.4.01.3400 -Id.
Num. 938441148), o qual foi extinto por inércia da parte impetrante.
Nessa toada, ocorre que, a data de prolação desta sentença, qual seja, 08/04/2022, após consulta ao site da Fundação Getúlio Vargas, instituição responsável pela aplicação do mencionado exame, identificou-se que a prova da segunda fase já fora efetivamente aplicada no dia 12/12/2021[1], já tendo sido inclusive divulgado o resultado final no dia 26/01/2022 [2].
Nesse cenário, ante o exaurimento do objeto do Mandado de Segurança antes mesmo de deferida a liminar, notória a insubsistência do requisito ao exercício regular do direito de ação consistente no interesse processual, consubstanciando perda do objeto do Mandado de Segurança.
Nos termos postos pelo CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por seu turno, a lei nº 12.016/2009: Art. 6º. (...) §5º.
Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Nesse cenário, tenho que a segurança deve ser denegada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, haja vista que as custas processuais na ação mandamental são de montante irrisório.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. -
20/04/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 17:35
Denegada a Segurança a MARIA ALBERTA NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*58-04 (IMPETRANTE)
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07/04/2022 12:15
Conclusos para decisão
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06/04/2022 20:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/03/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA ALBERTA NOGUEIRA DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 14:40
Declarada incompetência
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18/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/02/2022 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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